TJSP - 0000746-96.2020.8.26.0346
1ª instância - 01 Cumulativa de Martinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2025 01:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 09:14
Remetido ao DJE para Republicação
-
15/11/2023 03:52
Suspensão do Prazo
-
11/10/2023 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 10:49
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
10/10/2023 13:00
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Pereira Filho (OAB 169417/SP), João Paulo Zaggo (OAB 240374/SP) Processo 0000746-96.2020.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Auto Posto JP Líder Ltda - Exectdo: José Carlos Freitas da Costa, Wandete Medeiros Freitas da Costa -
Vistos.
Inicialmente, retire-se o sigilo da petição do exequente.
Considerando a inércia da parte executada no pagamento voluntário do débito, apesar de devidamente citado para tanto, e ainda, restar infrutífero todos os meios expropriatórios até a presente data, em atenção à ordem de preferência legal (art. 835 do CPC) e a súmula 417 do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO que: a) Seja realizada a penhora de ativos financeiros mediante o sistema BACENJUD, a procura de veículos em nome da executada pelo sistema RENAJUD, a procura de bens imóveis em nome da executada pelo sistema ARISP, a procura das últimas 05 (cinco) declarações de renda em nome da parte executada pelo sistema INFOJUD; b) Com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, OFICIE-SE ao órgão de trânsito competente para providenciar a suspensão imediata da carteira nacional de habilitação (CNH) da parte executada por 06 (seis) meses.
Consigno, desde já, que referida medida é necessária como forma de efetivar o pronunciamento jurisdicional de pagamento da prestação pecuniária.
Neste sentido: AGRAVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APREENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E PASSAPORTE.
Art. 139, inc.
IV, do NCPC.
Medida excepcional tendente à efetividade da prestação jurisdicional.
Ausência de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade, proporcionalidade e direito de ir e vir.
Menor onerosidade, ademais, que não pode ser invocada para eximir o devedor de obrigação que lhe é afeta.
Poder dever de cautela.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ/SP Agravo de Instrumento nº 2084072-90.2017.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Oswaldo Luiz Palu; data do julgamento 31/05/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Pretensão ministerial de apreensão da CNH e passaporte do executado, com a finalidade de compeli-lo ao pagamento do débito Admissibilidade Poder geral de cautela Inteligência do art. 139, inciso IV, do NCPC Medida coercitiva excepcional, que se mostra razoável e justificável no caso e não viola o direito de ir e vir do devedor - Reforma da r. decisão - Recurso provido, com determinação. (TJ/SP Agravo de Instrumento 2184837-06.2016.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Silvia Meirelles, data do julgamento 20/03/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
INCABÍVEL.
SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE.
POSSIBILIDADE.
MEDIDAS COERCITIVAS PARA ASSEGURAR DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) 3.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso com efeito repetitivo, que as verbas salariais não podem ser penhoradas, nem mesmo no percentual de 30%. 3.1.
O Código de Processo Civil permite que o juízo determine medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da determinação judicial, como a suspensão da CNH e passaporte do devedor. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unânime (TJ-DF 0712035-86.2017.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 09/11/2017, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada). c) OFICIE-SE ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e ainda, ao Banco Caixa Econômica Federal (CEF), para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a existência de eventual benefício e/ou contribuição previdenciária recolhida em nome da parte executada, bem como de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em especial, apontando os dados cadastrais de possível empregador e/ou tomador de serviço.
Após a efetivação das medidas acima, manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Intime-se.
Martinopolis, 22 de agosto de 2023.
Dr(a).
LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
24/08/2023 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2023 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2023 14:11
Juntada de Ofício
-
14/09/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2022 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2022 17:07
Processo Suspenso por 1 ano
-
08/03/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2022 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2022 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2022 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2022 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2022 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2022 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2021 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2021 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2021 14:52
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2021 18:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/10/2021 18:05
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2021 21:48
Suspensão do Prazo
-
05/10/2021 21:34
Suspensão do Prazo
-
24/09/2021 16:57
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 18:22
Bloqueio/penhora on line
-
11/06/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2021 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2021 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2021 14:57
Decisão
-
10/05/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2021 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2021 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 17:28
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2021 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2021 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2020 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2020 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2020 21:20
Decisão
-
16/11/2020 11:40
Conclusos para julgamento
-
16/11/2020 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2020 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2020 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2020 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2020 16:39
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/10/2020 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2020 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2020 12:04
Decisão
-
05/10/2020 10:39
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 14:58
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 14:22
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2015
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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