TJSP - 0001396-62.2023.8.26.0048
1ª instância - 01 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 04:09
Suspensão do Prazo
-
03/05/2025 02:27
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2025 06:04
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 06:04
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 06:04
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 06:04
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:27
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 10:24
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 10:21
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 10:19
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 09:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/03/2025 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 20:06
Bloqueio/penhora on line
-
01/10/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 10:00
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
18/09/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 15:02
Arquivado Provisoriamente
-
25/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 11:00
Evoluída a classe de 157 para 156
-
28/05/2024 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 21:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 14:36
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
15/09/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 14:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/09/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mário Sérgio Figueiroa Martiniano (OAB 263473/SP), Victor Lafayette Boava Cherfem (OAB 445968/SP) Processo 0001396-62.2023.8.26.0048 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Elenice de Souza Rodrigues Fermino - Reqdo: Caio Vinicius Braga -
Vistos. 1) Fls. 22: Indefiro por ora o pedido de levantamento. 2) Ante o bloqueio efetivado, cujo valor resta convertido em penhora, fica o devedor intimado na pessoa de seu advogado para impugnação por simples petição nos autos, no prazo de 15 dias, momento em que poderá comprovar que a quantia tornada indisponível é impenhorável e/ou excessiva (CPC, art. 854, §3º), bem como apresentar questões relativas a fato superveniente, à validade e à adequação da penhora (CPC, art. 525, §11).
Não havendo impugnação, fica deferida a expedição de mandado de levantamento judicial, devendo o exequente, então, manifestar-se em termos de prosseguimento ou satisfação da dívida. 3) Defiro a realização de consulta de bens no sistema RENAJUD em nome do executado, com anotação de bloqueio para transferência caso positivo, bem como via ARISP, liberando-se as informações obtidas nos autos digitais em caráter sigiloso. 4) Expeça-se certidão para protesto do pronunciamento judicial.
Intime-se. -
28/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 10:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/05/2023 22:13
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2023 12:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 08:23
Bloqueio/penhora on line
-
11/05/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2023 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 14:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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