TJSP - 1008721-09.2022.8.26.0565
1ª instância - 03 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 13:44
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 22:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 19:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 11:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/10/2023 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 22:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 17:30
Conclusos para despacho
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25/09/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Marcello Ferreira Oliveira (OAB 440871/SP) Processo 1008721-09.2022.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Zirlene Barbosa Rocha - Reqdo: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
ZIRLENE BARBOSA DA ROCHA, devidamente qualificada nos autos, promove ação revisional de cláusula contratual cc repetição de indébito e pedido de tutela de urgência conta AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., também qualificada, alegando, em síntese, que em 22/09/20 adquiriu o veículo identificado na inicial mediante financiamento de R$ 65.000,00 para pagamento em sessenta prestações de R$ 1.823,47, entretanto a parcela deveria ser de R$ 1.710,55, percebendo-se juros remuneratórios pactuados em valor superior à média do mercado, e, além disso, condicionou o financiamento à contratação dos serviços consistentes em avaliação no valor de R$ 239,00, cadastro de R$ 850,00 e registro de R$ 146,91, imposição com a qual não concorda, por isso, com amparo na legislação consumerista, busca, em tutela de urgência, autorização para depósito do valor efetivamente devido, que se abstenha de incluir o nome do Requerente no cadastro de inadimplência, e, ao final, a procedência da ação, com ratificação da tutela de urgência, a devolução dos valores pagos pelos serviços impostos, condenação em dobro dos valores recebidos indevidamente, além de pagamento de indenização por danos morais, juntando com a inicial os documentos de fls. 21/36.
Indeferida a tutela de urgência e regularmente citada, a Requerida apresentou defesa, em contestação, onde pugna pela improcedência da ação, e, a par de afirmar a regularidade da contratação, inclusive a cobrança das prestações na forma estipulada, trazendo como suporte a Súmula 541 do STJ, alude à legitimidade das cobranças das tarifas impugnadas, Junta os documentos de fls. 78/93.
Réplica a fls. 105/109. É o relatório.
DECIDO Fundamentado no art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado ante desnecessidade de produção de qualquer outra prova.
A ação improcede.
O título de crédito posto em discussão, cédula de crédito bancário, é título executivo extrajudicial por definição legal, convalidando-se na supremacia da vontade do Estado, e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha apresentada por ocasião da assinatura da avença.
Acrescente-se, ainda, transcrevendo, por oportuno, manifestação do Desembargador Waldir de Souza José quando à matéria posta em debate, que a Lei Complementar 95/98 disciplinou a forma de se elaborar uma lei, mas não estabeleceu sancionamento para o caso de seu não cumprimento.
Não se pode, portanto, concluir pela nulidade da lei ordinária que tenha deixado de respeitar a disciplina ali estabelecida.
E não se deve olvidar que a prevalecer a pretensão do agravante (e bem assim daqueles que defendem que a falta de cumprimento do art. 7 da LC 95/98 implicaria nulidade), o vício atingira a norma inteira sobre assunto não cuidado no artigo primeiro, uma vez que se se considerar que a lei está viciada por cuidar de mais de um tema, toda ela estaria maculada, sem que se pudesse considerar hígida qualquer das matérias ali tratadas.
Não se vê, data vênia, como fosse possível aplicar-se ao texto normativo pena tão acentuada (de nulidade) que gera consequências tão graves (neutralizando completamente seus efeitos), sem que exista previsão específica para tanto.
Com relação aos encargos, notadamente à capitalização de juros, ela é aplicável, ante o permissivo legal expresso no art. 28, § 1º, I, do art. 28 da Lei nº 10.931/04, e, se inexiste qualquer limitação, inclusive quanto ao período de incidência, nada impede que seja exigida mensalmente, de conformidade com as prestações contratadas.
No mais, a pretensão de revisão do contrato alegando, primordialmente, abusividade na exigência dos encargos, que implicaria em práticas ilegais, que ensejariam oneração excessiva da obrigação exigida, não se sustenta.
Não bastasse o acima conferido no sentido da constitucionalidade da Lei nº 10.931/04, inclusive a regularidade da cobrança de juros capitalizados, nota-se, no mais, o caráter meramente procrastinatório da demanda, que, antes de tudo, nada menciona no que se refere à efetiva existência da dívida, decorrente do negócio realizado entre as partes e que deve ser honrado, incidindo sobre ele, como óbvio, e inserido em cláusula livremente estipulada, os encargos, dos quais não pode alegar desconhecimento ou ignorância.
Aliás, percebe-se que referidas reclamações são gratuitas, sem qualquer lastro jurídico de peso e sem qualquer comprovação clara e específica de que o pretenso credor, de alguma forma, tenha excedido ao que estabeleceram no contrato.
Não bastasse isso, as entidades financeiras têm suas ações devidamente fiscalizadas pelo Banco Central e o Conselho Monetário Nacional, conforme estabelece a Lei nº 4.595/64, e as disposições aí contidas, de outra parte, dão as regras que devem balizar as relações entre essas entidades e o destinatário do crédito, e, ante tal exegese, apesar de apontadas ilegalidades, elas não se configuram.
Se assim acontece, sem qualquer razão as reclamações que oferece, notadamente pelo fato de que buscou livremente o crédito que lhe entregou a Requerida, e, ao que parece, não foi obrigado a assim fazê-lo, e se o fez, foi porque lhe interessou, percebendo-se, ademais, que o mútuo tem um preço e o Requerente não poderia ignorar essa circunstância, que não pode ser descartada quando justamente tem que cumprir sua parte, após receber o crédito.
Dessa forma, não é crível se aceitar que desconhecesse o preço do dinheiro que lhe era entregue, bem como dos encargos incidentes sobre essa dívida, restando claro que, no pertinente aos juros propriamente dito, o Requerido nunca esteve submetido à regras da Lei de Usura, mas à Lei nº 4.595/64, e, por isso, sob fiscalização permanente do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional, isso sem se considerar a preponderância das decisões que deram ensejo à publicação das Súmulas de nº 283 e 596 oriundas do STJ e STF, respectivamente, que só reafirmam o primado do princípio pacta sunt servanda.
Se com relação ao contrato de mútuo, propriamente dito, não se constata qualquer irregularidade, o mesmo há que se considerar com relação à tarifas reclamadas, concernentes a avaliação do bem, registro do contrato e cadastro uma vez que não se percebe, nesses casos abuso ou onerosidade excessiva, tanto mais que pertinente o interesse do credor em ter exata noção do bem que está servindo de garantia para o mútuo, bem como em ter o contrato inscrito no registro público para conhecimento além daqueles que o assinaram, inclusive, de se anotar que o próprio STJ não entende de forma diferente, anunciando a validade dessas tarifas, desde que não se percebendo onerosidade excessiva, o que é o caso dos autos, quando se confronta os valores cobrados. À vista do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente a ação, condenando o Requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em valor equivalente a um salário mínimo, com fundamento no art. 85, § 8º, CPC.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
P.
I. -
28/08/2023 22:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 17:02
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2023 08:56
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 16:03
Conclusos para despacho
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17/05/2023 13:32
Juntada de Petição de Réplica
-
17/05/2023 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 22:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/05/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 16:04
Conclusos para despacho
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04/05/2023 14:43
Conclusos para despacho
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04/05/2023 14:42
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 04/05/2023.
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13/02/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 21:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/02/2023 05:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 13:20
Conclusos para despacho
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23/12/2022 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2022 23:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/12/2022 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/12/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 12:40
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
05/12/2022 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
05/12/2022 12:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/12/2022 15:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2022 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2022 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 14:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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