TJSP - 1002661-83.2023.8.26.0565
1ª instância - 03 Civel de Sao Caetano do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 16:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/03/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 12:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/01/2024 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/01/2024 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/01/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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02/01/2024 15:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/11/2023 23:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/11/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/11/2023 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 08:57
Conclusos para despacho
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24/11/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 12:28
Conclusos para decisão
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26/10/2023 17:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/10/2023 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 16:28
Conclusos para despacho
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17/10/2023 15:08
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 14:14
Conclusos para despacho
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16/10/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 11:05
Conclusos para decisão
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11/09/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB 405675/SP), Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB 78403/MG), Flávia Almeida Ribeiro (OAB 76692/MG) Processo 1002661-83.2023.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Glaucia da Silva Rosa - Reqdo: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS -
Vistos.
GLAUCIA DA SILVA ROSA FIORIO, devidamente qualificada nos autos, promove ação de nulidade da dívida cc ação declaratória de prescrição cc reparação por danos morais contra ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, também qualificada, alegando, em síntese, que vem sendo insistentemente cobrada pela Requerida por uma dívida no valor atual de R$ 638,77, vencida em 2007, logo, prescrita, e que lhe causa constrangimento, além de alterar o sistema de pontuação de créditos; busca, por isso, com amparo na legislação consumerista, declaração de inexigibilidade da dívida em face da prescrição, além da condenação da Requerida no pagamento de indenização por danos morais, juntando com a inicial os documentos de fls. 18/41.
Regularmente citada a Requerida apresentou defesa, em contestação, onde, a par de arguir preliminar de carência de ação e impugnar o benefício da justiça gratuita concedido à Requerente, pugna pela improcedência da ação, aduzindo que a inscrição no serasa limpa nome não é disponibilizada a terceiros, servindo apenas para facilitação de pagamento de dívidas atrasadas e não é utilizada para efeito de score, aduz que a dívida existe e pode ser cobrada, e a prescrição, instituto de direito material, impede a cobrança judicial, não extrajudicial; impugna, por fim, a pretensão indenizatória de natureza moral.
Junta os documentos de fls. 57/134.
Réplica e documentos a fls. 138/240. É o relatório.
DECIDO Fundamentado no art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado ante desnecessidade de produção de qualquer outra prova.
Rejeito a impugnação ofertada ao benefício da justiça gratuita concedido à Requerente, eis que ele só é deferido pelo Juízo, que cuida de ser criterioso e exigente, após apresentação dos documentos exigidos para aferição da efetiva necessidade, e isso aconteceu, e, não bastasse isso, a Impugnante nada de relevante apresentou que de alguma forma pudesse colocar em dúvida o alegado pela beneficiária.
A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
No tocante ao mérito, a ação improcede.
Insurge-se a Requerente contra cobrança administrativa encetada pela Requerida relacionada com dívida contraída em 2007, e que, por isso, inexigível em decorrência da prescrição quinquenal inserida no art. 206, § 5º, CC, com o que não concorda a parte contrária ao aludir que referida prescrição diz respeito à impossibilidade de cobrança judicial, jamais extrajudicialmente, uma vez que a dívida continua a existir e isso nada teria a ver com a perda do direito de ação.
Razão lhe assiste.
A própria Requerente não nega a existência da dívida cobrada pela Requerida, na condição de cessionária do primitivo credor, por isso, nada impede que continue a cobrança de forma administrativa, sendo certo que a Requerente, caso não suporte o regular exercício de direito por parte do credor, possui uma forma simples de solucionar o impasse, o pagamento do que deve, simples assim, e, nesse aspecto, de se salientar que existe farta jurisprudência a sustentar sua postura, que, por isso, não pode ser rechaçada, logo, de se desacolher a pretensão deduzida na inicial.
Oportuno, nesse aspecto, se trazer à colação manifestação exarada pela Ministra Nancy Andrighi no REsp nº 1.694.322, ao anotar: A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão a sua reparação, inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo.
Ademais disso, repugna ao melhor senso de justiça o locupletamento indevido, que se configuraria caso o mau pagador, apenas pelo decurso do tempo, se visse livre de dívida que voluntariamente contraiu, e que, eventualmente, em virtude de inexistência de patrimônio que pudesse garanti-la, dela se visse livre em detrimento daquele que lhe confiou crédito.
Por fim, resta claro que inexistiu qualquer inserção nos cadastros de inadimplência conforme reclama a Requerente, uma vez que nenhuma comprovação existe quanto a isso, e, além disso, inserção no site Serasa Limpa Nome, conforme constata, nada tem a ver com as consequências de inserção nos cadastros de inadimplência, tanto mais que não é um banco de dados acessível a qualquer um, e envolve renegociação de débitos de acesso restrito ao devedor, e nada mais além disso, inexistindo, por isso, qualquer publicidade envolvendo eventual composição. À vista do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente a ação, condenando a Requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, com a ressalva contida no art. 98, § 3º, CPC, eis que beneficiária da justiça gratuita.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
P.
I. -
29/08/2023 23:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 18:47
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2023 08:56
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 15:06
Conclusos para decisão
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19/07/2023 16:11
Conclusos para despacho
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08/06/2023 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2023 06:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2023 05:56
Juntada de Petição de Réplica
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15/05/2023 22:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/05/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 17:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/04/2023 22:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/04/2023 18:10
Expedição de Carta.
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17/04/2023 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2023 11:41
Conclusos para despacho
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14/04/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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