TJSP - 1001626-88.2023.8.26.0565
1ª instância - 03 Civel de Sao Caetano do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/04/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 06:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/03/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 12:29
Recebidos os autos
-
24/10/2023 12:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 06:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/10/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 22:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 11:28
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Otávio Jorge Assef (OAB 221714/SP) Processo 1001626-88.2023.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aline Yasmin Garcia - Reqdo: Emirates -
Vistos.
ALINE YASMIN GARCIA, devidamente qualificada nos autos, promove ação de indenização contra EMIRATES, também qualificada, alegando, em síntese, que em período de férias, adquiriu passagens com a Requerida para viajar de São Paulo a Sidney (Australia), com itinerário São Paulo a Dubai e daí para Sidney, voo EK0262 saindo de São Paulo às 1,25 h do dia 12/02/23, chegada em Dubai às 22,35 h do mesmo dia; voo EK0414 saindo de Dubai às 2,00 h do dia 13 com chegada em Sidney às 22,30 h no mesmo dia; ocorre que passou por um verdadeiro calvário que perdurou mais de oito horas em razão de reiterado descumprimento contratual e manifesta desídia da Requerida, no início com a notícia de que o voo inicial sofreria atraso e partiria somente às 3,30 h, quando o horário fixado originariamente seria 1,25 h, entretanto, recebeu nova notícia de que o voo sairia às 6,30 h, e esse atraso fez com que fosse impedida de embarcar no voo Dubai/Sidney, e, após horas buscando uma solução, embarcou no voo EK412 que partiria somente às 10,15 do dia 13/02, com chegada ás 7,00 h do dia 14/02; em face disso tudo passou toda a madrugada e começo da manhã em cidade que serviria apenas como conexão, e, em virtude do atraso e em razão do cansaço não pode usufruir das atividades turísticas agendadas para o dia 14; imputa responsabilidade à Requerida pelo ocorrido, pleiteando, por isso, indenização por danos morais, juntando com a inicial os documentos de fls. 15/33.
Regularmente citada, a Requerida apresentou defesa, em contestação, onde pugna pela improcedência da ação, aludindo reprogramação do voo em decorrência de manutenção da aeronave que foi atingida por um raio, o que implica na excludente de força maior, e disso foi avisada; impugna por isso, o pleito indenizatório.
Junta os documentos de fls. 42/64.
Réplica a fls. 68/74.
E o relatório.
DECIDO.
Fundamentado no art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado ante desnecessidade de produção de qualquer outra prova.
A ação procede.
A Requerente imputa responsabilidade à Requerida pelo atraso de mais de oito horas em voo que fez de São Paulo a Sidney na Austrália, com conexão em Dubai, tudo conforme devidamente informado na inicial, e em virtude do ocorrido, busca indenização por danos morais, e a Requerida, por sua vez, alude em seu favor excludente de força maior em virtude de necessidade de manutenção extraordinária em decorrência de um raio que teria atingido a aeronave.
Ocorre que sem razão a Requerida, à vista do contido no art. 734, CC, que é claro ao estabelecer: "O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade." Logo, a responsabilidade é de natureza objetiva e evidentemente de resultado, por isso, salvo motivo de força maior, responde pelos prejuízos sofridos pelo passageiro.
No caso em debate, malgrado justificativa apresentada pela Requerida, ela não se sustenta para o fim de excludente de responsabilidade, eis que não configurada a força maior alegada.
Em primeiro lugar, malgrado o alegado e a menção de informação prévia prestada à Requerente, o documento cuja cópia foi acostada a fls. 41 nenhuma alusão apresenta quanto a fato extraordinário, apenas, informa a mudança do horário do voo, circunstância que desqualifica alegação de força maior.
Em segundo lugar, ainda que a aeronave fosse atingida por um raio, isso é corriqueiro em meio a tempestade, e os aviões estão plenamente adequados a suportar tais descargas há muito tempo, e há que se imaginar que se assim não fosse, como se comportariam diante das intempéries que sempre enfrentaram, e nem por isso, deixam de voar e aterrissar regularmente com toda segurança.
De qualquer forma, ainda que fosse verídico o afirmando, caberia à Requerida, e isso é comum de acontecer, caso o passageiro não aceitasse a espera, o que é direito seu, deveria ter promovido sua alocação em outro voo de outra aeronave, o que também é comum de acontecer em situações semelhantes, e, isso não acontecendo, sofre as consequência de sua falta, a teor do estipulado na legislação acima apontada, inclusive, no que tange a dano de natureza moral, eis que inegável o constrangimento sofrido pela Requerente em virtude do atraso de mais de oito horas na chegada ao seu destino, com todas as implicações daí decorrentes, atraso esse que não pode ser minimizado como razoável ou mesmo de força maior, e, nessa parte, de se trazer à colação ensinamento de Carlos Alberto Bittar, in Reparação civil por danos morais, ed. 1993, fls. 202: "Na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação.
Com isso, verificado o evento danoso, surge, ipso fato, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito.
Dessa ponderação emergem duas consequências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa de análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova de prejuízo em concreto." Nessa esteira, tendo em vista as características intrínsecas da indenização posta em debate, cabe ao Juízo, em face da situação concreta, estabelecer valor equânime de forma a, por um lado, informar característica pedagógica no sentido de refrear reiteração de outros atos semelhantes por parte do ofensor, de outro não ensejar locupletamento indevido do ofendido, e é o que se fará. À vista do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a ação, condenando a Requerida no pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 5.000,00 devidamente corrigida desta data, incidindo juros de mora desde a citação.
Sucumbente, pagará as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em valor equivalente a um salário mínimo, com fundamento no art. 85, § 8º, CPC.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
P.
I. -
29/08/2023 23:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 18:46
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 08:55
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 15:18
Conclusos para decisão
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19/07/2023 13:22
Conclusos para despacho
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15/05/2023 11:43
Juntada de Petição de Réplica
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03/05/2023 00:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/05/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/04/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 19:16
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 16:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2023 23:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/03/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/03/2023 14:32
Expedição de Carta.
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09/03/2023 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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