TJSP - 1001224-29.2023.8.26.0493
1ª instância - Vara Unica de Regente Feijo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/01/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/01/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 09:37
Conclusos para despacho
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09/10/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/10/2023 09:00
Juntada de Petição de Réplica
-
06/10/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2023 17:14
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renan José Silva de Souza (OAB 375382/SP) Processo 1001224-29.2023.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sebastião José da Silva - PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, CONCEDO a TUTELA ANTECIPADA e determino que o requerido se abstenha de proceder ao desconto no benefício previdenciário do autor (154.769.219-4), do valor mensal de R$ 56,00, referente ao contrato de n. 344979028-0, bem como de negativar o demandante junto aos cadastros dos maus pagadores (SPC, SERASA) referente ao referido contrato, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada descumprimento, limitada a multa, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração e adoção de outras medidas, se necessário.
Nos termos do art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil, dispenso a prestação de caução. 3- É inolvidável que um dos principais motes do CPC atual (Lei 13.105/15) foi a celeridade processual (duração razoável do processo), priorizando-se, para tanto, a solução consensual dos conflitos (CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 165 ss. e 334).
Ocorre que a designação obrigatória da audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao sobredito ideal, acutilando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF), que foi reverberado no art. 4º do CPC.
A propósito, não se pode ignorar que os mecanismos de solução consensual de conflitos, preconizados nos arts. 165 e seguintes do CPC, ainda carecem de melhor estruturação para atender à mens da lei processual atual. 4- Portanto, considerando que, no caso presente caso, a impessoalidade da relação havida entre as partes e as demais circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação antes da instauração da lide, delibero por postergar para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, incisos V e VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. 5- Evidentemente, nada impede que as partes, a qualquer tempo (inclusive no prazo da contestação), apresentem proposta de acordo, em petição conjunta, para homologação judicial, atendendo-se o disposto no art. 6º do CPC, segundo o qual, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (princípio da cooperação). 6- Posto isto, cite-se o(s) réu(s), nos termos da lei (art. 238 e seguintes do CPC), com a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) contestação, contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 231, I, CPC), se a citação for por carta, ou do mandado cumprido (art. 231, II, CPC), se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial (art. 344, CPC).
Servirá a presente como carta ou mandado de citação, e o recibo que a acompanhar valerá como comprovante de que a citação se efetivou.
Int. -
29/08/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 17:07
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renan José Silva de Souza (OAB 375382/SP) Processo 1001224-29.2023.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sebastião José da Silva - Defiro os benefícios da assistência judiciária ao requerente, bem como a prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei n. 10.741/2003.
Anote-se.
Verifico que a parte autora requer a devolução em dobro da quantia descontada de seu benefício, mas não apresenta valor, ainda que aproximado, devendo, pois, emendar a inicial nesse sentido.
Ademais, prevê o artigo 292 da lei civil adjetiva que O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Portanto, o Autor deverá emendar a inicial, especificamente para o fim de quantificar o valor pretendido a título de danos materiais, ainda que de forma aproximada, corrigindo, se o caso, o valor da causa.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321).
Int. -
24/08/2023 10:01
Conclusos para decisão
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24/08/2023 03:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 02:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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