TJSP - 1021586-63.2023.8.26.0554
1ª instância - 04 Civel de Santo Andre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 19:33
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 12:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/05/2024 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
05/04/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 20:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/11/2023 23:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 19:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/11/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2023 10:03
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2023 17:42
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2023 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ramos Marinho Gomes (OAB 256101/SP) Processo 1021586-63.2023.8.26.0554 - Monitória - Reqte: Guilherme de Melo de Souza -
Vistos.
Defiro os beneficios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se.
Diante dos documentos carreados com a exordial e os quais podem ser considerados como prova escrita sem eficácia de título executivo, dou, pois, por presentes os requisitos específicos legais, e determino o regular processamento desta ação monitória.
Com efeito, cite-se para pagamento, em 15 dias, da quantia especificada na inicial e do valor concernente aos honorários advocatícios, no importe de 5% do valor da causa.
Consigne-se no mandado que se o réu cumprir o mandado no prazo fixado, ficará isento das custas processuais, nos termos do artigo 701, § 1º do CPC.
Destarte, assinale-se no mandado que, no mesmo prazo, poderá o réu oferecer embargos, nos moldes do artigo 702 do Novo Código de Processo Civil.
Por fim, é oportuno destacar, incluindo-se também tal advertência no mandado, que os embargos poderão ser interpostos independente de prévia segurança do Juízo, e que serão processados nestes autos como resposta e sendo que, contudo, aqui não terá mais a isenção acima consignada.
Intime-se. -
24/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 13:41
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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