TJSP - 1503437-18.2022.8.26.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Euvaldo Chaib Filho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1503437-18.2022.8.26.0482 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ALEXANDRE PEREIRA GONÇALVES - - ANDERSON NUNES MOREIRA - - ERNANI ALEXANDRE DA SILVA - - LEIDIANE APARECIDA CARVALHO DO NASCIMENTO e outro - Claudio Eduardo Scalon - - Luiz Fernando Scalon e outros -
Vistos. À vista da certidão exarada (fls. 4.042) atestando o decurso do prazo sem ter havido o pagamento da taxa judiciária, no valor de 100 (cem) UFESPs, imposta em sentença condenatória, expeçam-se certidões para inscrição na Dívida Ativa e Execução Fiscal em relação aos condenados ALEXANDRE PEREIRA GONÇALVES e PAULO CESAR MATOS FILHO, registrando-se eletronicamente no sistema da Procuradoria Geral do Estado.
Após, em não havendo outras diligências, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Int.
Presidente Prudente, 25/08/2025. - ADV: EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL (OAB 84362/SP), MAYCON FERREIRA DA SILVA (OAB 420683/SP), MURILLO GONÇALVES BENTO (OAB 389721/SP), ALISSON OLIVEIRA DE SOUZA CRUZ (OAB 387492/SP), EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL (OAB 84362/SP), RENATO ANTONIO PAPPOTTI (OAB 145657/SP), RENATO ANTONIO PAPPOTTI (OAB 145657/SP) -
23/04/2025 19:23
Decisão Monocrática - Não Provida
-
03/02/2025 11:49
Expedido Certidão de Baixa de Recurso
-
03/02/2025 11:48
Baixa Definitiva
-
03/02/2025 11:27
Documento Finalizado
-
03/02/2025 11:27
Documento Finalizado
-
03/02/2025 11:12
Recebidos os autos do Superior Tribunal de Justiça
-
31/01/2025 18:24
Processo encaminhado para o STJ (Expedido Certidão)
-
24/01/2025 14:57
Processo movido para Fila de Trabalho Ag. Envio ao STJ
-
24/01/2025 12:27
Expedido Certidão
-
24/01/2025 00:00
Publicado em
-
20/01/2025 06:42
Expedido Certidão
-
15/01/2025 09:24
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
-
14/01/2025 18:05
Despacho
-
14/01/2025 09:39
Expedido Termo e Encaminhado processo para a Coordenadoria do Direito Criminal
-
14/01/2025 09:28
Recebidos os autos do MP
-
14/01/2025 05:50
Juntada de petição
-
14/01/2025 05:50
Expedido Termo
-
09/01/2025 10:39
Expedido Certidão
-
09/01/2025 10:38
Parecer - Prazo - 15 Dias
-
07/01/2025 11:06
Processamento de Agravo de Despacho Denegatório em Recurso Especial
-
06/01/2025 18:05
Juntada de petição
-
06/01/2025 18:05
Expedido Termo
-
17/12/2024 00:00
Publicado em
-
16/12/2024 09:45
Expedido Certidão
-
10/12/2024 18:35
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
-
10/12/2024 18:25
Recurso Especial
-
10/12/2024 15:59
Expedido Termo
-
06/12/2024 15:21
Expedido Termo e Encaminhado processo para a Coordenadoria do Direito Criminal
-
06/12/2024 11:42
Recebidos os autos do MP
-
04/12/2024 15:38
Juntada de petição
-
04/12/2024 15:38
Expedido Termo
-
28/11/2024 11:57
Expedido Certidão
-
28/11/2024 11:57
Parecer - Prazo - 15 Dias
-
27/11/2024 15:43
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
-
27/11/2024 15:43
Processamento de Recurso Especial Interposto
-
27/11/2024 15:41
Unificação Pai
-
27/11/2024 15:34
Expedido Certidão
-
25/11/2024 23:21
Juntada de petição
-
25/11/2024 23:21
Expedido Termo
-
18/11/2024 10:41
Juntada de petição
-
18/11/2024 10:41
Expedido Termo
-
07/11/2024 16:25
Expedido Certidão
-
07/11/2024 16:25
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
-
07/11/2024 10:39
Expedido Certidão
-
05/11/2024 21:20
Julgado virtualmente
-
08/10/2024 03:13
Expedido Certidão
-
04/10/2024 16:18
Expedido Termo
-
04/10/2024 16:15
Juntada de petição
-
04/10/2024 16:14
Subprocesso Cadastrado
-
30/09/2024 00:00
Publicado em
-
27/09/2024 14:01
Expedido Certidão
-
27/09/2024 14:01
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
-
27/09/2024 13:36
Expedido Certidão
-
24/09/2024 19:03
Acórdão registrado
-
24/09/2024 18:25
AcórdãoFinalizado
-
24/09/2024 11:30
Tira de Julgamento Juntada
-
24/09/2024 10:00
Não-Provimento
-
24/09/2024 10:00
Julgado
-
22/09/2024 22:15
Juntada de petição
-
22/09/2024 22:15
Expedido Termo
-
13/09/2024 00:00
Publicado em
-
12/09/2024 11:25
Informação
-
28/08/2024 15:58
Inclusão em Pauta
-
27/08/2024 14:25
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
-
27/08/2024 12:56
Despacho À Mesa
-
26/08/2024 11:59
Processo encaminhado para o Gabinete do Revisor
-
23/08/2024 19:42
Expedido Relatório
-
06/08/2024 12:43
Conclusos para o Relator
-
05/08/2024 19:11
Juntada de petição
-
05/08/2024 19:11
Expedido Termo
-
17/07/2024 12:50
Processo encaminhado para o MP - Parecer
-
17/07/2024 08:20
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
-
16/07/2024 19:39
Despacho
-
02/07/2024 11:02
Juntada de petição
-
02/07/2024 11:02
Expedido Termo
-
02/07/2024 10:58
Juntada de petição
-
02/07/2024 10:57
Expedido Termo
-
27/06/2024 11:22
Juntada de petição
-
27/06/2024 11:22
Expedido Termo
-
27/06/2024 00:00
Publicado em
-
25/06/2024 00:00
Conclusão ao Relator
-
21/06/2024 11:48
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
-
21/06/2024 09:00
Distribuição por Competência Exclusiva
-
19/06/2024 00:00
Publicado em
-
14/06/2024 13:16
Juntada de petição
-
14/06/2024 13:16
Expedido Termo
-
14/06/2024 08:26
Processo encaminhado para a Distribuição de Recursos
-
13/06/2024 10:55
Processo Cadastrado
-
12/06/2024 10:49
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Antonio Pappotti (OAB 145657/SP), Débora Celestino de Oliveira (OAB 165441/SP), Murillo Gonçalves Bento (OAB 389721/SP), Maycon Ferreira da Silva (OAB 420683/SP) Processo 1503437-18.2022.8.26.0482 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: ALEXANDRE PEREIRA GONÇALVES, ANDERSON NUNES MOREIRA, ERNANI ALEXANDRE DA SILVA, LEIDIANE APARECIDA CARVALHO DO NASCIMENTO, PAULO CESAR MATOS FILHO -
Vistos. 1- À vista da certidão exarada (fls. 2.093), nos termos do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de ProcessoPenal, passo a analisar aprisão de ANDERSON NUNES MOREIRA e ALEXANDRE PEREIRA GONÇALVES, constatando ser imperiosa a sua manutenção, nos termos em que decretada (fls. 952/954).
Vejamos.
Os acusados foram denunciados pela prática dos crimes de Associação Criminosa (art. 2º, "caput" da Lei nº 12.850/13) e Furto Qualificado (artigo 155, §4º, incisos I e IV, por treze vezes), c.c. o artigo 29, na forma do artigo 68, todos do Código Penal (fls. 04/19 e 20), e, por ocasião do recebimento da peça acusatória, tiveram sua prisão preventiva decretada por este Juízo (fls. 952/954), cuja ordem restou cumprida (fls. 955/958 e 967/970).
Nesse quadro, é de se ver que os crimes imputados aos acusados se revestem de extrema gravidade, havendo previsão de pena máxima superior a 04 anos (art. 313, I, Código de Processo Penal).
Somado a isso, há nos autos prova da existência do crime, indício suficiente da autoria delitiva e perigo gerado pelo estado de liberdade de ambos os acusados (art. 312, Código de Processo Penal), cabendo pontuar, à vista da Folha de antecedentes (fls. 1.070/1.085) e Certidão de Distribuição criminal carreadas (fls. 1.086/1.094), que o acusado Anderson ostenta vários envolvimentos delituosos, sendo multirreincidente, e embora o coacusado Alexandre seja tecnicamente primário (fls. 1.067/1.068 e 1.069), as circunstâncias apuradas nas investigações realizadas pela d.
Autoridade Policial, mormente os elementos obtidos a partir da análise dos equipamentos furtados da empresas-vítima, assim como, imagens constantes dos celulares apreendidos, tais como fotos de armas de fogo e "maço" de dinheiro, reconhecimento fotográfico dos acusados em imagens da cenas dos crimes, aparelho "DVR" e imãs usados para abertura de cofres encontrados na residência da coacusada Leidiane, além de imagens dos investigados nos arredores de alguns locais posteriormente furtados, indicam que teriam se associado aos demais denunciados para furtarem diversas empresas da cidade, revelando-se, assim, suas periculosidades e a gravidade concreta das condutas apuradas, denotando-se, ainda, serem afetos à atividade criminosa, o que torna imperiosa a manutenção da segregação cautelar.
Assim, tendo em vista que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, mantenho a custódia cautelar. 2- Retornem os autos à fila de acompanhamento de prisão preventiva decretada. 3- No mais, à vista da certidão exarada (fls. 2.084), bem como, da manifestação Ministerial (fls. 2.095), que acolho, providencie a zelosa Serventia o que se fizer necessário, procedendo-se as devidas anotações e intimações para a audiência designada (fls. 1.899/1.902).
Int.
Presidente Prudente, 24 de agosto de 2023.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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