TJSP - 1004328-17.2023.8.26.0400
1ª instância - 01 Civel de Olimpia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 13:08
Baixa Definitiva
-
22/08/2024 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2024 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 14:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/08/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2024 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
21/03/2024 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
20/03/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:26
Realizado cálculo de custas
-
20/03/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:09
Realizado cálculo de custas
-
18/03/2024 14:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/02/2024 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 20:34
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/02/2024 22:21
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 12:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/02/2024 00:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 04:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 10:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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15/02/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/02/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2024 12:52
Julgado procedente em parte o pedido
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21/12/2023 17:54
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 09:04
Conclusos para decisão
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26/10/2023 21:39
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 21:38
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/09/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 16:35
Juntada de Petição de Réplica
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15/09/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/09/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Renato Sacchetin (OAB 166362/SP) Processo 1004328-17.2023.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Flávio Brandileone Scardua Precioso -
Vistos. 1.
Dispõe o artigo 300 do CPC que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".
De sua leitura, extraem-se dois requisitos fundamentais para a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não se encontra satisfatoriamente preenchido o requisito "probabilidade do direito", vez que o extrato de fls. 14/15 não demonstra, com a necessária segurança, que as dívidas negativadas correspondam àquela descrita na inicial, considerando que o documento indica dois contratos, cujos valores, somados, divergem do indicado pelo autor e pelo documento de fls. 16/17.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com fulcro no artigo 139, VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM ("Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.
Em consequência, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (artigos 335, 344 e 355, II, todos do CPC).
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4.
Havendo contestação, com alegação de preliminares ou juntada de documentos, dê-se vista ao(à) demandante pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC). 5.
Por fim, analisando os fatos mencionados, tudo indica que a relação se regula pelas leis consumeristas, com a possível inversão do ônus da prova no momento do julgamento.
Nesse contexto, na atual fase processual, para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa em razão da discussão sobre a natureza jurídica da inversão do ônus da prova (regra de julgamento ou matéria de instrução/procedimento), fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal regra também decorre do Art. 434 do Novo Código de Processo Civil: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".
A(s) carta(s) de citação/intimação (p/ Avon Cosmeticos Ltda, no endereço cadastrado no sistema) será(ão) criada(s) eletronicamente pelo sistema e enviada(s) diretamente aos correios, sendo que o(s) recibo(s) que a(s) acompanha(m) valerá(ão) como comprovante(s) de que o ato se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
29/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 18:13
Expedição de Carta.
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28/08/2023 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 16:59
Conclusos para despacho
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25/08/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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