TJSP - 1116999-10.2023.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 16:17
Baixa Definitiva
-
24/04/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 16:13
Certidão de Cartório Expedida
-
24/04/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:53
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 17:55
Determinado o arquivamento
-
22/04/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 14:27
Petição Juntada
-
04/04/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:43
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 17:57
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
13/03/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:16
Remetido ao DJE
-
11/03/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:50
Petição Juntada
-
01/03/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 12:06
Remetido ao DJE
-
28/02/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 12:37
Certidão de Cartório Expedida
-
22/01/2025 11:21
Petição Juntada
-
19/12/2024 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
17/12/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:12
Petição Juntada
-
14/11/2024 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
12/11/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 13:17
Petição Juntada
-
05/09/2024 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
03/09/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 22:47
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 22:12
Petição Juntada
-
18/05/2024 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
17/05/2024 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2024 12:37
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
28/04/2024 09:34
Suspensão do Prazo
-
05/03/2024 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
01/03/2024 14:05
Julgada Procedente a Ação
-
01/03/2024 00:48
Conclusos para Sentença
-
26/02/2024 17:20
Especificação de Provas Juntada
-
21/02/2024 16:49
Petição Juntada
-
19/02/2024 16:05
Petição Juntada
-
19/02/2024 11:06
Réplica Juntada
-
16/02/2024 08:25
Especificação de Provas Juntada
-
09/02/2024 21:30
Petição Juntada
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31/01/2024 16:22
Petição Juntada
-
30/01/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 00:49
Remetido ao DJE
-
24/01/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 11:12
Contestação Juntada
-
30/11/2023 11:06
Petição Juntada
-
18/11/2023 17:01
AR Positivo Juntado
-
05/10/2023 14:01
AR Positivo Juntado
-
26/09/2023 17:25
Contestação Juntada
-
26/09/2023 14:56
Contestação Juntada
-
22/09/2023 22:55
Contestação Juntada
-
22/09/2023 16:40
Contestação Juntada
-
22/09/2023 16:06
Contestação Juntada
-
21/09/2023 19:40
Contestação Juntada
-
05/09/2023 04:10
AR Positivo Juntado
-
05/09/2023 04:10
AR Positivo Juntado
-
05/09/2023 04:10
AR Positivo Juntado
-
05/09/2023 04:09
AR Positivo Juntado
-
04/09/2023 09:30
Contestação Juntada
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Rosa (OAB 261712/SP) Processo 1116999-10.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alexandre Rachid Rodrigues Pires -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
25/08/2023 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:58
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 16:39
Carta Expedida
-
24/08/2023 16:39
Carta Expedida
-
24/08/2023 16:38
Carta Expedida
-
24/08/2023 16:38
Carta Expedida
-
24/08/2023 16:38
Carta Expedida
-
24/08/2023 16:38
Carta Expedida
-
24/08/2023 16:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/08/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:28
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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