TJSP - 1006643-70.2023.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 08:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 08:08
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/01/2025 14:58
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
13/01/2025 14:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/01/2025.
-
19/08/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2024 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 13:55
Juntada de Mandado
-
07/03/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 16:03
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/03/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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23/02/2024 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 13:31
Conclusos para despacho
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23/01/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/10/2023 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 12:25
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 12:25
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Andre Luis Fulan (OAB 259958/SP) Processo 1006643-70.2023.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
Citem-se os executados para pagarem a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10 (dez) por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Ficam os executados advertidos que nos termos do art. 827, § 1º do CPC, em caso de pagamento no prazo estipulado, o valor dos honorários será reduzido pela metade.
Faculta-se a oposição de embargos pelos executados no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada do aviso de recebimento nos autos.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os executados poderão requerer que lhes sejam permitidos pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas poderão acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá a parte exequente, desde logo, providenciar a juntada da certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Todavia, caso os devedores não sejam encontrados para citação, fica deferido o arresto, devendo a parte exequente, após, providenciar o necessário para citação.
No mais, havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI da Lei Estadual n. 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, ficando deferida, após, as pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (1 UFESP por CPF/CNPJ pesquisado).
Não efetuado o pagamento pelos devedores citados por carta, fica deferida - desde que requerido a expedição de mandado de penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os executados.
Ficam deferidas também - e desde que requerido - a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (1 UFESP por ordem de bloqueio simples), cumprindo, ainda, ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida a justiça gratuita) e as pesquisas via sistemas INFOJUD das 2(duas) últimas declarações de bens (1 UFESP por DIRPF e DIRPJ (até o ano de 2016, após, 2 UFESPs para ECF (por ano)) e RENAJUD (1 UFESP por consulta) para localização de bem móvel, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das respectivas taxas (salvo se tiver sido concedida a justiça gratuita), bem como a pesquisa de bem imóvel via sistema ARISP, devendo o exequente buscar as informações diretamente no site da ARISP (exceto se deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita).
Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa ao presente mandado.
Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Por fim, se requerido, expeça-se certidão nos termos do artigo 828 do CPC.
Na inércia do exequente, tornem os autos conclusos.
Int. -
29/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 21:56
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2023 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2023 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/07/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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