TJSP - 1521763-75.2023.8.26.0228
1ª instância - 14 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 16:41
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 14:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/01/2024 23:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 06:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/01/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 15:44
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
17/01/2024 12:21
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 16:36
Juntada de Alvará
-
07/12/2023 09:08
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 12:45
Audiência admonitória designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 22/01/2024 02:00:00, 14ª Vara Criminal.
-
18/10/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 22:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 17:37
Expedição de Alvará.
-
11/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 15:49
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2023 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 22:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cilene Borges Félix (OAB 441377/SP) Processo 1521763-75.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: VICTOR CORREA DA SILVA -
Vistos.
Trata-se de resposta à acusação c.c. pedido de liberdade provisória formulado pela d.
Defesa do réu Victor alegando, em síntese, não estarem presentes os motivos ensejadores da prisão cautelar, visto não ter sido o crime praticado com violência ou grave ameaça, além de não ser necessário o encarceramento para a garantia da ordem pública, pois inexistem elementos que o autuado possa gerar risco para a sociedade.
Argumenta ainda que é desnecessária a prisão para a conveniência da instrução criminal, pois o denunciado não pretende perturbar o correto trâmite da ação.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita e reconhecimento do princípio da insignificância (fls. 70/73) O i.
Promotor de Justiça oficiante manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 76/78) . É caso de indeferimento.
Explico.
Considerando que não houve alteração na situação fática do réu, bem como permanece íntegra a motivação lançada na r. decisão (fls. 31/34), que converteu a prisão em flagrante em preventiva, acolho a lúcida manifestação ministerial proferida nas fls. 76/78, e INDEFIRO o pedido de liberdade provisória, com a observação de que o acusado está sendo processado pela prática de furto, cuja gravidade pode ser aferida em elementos concretos extraídos dos autos, de sorte que, a manutenção de sua custódia cautelar é medida de rigor para garantia da ordem pública fundamentada no receio de reiteração delitiva.
A segregação cautelar baseada no resguardo da ordem pública, entendida esta como sinônimo de paz social, é necessária quando esta se encontra em risco, pois o agente, em liberdade, provavelmente continuará praticando infrações penais.
Ademais, é dos autos que o réu é reincidente em crime de igual jaez, além de outros envolvimentos em crime contra o patrimônio (processos em andamento), do que se denota que vem fazendo dos crimes contra o patrimônio seu meio de vida. É fato que qualquer medida cautelar imposta não irá frear sua vida delituosa, sendo necessário que a Justiça Pública analise o caso acuradamente e dê respostas efetivas e eficazes.
Os elementos que constam dos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria.
Nesta fase processual de cognição sumária qualquer dúvida eventualmente existente deve ser interpretada em desfavor dos denunciados (in dubio pro societatis), sendo que somente quando do julgamento vigorará o princípio do in dubio pro reo.
De fato, agora basta juízo de mera probabilidade, e somente na sentença se exigirá juízo de certeza.
Por fim, tem-se que alguns argumentos da defesa confundem-se com o mérito da demanda, e exigem dilação probatória para apreciação em momento oportuno.
Quanto ao pedido de gratuidade processual, é o caso, por ora de indeferimento, vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, e não de certeza, e deve ser corroborada por outras provas.
Portanto, fica a defesa intimada para apresentação de comprovante de renda que demonstre a alegada hipossuficiência financeira.
Com a juntada, tornem conclusos para nova análise e deliberação acerca do pedido do benefício da justiça gratuita.
No mais, aguarde-se pela audiência designada.
Intimem-se.
São Paulo, 17 de agosto de 2023. -
18/08/2023 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 16:53
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
17/08/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 12:04
Expedição de Ofício.
-
16/08/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 18:12
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
31/07/2023 00:00
Evoluída a classe de 279 para 283
-
28/07/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 15:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 11/10/2023 03:00:00, 14ª Vara Criminal.
-
26/07/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 09:44
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/07/2023 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/07/2023 09:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 17:26
Juntada de Petição de Denúncia
-
24/07/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 10:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 10:07
Evoluída a classe de 279 para 283
-
21/07/2023 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/07/2023 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/07/2023 15:48
Recebidos os autos
-
20/07/2023 11:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
20/07/2023 08:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 06:51
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 10:27
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:09
Expedição de Ofício.
-
19/07/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 17:27
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
09/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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