TJSP - 1500695-93.2022.8.26.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ulysses Goncalves Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2024 01:14
Expedição de Certidão.
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29/03/2024 01:14
Baixa Definitiva
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29/03/2024 01:13
Expedição de Certidão.
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29/03/2024 01:13
Baixa Definitiva
-
28/03/2024 23:59
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 23:21
Confirmada a intimação eletrônica
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23/02/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/02/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/02/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/02/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/02/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/02/2024 18:00
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 17:59
Expedição de Ofício.
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19/02/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/02/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/01/2024 18:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 15:30
Conclusos para decisão
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18/12/2023 14:22
Recebidos os autos
-
18/12/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 00:00
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:24
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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01/12/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 13:58
Distribuído por sorteio
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29/11/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/11/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 14:13
Recebidos os autos
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Godofredo de Alvarenga (OAB 224068/SP), Itamiris Aparecida Silva dos Santos (OAB 370181/SP) Processo 1500695-93.2022.8.26.0102 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: MARCELO HENRIQUE GUEDES - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão acusatória para condenar MARCELO HENRIQUE GUEDES às penas de reclusão de 7 anos, em regime inicial fechado, e a 112 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo, pela prática do crime do artigo 158, caput, do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva do artigo 71, caput, do Código Penal; e de detenção de 1 ano, 7 meses e 15 dias, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal.
Prisão preventiva Nos termos do artigo 387, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, aprecio e mantenho a prisão preventiva.
Mantida a prisão durante a instrução criminal, porque presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo imprescindível à preservação da ordem pública e à aplicação da lei penal, e ora confirmada, com a condenação, a imputação por crime doloso com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal), tais requisitos subsistema de forma ainda mais nítida.
De se ressaltar a persistência do fundado termo na vítima da violência intrafamiliar.
Assim, recomendo o acusado à prisão.
Expeça-se a guia de recolhimento provisória (artigo 8º da Resolução CNJ 113/2010).
Custas Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 4º, parágrafo 9º, alínea 'a', da Lei Estadual 11.608/03).
A gratuidade é questão a ser apreciada em momento oportuno, pelo juízo da execução, se o caso.
Providências Finais Comunique-se à vítima (artigo 201, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal).
Com o trânsito em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; comunique-se ao Instituto de Identificação Civil (artigo 709 do Código de Processo Penal); ao condenado em regime inicial fechado, expeça-se o mandado de prisão, se o caso, e a guia de recolhimento definitiva (artigo 674 do Código de Processo Penal e da Resolução CNJ 113/2010); ao condenado em regime inicial semiaberto, expeça-se o mandado de prisão, se já estiver preso, e a guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se ao juízo da execução competente (Resolução CNJ 474/22 e Comunicado CG 628/22); ao condenado em regime inicial aberto, intime-se para comparecimento à audiência admonitória, se estiver em liberdade, e expeça-se o mandado de prisão específico (Comunicado CG 1356/16).
Também após o trânsito em julgado, atualize-se o histórico das partes no cadastro processual com a respectiva anotação; expeça-se a certidão de honorários ao advogado dativo, se o caso; expeça-se a competente certidão para execução da pena de multa, com a anotação da movimentação 62050 (autos no prazo - execução da pena de multa).
Comunicado o ajuizamento da execução da multa (atualizando o histórico de partes com o evento 17) ou verificada a prescrição da pretensão executória (evento 22), arquivem-se os autos com a movimentação 61619 no SAJ.
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
29/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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