TJSP - 1006335-10.2023.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2024 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/10/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 12:03
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
28/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:04
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/05/2024 23:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 10:53
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/04/2024 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/04/2024 15:32
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2024 16:18
Conclusos para julgamento
-
14/02/2024 12:42
Juntada de Petição de Réplica
-
10/01/2024 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 05:02
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/11/2023 10:51
Conciliação infrutífera
-
23/11/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 14:23
Audiência conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 23/11/2023 10:40:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
21/11/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/10/2023 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2023 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 16:54
Conclusos para decisão
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19/10/2023 11:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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18/10/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2023 19:31
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 18:17
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2023 16:45
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 23/11/2023 10:40:00 1ª Vara Cível. .
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09/10/2023 15:46
Conclusos para decisão
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21/09/2023 17:09
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/09/2023 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2023 10:39
Conclusos para decisão
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13/09/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Silva Falcão (OAB 317256/SP) Processo 1006335-10.2023.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Helenice Silva Alves -
Vistos. 1.
Em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil: § 2ºO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidia no mesmo sentido: ...
A simples declaração de pobreza não basta para a concessão do benefício, mormente quando a parte se faz representar por advogado particular Agravante que não trouxe para o feito nenhum documento apto a comprovar o alegado estado de penúria Não concessão da benesse Recurso não provido.
Quem pede os benefícios da gratuidade deve provar que deles efetivamente necessita (TJSP; Rel.
MOURA RIBEIRO; j.27/09/12; agravo 0194778-53.2012.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
No mesmo sentido: EMENTA: Assistência judiciária.
Indeferimento.
Ausência de elementos objetivos que indiquem impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Decisão mantida.
Recurso improvido.
Via de regra, simples afirmação feita pelo interessado de que não está em condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
No entanto, havendo fundadas razões, pode o Juiz indeferi-los, máxime quando estão presentes elementos que indicam a possibilidade de custeio das despesas processuais.
No caso, o autor é solteiro, trabalhador autônomo, havendo informação de que no final do ano de 2014 adquiriu veículo de valor razoável, além de ter contratado advogado particular, condições essas que não se coadunam com a alegada impossibilidade financeira (TJSP; Rel.
KIOITSI CHICUTA; j.01º/10/15; agravo 2192656-28.2015.8.26.000; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 2.
No caso concreto, considerando que o Código de Processo Civil utiliza o termo elementos, indicando que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade (o que está de acordo com a Constituição Federal Art.5º, inciso LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos), entendo que os benefícios da justiça gratuita não podem ser concedidos à parte autora nesse contexto processual/probatório, valendo destacar o seguinte: (a) não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação de miserabilidade (Exemplos: declaração de imposto de renda; holerite; e/ou certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis CRI e DETRAN; extrato das contas bancária indicadas no sistema Registrato do Banco Central: < https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/registratoifs >); (b) a parte autora não apresentou os documentos do item anterior relacionados às pessoas que compõem a renda familiar da residência (cônjuge/companheiro, filhos, pais etc.), razão pela qual no mesmo prazo ora concedido deverá ser apresentada declaração (assinada pela parte autora) indicando a composição do núcleo familiar, assim como os documentos respectivos mencionados no item anterior; (c) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC).
Nesse sentido: GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indeferimento Escassez financeira não evidenciada - Recurso não provido...
Todavia, o preceito constitucional emerge claro:O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos(artigo 5º, incisoLXXIV).
Estabeleceu-se ônus processual...
Na hipótese, além de a agravante postular por meio de advogado particular, a documentação trazida ao feito - Declaração de Isento perante a Receita Federal relativa aos anos de 2014 a 2016 e cópia da carteira de trabalho -, por si só, não tem o condão de comprovar o seu estado de pobreza, uma vez que não demonstra a sua situação financeira e patrimonial completa.
A agravante não apresentou comprovantes de despesas, contas de consumo, tampouco demonstrou sua renda por meio de demonstrativos de pagamento atuais, nem juntou extratos bancários ou outros documentos consistentes para comprovar a aduzida necessidade, muito embora lhe tenha sido dada oportunidade.
Dessa forma, agiu com acerto o r. juízo de origem ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso (TJSP; Rel.
PAULO PASTORE FILHO; j.27/11/2017; agravo 2177534-04.2017.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.).
Ainda no mesmo sentido: Finalmente impende anotar que tem sido comum o expediente, que aqui se vislumbra.
A parte, procurando evitar o desembolso de numerário, no transcorrer do processo, requer o benefício da assistência judiciária, o que lhe é fácil fazer, visto que basta declarar a impossibilidade financeira.
Busca, assim, isentar-se do pagamento das custas processuais, as quais, certamente, não devem ser suportadas, sem necessidade, pelo Estado e, em última instância, pelo contribuinte.
Tal banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida.
O que se vê é um sério desvio de finalidade, que cabe ao Juiz reprimir por meio de seu poder-dever de fiscalização, imposto pelo art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura (TJ/SP; Rel.
Des.
Itamar Gaino; j.08/02/10; agravo 990.10.043106-4).
Cito, também, outros dois julgados: (a) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ELEMENTOS DOS AUTOS REVELADORES DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NÃO IMPLICA EM PREJUÍZO PARA O SUSTENTO DO AUTOR E RESPECTIVA FAMÍLIA INDEFERIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO (TJSP; Rel.
RICARDO FEITOSA; j.15/12/14; agravo 2191974-10.2014.8.26.0000); (b) Agravo de instrumento Justiça gratuita Presunção relativa de pobreza Arts. 4.°, § 1.°, e 5.°, da Lei 1.060/50, combinado com o art. 5.°, LXXIV, da Constituição Federal Ausência de dados concretos sobre a situação patrimonial da parte ou elementos seguros demonstrando a veracidade da declaração da condição de hipossuficiência Benesse indeferida, evitando a malversação do instituto Recurso não provido, com determinação (TJSP; Rel.
CÉSAR PEIXOTO; j.03/03/16; agravo 2269257-75.2015.8.26.0000).
Lembre-se, também: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLEITO DE GRATUIDADE - INDEFERIMENTO - VALOR DA CAUSA - COMPATIBILIDADE - QUISESSE O INTERESSADO DEMANDAR SEM ÔNUS PROCESSUAIS, DEVERIA OPTAR PELO JUIZADO ESPECIAL INÚMERAS RESTRIÇÕES NO CADASTRO NEGATIVO RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Rel.
CARLOS ABRÃO; j.16/07/20108; agravo 2143259-92.2018.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). 3.
Assim, concedo o prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da publicação desta decisão, para a efetiva comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita (juntando documentos), podendo, no mesmo prazo, desistir do pedido e comprovar o recolhimento das despesas processuais (Custas: 1% do valor da causa, sendo que no caso concreto, se aplica o valor de R$201,67 recolhimento a ser feito na guia DARE - cód.230-6; além das despesas para citação/intimação no valor de R$31,35 guia 120-1).
Ainda sobre a questão, merece destaque Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que bem reflete a questão da gratuidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Revisional de financiamento de veículo.
Justiça Gratuita.
Situação de hipossuficiência não evidenciada.
Ausência de documentos a demonstraras alegações genéricas do autor.
Falta de indicação da renda do autor, extratos bancários, mormente porque obteve aprovação de crédito bancário para o financiamento que pretende discutir.
Indeferimento do benefício.
Decisão mantida.
Recurso não provido...
Frise-se que o ônus para se demandar em Juízo é exatamente o recolhimento das custas, porquanto não se pode olvidar ser a Justiça sustentada por tributos, ou seja, por toda a população do País, sem exceção, eis que, direta ou indiretamente, todos pagam impostos.
Não se pode esquecer que o Estado não cria recursos, mas é mero repassador dos recursos arrecadados, pelo que, em última instância, quem está pagando a gratuidade da justiça é o contribuinte que, também, tanto quanto o pobre, merece ser respeitado, mormente num País de recursos escassos e de tantas carências a serem satisfeitas pelo Poder Público... (TJSP; Rel.
Des.
DÉCIO RODRIGUES; j.14/02/20203; agravo 2000357-43.2023.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 4.
O próximo peticionamento deverá (ônus) ser nomeado no SAJ como emenda à inicial, pois isso viabilizará que o cartório filtre este tipo de petição na fila Petição Juntada Aguardando Análise e reencaminhe os autos para este Magistrado na fila de conclusão com urgência.
Aliás, sobre a correta categorização da petição e dos documentos no sistema, é preciso lembrar que: (a) a Resolução 551/11 do TJSP e o Art.1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça são claros ao dispor que é de responsabilidade do Advogado a correta formação do processo eletrônico; (b) é preciso que cada classe de documento seja digitalizada em arquivos digitais diferentes, viabilizando a classificação individualizada quando do acesso ao sistema, conforme comunicado STI nº001/2015 (DJE de 26/03/15, p.2 vide também o DJE de 29/04/15, p.1 individualização de documentos); (c) todas essas questões procedimentais serão levadas em conta quando da fixação dos honorários, conforme inciso I, do §2º, do Art.85, do CPC, que prevê o critério grau de zelo do profissional.
Int. -
25/08/2023 05:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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