TJSP - 0036357-35.2017.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 11:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/03/2024 14:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/03/2024 06:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/03/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 14:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/12/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 22:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/12/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/12/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 11:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/11/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 09:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/10/2023 12:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/10/2023 12:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/08/2023 14:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andreia Gomes de Oliveira (OAB 136090/SP), Juliana Porto de Miranda Henriques (OAB 224495/SP), Elizete Frozel Leao Lopes (OAB 88209/SP), Leonardo Mariani Verginelli (OAB 317544/SP), Anna Luiza Bueno de Moraes Verginelli (OAB 331235/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 0036357-35.2017.8.26.0114 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Device Design - Assessoria Tecnica e Representacoes Ltda. - Reqdo: Pedro Jucelito Ongaro, AFONSO CLAUDIO FAVERO -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por Device Design Assessoria Técnica e Representadoções Ltda. contra Tradesign Desenhos e Artes Gráficas Ltda., para inclusão do sócio na execução, sob o argumento de abuso da personalidade jurídica consubstanciado na dissolução irregular da sociedade com o intuito do desvio de finalidade e por confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
O requerido Pedro Jucelito Ongaro, a despeito de regularmente citado não ofertou resistência ao pedido, deixando transcorrer in albis o prazo de defesa (fl. 110 e 151).
Resposta do requerido Afonso Cláudio Favero às fls. 165/181. É o Relatório.
De início, considerando-se que foi deferido à requerente os benefícios da Justiça Gratuita nos autos da execução.
Anote-se a Serventia.
A questão de fundo envolve ação de execução de quantia líquida e certa, crédito este representado pela duplicata de n.º 068, no valor de R$ 12.962,00, protestada por falta de pagamento.
Não foram localizados bens para honrar o débito, tendo sido apresentado incidente de desconsideração da personalidade jurídica deste, fundamentando-o no encerramento irregular da empresa requerida.
Pretende a exequente que se alcance o patrimônio particular dos sócios da devedora.
Por sua vez, o requerido Afonso sustenta a ausência dos requisitos legais para a concessão da desconsideração da personalidade jurídica (abuso por desvio de finalidade e confusão patrimonial), destacando que o encerramento de suas atividades, não autoriza, por si só, a desconsideração de sua personalidade jurídica, pois não caracteriza fraude, ato ilícito, má-fé ou dolo.
O acolhimento do incidente é medida em que impõe.
Com efeito.
Na espécie, como se cuida de relação entre pessoas jurídicas, sem se enquadrar nenhuma delas como destinatário final na acepção do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se o artigo 50 do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 13.874/2019, que estabelece: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto nocapute nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata ocaputdeste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019).
Os precedentes formados nos Tribunais indicam que a falta de localização de bens penhoráveis e a dissolução irregular da sociedade não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo imprescindível a comprovação do abuso desta a tornar apta a inclusão do sócio no polo passiva de execução.
Neste sentido: Processual.
Demanda indenizatória decorrente de prestação de serviços, em fase de cumprimento de sentença.
Pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da executada com base na falta de localização de bens penhoráveis e em dissolução irregular.
Descabimento.
Relação entre as partes que não foi de consumo.
Aplicação do art. 50 do Código Civil.
Art. 134, § 4º, do CPC, que exige motivação plausível à possível afetação do patrimônio dos sócios, indicativa ao menos em tese da ocorrência de abuso no emprego da personalidade.
Jurisprudência dominante no STJ no sentido de que nem mesmo a dissolução irregular da sociedade, tomada isoladamente e sem qualquer fator adicional, seja suficiente para autorizar a desconsideração.
Decisão agravada, que rejeitou liminarmente a instauração do incidente, que se confirma.
Agravo de instrumento da exequente desprovido. (TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2043623-22.2019.8.26.0000, rel.
Des.
Fábio Tabosa, j. 31/7/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (Agint no AREsp 1.351.748/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 25/4/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª T, AgInt no REsp n.º 1727095/SP, rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. 17/06/2019, DJe 21/06/2019).
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA PERTENCENTE A CONGLOMERADO, CUJO SÓCIO MAJORITÁRIO OU ADMINISTRADOR ALIENOU A QUASE TOTALIDADE DAS COTAS SOCIAIS DA PRINCIPAL EMPRESA DO GRUPO PARA SUA ESPOSA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
ABUSO DA PERSONALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
TENTATIVA DE FRUSTRAR A EXECUÇÃO.
RISCO DE INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE PERSEGUIÇÃO DE NOVAS GARANTIAS. 1.
Controvérsia em torno da legalidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica em relação à empresa recorrente no curso de execução movida contra uma das empresas integrantes do mesmo grupo econômico, mas sem patrimônio para garantia do juízo, em face da transferência pelo sócio majoritário da quase totalidade de suas cotas sociais para sua esposa, ficando somente com a participação de 0,59% na empresa recorrente. 2.
A alienação maliciosa para a esposa da quase totalidade de sua participação societária pelo sócio-controlador, co-executado na qualidade de avalista, de empresa-jóia de conglomerado de empresas, integrado pela empresa co-executada, sem patrimônio, em fraude à execução, caracteriza abuso de personalidade jurídica. 3.
Legalidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica, autorizada pelo art. 50 do Código Civil, que abrange, conforme a jurisprudência desta Corte, as hipóteses de ocultação ou mescla de bens no patrimônio de seus sócios ou administradores. 4.
A teoria da "disregard doctrine" surgiu como mecanismo para coibir o uso abusivo da autonomia da pessoa jurídica para a prática de atos ilícitos em detrimento dos direitos daqueles que com ela se relacionam. 5.
A comprovação de que a personalidade jurídica da empresa está servindo como cobertura para abuso de direito ou fraude nos negócios, deve ser severamente reprimida. 6.
Utilização, no caso, de uma das empresas, a mais importante, do conglomerado de empresas pertencentes ao devedor, integrado pela empresa co-devedora sem patrimônio, para ocultar bens, prejudicando os credores. 7.
Caracterização do abuso de personalidade jurídica, autorizando a medida excepcional.
Precedentes do STJ. 8.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, 3ª T, Resp 1721239/SP, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 27/11/2018, Dje 06/12/2018).
No caso, há nos autos elementos que evidenciam a ocorrência de desvio de finalidade, na forma do artigo 50 do Código Civil, visto que a empresa executada não possui ativos em seu nome, além de constar com situação cadastralbaixadajunto à Receita Federal do Brasil, de modo que houve encerramento das atividades sem que restasse comprovada a destinação dos bens da empresa para pagamento do credor.
Destaca-se, ainda, que não foram apresentados documentos que demonstrassem a destinação do capital da empresa para fins de liquidação.
Presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil.
A pessoa jurídica executada consta ter encerrado não regulamente suas atividades, encontrando-se com a sua situação cadastral "baixada" perante a Receita Federal do Brasil, com base na Lei 11941/09, artigo 54.
Indicação de certo abuso da personalidade a justificar a inclusão dos sócios no polo passivo.
Dá-se provimento ao agravo instrumental da empresa exequente. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2088446-47.2020.8.26.0000, 27.ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador CAMPOS PETRONI).
Ante o exposto, defiro o pedido de desconsideração da personalidade da empresa Tradesign Desenhos e Artes Gráficas Ltda., formalizando e determinando a inclusão dos sócios Pedro Jucelito Ongaro e Afonso Cláudio Favero, no polo passivo da execução.
Intime-se.
Campinas, 28 de agosto de 2023 -
29/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 07:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/06/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/05/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 11:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/03/2023 15:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/03/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 03:30
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 05:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/01/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/01/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2023 13:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/11/2022 13:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/10/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 10:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/10/2022 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2022 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2022 12:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/09/2022 14:48
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
27/07/2022 11:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/07/2022 10:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/07/2022 10:45
Mandado devolvido #{resultado}
-
31/05/2022 11:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/05/2022 15:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/05/2022 15:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/03/2022 04:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2022 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/03/2022 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2022 16:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/01/2022 16:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/11/2021 17:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/10/2021 17:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/10/2021 17:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/10/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 13:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2021 14:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/10/2021 14:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/10/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 14:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/10/2021 14:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/09/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 18:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/05/2021 13:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2021 14:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/02/2021 14:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/02/2021 14:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/02/2021 14:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/02/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 18:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/01/2021 18:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/01/2020 11:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2019 15:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2019 09:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2019 09:52
Recebidos os autos
-
18/12/2019 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 17:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/12/2019 17:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/09/2019 16:39
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 09:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2019 09:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2019 16:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2019 16:14
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 15:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2019 11:18
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2019 17:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/07/2019 09:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/07/2019 11:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/06/2019 09:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2019 12:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2019 16:09
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2019 16:07
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2019 09:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/05/2019 16:54
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2019 10:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/05/2019 13:13
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2019 12:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/05/2019 12:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/04/2019 10:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/04/2019 14:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/03/2019 10:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2019 14:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/03/2019 18:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/03/2019 18:44
Recebidos os autos
-
19/02/2019 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2019 10:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/09/2018 15:17
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2018 10:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2018 10:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2018 18:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2018 18:01
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2018 15:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/09/2018 15:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/06/2018 18:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/06/2018 18:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/04/2018 15:30
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2017 15:22
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2017 12:53
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2017
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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