TJSP - 1014152-08.2021.8.26.0032
1ª instância - 05 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014152-08.2021.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Cayo Ornellas - - Wagner Luís Andreassa - - Márcia Maria Augusto Andreassa - Jpg Incorporadora Eireli - Evandro Luiz Fávaro Macedo e outros -
Vistos. 1.
Fls. 1154-1162: Felisberto Barbosa, na qualidade de terceiro interessado, apresentou manifestação noticiando a prolação de sentença nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1009259-66.2024.8.26.0032, a qual julgou procedentes os embargos e determinou o levantamento da penhora incidente sobre a unidade imobiliária nº 52, incorporada ao Condomínio Residencial "Maranello Single Home", oriunda da matrícula nº 101.327 do Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba/SP.
Informa, ainda, que referida sentença transitou em julgado em 26/08/2024, requerendo a expedição de mandado de cancelamento da penhora ao respectivo cartório.
Defiro o pedido formulado por Felisberto Barbosa.
Expeça-se, com urgência, mandado de cancelamento da penhora da unidade imobiliária nº 52, matrícula nº 101.327, ao Cartório de Registro de Imóveis competente. 2.
Fls. 1163-1277: A Caixa Econômica Federal (CEF) apresentou informações sobre unidades cujas hipotecas foram liberadas (AP 25, 29, 76, 27) e sobre outras com ações em curso (AP 28, 31, 32, 41, 58, 52, 42).
Ainda, a CEF se opôs aos valores das arrematações dos Apartamentos 62 (Lote 03) e 23 (Lote 04), alegando insuficiência para cobrir seu crédito hipotecário e os custos de desligamento e argumenta que os pedidos de adjudicação dos Apartamentos 21, 32 e 41 pelos Exequentes não gerariam qualquer valor para a CEF, prejudicando a recuperação de seu crédito.
A instituição reforça a importância do Patrimônio de Afetação do empreendimento, que protege os bens contra dívidas não vinculadas à sua construção, exigindo a integral satisfação de seu crédito como condição para liberação dos gravames.
Quanto aos imóveis arrematados, verifica-se que eles foram devidamente avaliados conforme auto de fls. 707, seguindo critérios técnicos e de mercado.
A avaliação judicial considera o valor real e atual dos bens, não valores históricos de financiamento ou custos de construção.
O fato de o valor da arrematação ser inferior ao VMD ou aos aportes realizados pela CEF não configura vício no procedimento, mas sim reflexo das condições de mercado e dos riscos inerentes ao investimento imobiliário.
Note-se que a valorização ou desvalorização de empreendimentos imobiliários está sujeita aos riscos normais de mercado.
Fatores como localização, conjuntura econômica, demanda, oferta e condições do próprio empreendimento influenciam diretamente no valor dos imóveis.
A CEF, como instituição financeira experiente, assume esses riscos ao conceder financiamentos garantidos por hipoteca, não podendo transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade por eventuais perdas decorrentes da flutuação do mercado.
Embora o regime do Patrimônio de Afetação (Lei 4.591/64, art. 31-A) vise proteger o empreendimento e os adquirentes, tal proteção não pode ser interpretada de forma a obstar a regular execução judicial.
O patrimônio de afetação não torna os bens imunes à execução, mas apenas estabelece uma ordem de preferência para o pagamento de obrigações vinculadas ao empreendimento.
A execução judicial, por sua natureza coercitiva e de interesse público, deve prevalecer sobre interesses meramente contratuais ou comerciais.
Assim, REJEITO a manifestação da Caixa Econômica Federal quanto às arrematações dos Apartamentos 62 (Lote 03) e 23 (Lote 04) e HOMOLOGO as arrematações realizadas por Flávio Carli Delben, uma vez que foram observados todos os requisitos legais, a avaliação foi realizada segundo critérios de mercado, e os lances ofertados respeitaram os valores mínimos estabelecidos em lei.
Em relação aos pedidos de adjudicação formulados pelos Exequentes, a questão demanda análise mais aprofundada sobre a natureza do instituto e a existência de credores preferenciais.
Quanto ao apartamento de nº 21 (matrícula 139.464), conforme malote digital da 1ª Vara do Trabalho de Araçatuba (fls. 1598-1615), ele é objeto de alienação judicial particular no processo trabalhista nº 0010824-16.2023.5.15.0019, com avaliação e processo de venda já em curso.
Assim, em razão da alienação judicial em curso na 1ª Vara do Trabalho de Araçatuba e da natureza preferencial do crédito trabalhista incidente sobre o Apartamento nº 21, indefiro o pedido de adjudicação desta unidade.
Eventuais direitos dos Exequentes sobre este imóvel deverão ser pleiteados diretamente no processo trabalhista, respeitada a ordem de preferência dos créditos, caso haja valores remanescentes naqueles autos.
Para os Apartamentos nº 32 e 41, a situação é diversa.
Embora a CEF seja credora hipotecária desses bens, isso não impede, por si só, a adjudicação pelos Exequentes.
Contudo, a adjudicação em favor de credor quirografário, quando existem credores com garantia real, deve observar o princípio do concurso de credores.
Nestes casos, o procedimento correto é que o credor interessado na adjudicação deposite em juízo o valor integral da avaliação dos bens, que será distribuído conforme a ordem legal de preferência dos créditos (Art. 908 do CPC c/c Art. 1.422 do CC).
Eventuais valores remanescentes, após a satisfação dos credores preferenciais, serão utilizados para abatimento do crédito do adjudicatário.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DO PREÇO DA ARREMATAÇÃO.
PLURALIDADE DE CREDORES.
CRÉDITO PREFERENCIAL.
Decisão agravada que chancelou o auto de arrematação, determinou a lavratura de carta de arrematação e a expedição de mandado de imissão na posse após o recolhimento das diligências de Oficial de Justiça.
Insurgência do Banco do Brasil S/A, na qualidade de credor preferencial.
Pretensão de que seja determinado o depósito em Juízo do valor ofertado ou para que seja realizado novo leilão, às expensas da parte exequente.
Acolhimento.
Imóvel penhorado e levado à hasta pública que possui hipoteca gravada em favor do Banco do Brasil S/A, credor preferencial na origem.
Arrematação do bem pela parte exequente, com parte do crédito exequendo.
Obrigação legal de exibição do valor do preço, pela existência de outro credor, com preferência sobre o produto da arrematação.
Inteligência dos arts. 892, §1º do CPC e 1.422 do CC.
Homologação do auto de arrematação condicionada à exibição do preço pela parte exequente, sob pena da arrematação ser resolvida, nos termos do art. 903, §1º, inciso III do CPC, diante da necessidade de garantir a preferência do crédito hipotecário.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO." (v.45273). (TJSP; Agravo de Instrumento 2020447-38.2024.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Potirendaba - Vara Única; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024) Assim, condiciono a adjudicação dos Apartamentos nº 32 e 41 ao depósito integral, pelos Exequentes, dos valores de avaliação desses imóveis (R$ 310.000,00 cada), nos termos do Art. 876 do CPC.
Após o depósito, o valor será distribuído observando-se a ordem de preferência dos créditos, sendo primeiro satisfeito o crédito hipotecário da CEF, e o eventual saldo remanescente abatido do crédito dos Exequentes.
Intimem-se os Exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o depósito dos valores e, querendo, procedam ao recolhimento. 3.
Fls. 1277-1279: Bruna Alves Carli Delben apresentou requerimento de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) para o valor de R$ 36.339,12, referente ao sinal da arrematação do Lote 09 (Apartamento 29), cuja arrematação foi tornada sem efeito, conforme já determinado na decisão de fls. 1148-1149.
Conforme já deliberado às fls. 1148-1149, e em vista da apresentação do Formulário de MLE (fls. 1278-1280), reitero a determinação para que se expeça o Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da Sra.
Bruna Alves Carli Delben (CPF: *74.***.*89-79), observadas as cautelas legais e as informações sobre eventual penhora no rosto dos autos. 4.
Fls. 1588/1594 e 1647/1649: petição de Flávio Carli Delben, arrematante dos lotes 03 (Apartamento 62) e 04 (Apartamento 23), juntando as guias de depósito referentes à 4ª parcela (04/30) dos lances e reiterando o pedido de homologação das arrematações.
Pelos fundamentos expostos no item 2 desta decisão, homologo as arrematações dos lotes 03 (Apartamento 62) e 04 (Apartamento 23).
Expeça-se carta de arrematação (art. 901, §1º, do CPC), ficando o bem arrematado como garantia hipotecária, tendo em vista o pagamento parcelado (art. 895, §1º, parte final, do CPC). 5.
Fls. 1595-1597: cuida-se de malotes digitais da 1ª Vara do Trabalho de Araçatuba, que informam a determinação de penhora no rosto dos autos para a satisfação de crédito trabalhista no valor de R$ 47.981,11 (processo nº 0010824-16.2023.5.15.0019), com expressa menção de que tal crédito deve prevalecer sobre quaisquer outros em razão de sua natureza alimentar, conforme Art. 1.422, parágrafo único, do CC, Art. 908 do CPC/2015, Art. 186 do CTN e OJ nº 226 da SBDI-1 do TST.
Anote-se. 6.
Fls. 1616-1618: Os Exequentes apresentaram nova petição requerendo a penhora dos terrenos de matrículas 23.121 e 36.791 do CRI local, informando que tais bens foram localizados em Ação Anulatória de Registros de Escrituras Públicas e Negócios Jurídicos (Processo nº 1010567-06.2025.8.26.0032), onde já há liminar para averbar a indisponibilidade.
Reiteram que a indisponibilidade não impede a penhora ou expropriação judicial.
Por fim, anexaram planilha atualizada do débito, que perfaz o montante de R$ 2.091.464,54.
Examinando a situação posta, verifica-se que a penhora de bens em sede de execução deve recair, em regra, sobre bens que estejam em nome do executado ou que, comprovadamente, a ele pertençam, nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil.
No presente caso, a própria petição dos Exequentes indica que os terrenos em questão foram "repassados para terceiros".
Isso significa que, neste momento, os imóveis não se encontram registrados em nome da Executada, JPG Incorporadora Eireli, mas sim em nome de terceiros alheios a esta execução.
Embora haja uma ação anulatória em curso (Processo nº 1010567-06.2025.8.26.0032) onde se discute a validade das transferências desses bens e na qual já foi obtida uma liminar de indisponibilidade, a efetiva reintegração desses bens ao patrimônio da Executada - ou o reconhecimento de sua responsabilidade sobre eles para fins de execução - depende do resultado final daquela ação autônoma.
Porque a tutela provisória de indisponibilidade não faz com que os imóveis retornem ao patrimônio do executado, apenas impedem a transferência do imóvel enquanto subsistir a ação anulatória.
A medida de indisponibilidade averbada na matrícula dos imóveis, embora resguarde o direito dos Exequentes na ação anulatória, não se confunde com a penhora executiva.
A indisponibilidade impede a alienação voluntária dos bens, mas não os torna automaticamente passíveis de penhora em outra execução sem o reconhecimento definitivo da fraude à execução ou da nulidade das transferências na ação própria.
A eventual penhora destes bens, neste momento processual, sem a prévia e definitiva resolução da controvérsia sobre a titularidade ou a validade das transferências em favor de terceiros na ação competente, poderia gerar insegurança jurídica, tumulto processual e potencial ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa de terceiros que figuram como proprietários registrais.
A alternativa ao exequente seria aguardar o desfecho da ação anulatória e, sendo ela favorável, pleitear a penhora.
Ou indicar outros bens passíveis de constrição judicial.
Portanto, por ora, a efetivação da penhora nesses terrenos seria prematura, dependendo da consolidação da titularidade ou da declaração judicial de ineficácia das alienações em relação a esta execução, o que está sendo debatido na Ação Anulatória de Registros de Escrituras Públicas e Negócios Jurídicos.
Assim, INDEFIRO o pedido de penhora dos terrenos de matrículas 23.121 e 36.791 do CRI local.
Int. - ADV: AMARO APARECIDO DE ARAUJO FILHO (OAB 334111/SP), GABRIELA BUENO ABUJAMRA LOBO (OAB 485528/SP), NIKOLAS CIRILO DINIZ (OAB 423634/SP), AMARO APARECIDO DE ARAUJO FILHO (OAB 334111/SP), LISANDRA CORREA RUPERES MACHADO (OAB 341193/SP), AMARO APARECIDO DE ARAUJO FILHO (OAB 334111/SP), DOUGLAS DEGOLIN NUNES (OAB 356355/SP), DOUGLAS DEGOLIN NUNES (OAB 356355/SP), DOUGLAS DEGOLIN NUNES (OAB 356355/SP) -
31/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2025 17:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 19:31
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 19:31
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:04
Apensado ao processo
-
22/05/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 12:03
Apensado ao processo
-
28/02/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:48
Apensado ao processo
-
26/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:36
Apensado ao processo
-
26/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 07:52
Apensado ao processo
-
26/02/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 12:53
Apensado ao processo
-
25/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:35
Apensado ao processo
-
25/02/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 13:04
Apensado ao processo
-
14/11/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2024 18:54
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2024 18:53
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/10/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:02
Apensado ao processo
-
07/08/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 18:30
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 13:02
Apensado ao processo
-
26/04/2024 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2024 15:04
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
24/11/2023 18:23
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:32
Apensado ao processo
-
25/08/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Heib Vieira Cassiano (OAB 329684/SP), Amaro Aparecido de Araujo Filho (OAB 334111/SP), Caio Augusto Bento de Barros (OAB 375949/SP) Processo 1014152-08.2021.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cayo Ornellas, Wagner Luís Andreassa, Márcia Maria Augusto Andreassa - Exectdo: Jpg Incorporadora Eireli -
VISTOS. 1.
Fl. 648: expeça-se mandado de avaliação dos imóveis penhorados (fl. 597). 2.
Fl. 651: ciência às partes. 3.
Fls. 652/653: desnecessária a penhora no rosto dos autos (0007070-40.2021.8.26.0032), uma vez que todos os credores com penhoras realizadas sobre o mesmo imóvel penhorado naqueles autos serão intimados dos leilões.
O concurso de preferência entre os diversos credores será decidido naqueles autos, depois de eventual arrematação.
Int. -
24/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2023 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2023 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2023 14:03
Ato ordinatório
-
14/04/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2023 17:22
Ato ordinatório
-
31/03/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2023 16:09
Penhora Deferida
-
09/03/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2023 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2023 14:01
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2023 12:11
Juntada de Ofício
-
16/01/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2023 12:11
Juntada de Ofício
-
16/01/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2023 14:06
Juntada de Ofício
-
09/01/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2022 05:29
Juntada de Petição de resposta
-
15/12/2022 16:58
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 16:57
Juntada de Ofício
-
15/12/2022 16:57
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 16:57
Juntada de Ofício
-
15/12/2022 16:57
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 20:01
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 20:00
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 20:00
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 20:00
Juntada de Ofício
-
13/12/2022 20:00
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 19:58
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 19:53
Apensado ao processo
-
13/12/2022 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2022 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2022 11:15
Ato ordinatório
-
12/12/2022 11:14
Juntada de Ofício
-
12/12/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 11:13
Juntada de Ofício
-
12/12/2022 11:13
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2022 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 13:25
Juntada de Ofício
-
07/12/2022 13:25
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2022 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 14:25
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 14:25
Juntada de Ofício
-
29/11/2022 14:25
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 14:25
Juntada de Ofício
-
29/11/2022 14:25
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2022 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2022 05:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2022 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 05:53
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2022 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2022 05:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2022 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2022 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2022 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2022 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 13:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2022 13:25
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2022 13:25
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2022 13:25
Protocolo Juntado
-
12/07/2022 13:25
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2022 13:24
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2022 13:24
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2022 13:24
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2022 13:24
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2022 13:24
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2022 09:06
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2022 09:05
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2022 09:05
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2022 09:05
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2022 09:05
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2022 09:05
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2022 09:39
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 09:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/06/2022 14:58
Bloqueio/penhora on line
-
31/05/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
28/05/2022 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 16:26
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2022 16:26
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2022 13:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2022 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2022 20:43
Expedição de Carta.
-
09/03/2022 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2022 15:07
Recebida a Petição Inicial
-
08/03/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2022 14:06
Decisão
-
14/02/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2021 02:01
Suspensão do Prazo
-
18/11/2021 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2021 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2021 17:19
Decisão
-
16/11/2021 08:01
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2021 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2021 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2021 16:42
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 16:42
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
16/10/2021 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2021 04:23
Suspensão do Prazo
-
20/09/2021 15:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2021 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2021 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/09/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 21:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2021 18:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2021 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2021 16:07
Decisão
-
30/08/2021 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 01:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2021 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2021 15:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2021 11:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2021 14:30
Decisão Determinação
-
13/08/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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