TJSP - 1001816-15.2022.8.26.0459
1ª instância - 01 Cumulativa de Pitangueiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 06:05
AR Positivo Juntado
-
16/04/2025 04:15
Certidão Juntada
-
15/04/2025 11:20
Carta de Intimação Expedida
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14/04/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/04/2025 11:53
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
14/04/2025 11:53
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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15/03/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:20
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 14:36
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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11/03/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 16:51
Petição Juntada
-
27/02/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 00:18
Remetido ao DJE
-
26/02/2025 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/08/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP) Processo 1001816-15.2022.8.26.0459 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo - Copercana - 1.
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, expresso na petição de fls. 95/98, e, em consequência, determino, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, a suspensão do prosseguimento da presente execução, até cumprimento integral do pactuado. 2.
Observo que a exequente deverá providenciar os meios necessários para a efetiva baixa de eventual negativação em nome dos executados junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Em se tratando de pendências junto a cartórios de protesto, compete à parte devedora providenciar a devida baixa, inclusive arcando com o pagamento do necessário para tal finalidade.
Assim,indefiroo pedido de expedição de ofício para essa finalidade.
Não obstante, considerando o acordo firmado entre as partes e face ao disposto no artigo 782, §3º do C.P.C., servirá a presente decisão como certidão, que deverá ser impressa via SAJ, devendo o procurador da Exequente instruí-la com os documentos necessários, ficando responsável pelo protocolo e apresentação perante a Autoridade Competente, bem como pelas medidas necessárias para exclusão de eventuais apontamentos vinculados exclusivamente e este feito em nome dos executados, inclusive anotações relacionadas com a distribuição da presente ação judicial.
Eventuais pedidos de baixa de anotações via Sistema SERASAJUD deverão ser devidamente instruídos pela parte Exequente com o comprovante da impossibilidade de a parte providenciar diretamente a exclusão. 3.
Com o decurso do prazo estipulado para pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, informar se o acordo foi integralmente cumprido, ficando certa de que o silêncio será interpretado como satisfação do seu crédito e importará na extinção e arquivamento do processo. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da exequente acerca do cumprimento do acordo, tornem os autos conclusos. -
16/08/2023 09:11
Remetido ao DJE
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16/08/2023 08:44
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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15/08/2023 09:29
Mandado Juntado
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15/08/2023 09:29
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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11/08/2023 13:50
Conclusos para despacho
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10/08/2023 11:11
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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29/06/2023 12:48
Mandado Expedido
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14/04/2023 13:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/04/2023 08:20
Petição Juntada
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28/03/2023 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2023 00:16
Remetido ao DJE
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24/03/2023 17:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/12/2022 12:05
AR Positivo Juntado
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21/11/2022 19:00
Carta Expedida
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02/11/2022 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2022 00:17
Remetido ao DJE
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31/10/2022 23:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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31/10/2022 09:33
Conclusos para despacho
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31/10/2022 09:22
Certidão de Cartório Expedida
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27/10/2022 11:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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