TJSP - 1003361-81.2023.8.26.0299
1ª instância - 01 Cumulativa de Jandira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:31
Pedido de Penhora Juntado
-
16/05/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 13:37
Remetido ao DJE
-
15/05/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 14:02
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
03/04/2025 16:37
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
03/04/2025 16:37
Mandado Juntado
-
12/02/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 06:19
Remetido ao DJE
-
11/02/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 16:58
Mandado Expedido
-
19/12/2024 16:58
Mandado Expedido
-
04/12/2024 12:09
Petição Juntada
-
19/11/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 06:42
Remetido ao DJE
-
14/11/2024 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 11:09
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
18/10/2024 06:06
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
18/10/2024 06:06
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
15/10/2024 09:18
Petição Juntada
-
07/10/2024 07:06
Certidão Juntada
-
07/10/2024 07:06
Certidão Juntada
-
07/10/2024 07:06
Certidão Juntada
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04/10/2024 15:54
Carta Expedida
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04/10/2024 15:54
Carta Expedida
-
04/10/2024 15:54
Carta Expedida
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02/10/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 12:09
Remetido ao DJE
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02/10/2024 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 01:03
Remetido ao DJE
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15/07/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 16:35
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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27/06/2024 17:51
Pedido de Arresto – Ativos Financeiros - Juntado
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28/05/2024 12:27
Petição Juntada
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23/05/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 01:19
Remetido ao DJE
-
22/05/2024 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2024 15:36
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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12/04/2024 16:01
Petição Juntada
-
14/02/2024 14:22
Certidão de Cartório Expedida
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16/11/2023 09:45
Mandado Expedido
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25/08/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP) Processo 1003361-81.2023.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Habras Jaguari Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) por Mandado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado sob pena de extinção.
Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção.
Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 dias.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é R$ 33.327,05 ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s).
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC.
Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Cite-se a parte requerida por Carta/Mandado ou Precatória, sendo que, a presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.
Cumpra-se na forma da Lei.
Int. -
24/08/2023 00:46
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 18:05
Recebida a Petição Inicial
-
23/08/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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