TJSP - 1022191-82.2023.8.26.0562
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 13:42
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 21:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/04/2024 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
22/12/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 03:51
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Rivera de Lara (OAB 197185/SP) Processo 1022191-82.2023.8.26.0562 - Arrolamento Sumário - Herdeiro: Marcelo da Silva Carmo Paz, Emerson da Silva Paz -
Vistos. 1 - Trata-se de INVENTÁRIO dos bens deixados por falecimento de Maria da Silva Paz.
Nomeio inventariante o requerente, Marcello da Silva Camargo Paz, independentemente de compromisso, a qual deverá providenciar: a) juntada da representação processual do(s) seu(s) cônjuge(s), bem como da(s) certidão(ões) de casamento, se for o caso; b) juntada da certidão conjunta negativa de débitos federais, obtida junto à Secretaria da Receita Federal no site http://www.receita.fazenda.gov.br; c) juntada de certidão negativa do Colégio Notarial quanto à existência de testamento deixado pela "de cujus"; d) a correção do valor à causa, em quantia correspondente ao monte-mor, bem como o recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 4º, §7º da Lei Estadual nº 11.608 de 29/12/2003, se o caso; e) deverá o(a) inventariante apresentar o cálculo e o recolhimento do ITCMD ou comprovante de isenção, que poderá ser obtido no site http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br (ícone I.T.C.M.D.); Saliento à inventariante que na hipótese de o Espólio auferir renda, esta deverá ser declarada perante a Fazenda Federal.
Oportunamente, para análise da declaração de ITCMD, o inventariante deverá providenciar a entrega dos documentos perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Posto Fiscal 11, situado na Praça Antonio Teles, nº 28, 2º andar - centro - Santos, conforme orientações descritas no site http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br. 2 - Fls. 06, item "a": Nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, a justiça gratuita poderá ser indeferida, desde que existentes elementos que indiquem a ausência dos requisitos previstos em lei para a concessão da benesse, o que está em consonância com o disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso, a análise dos requisitos para a concessão da benesse é baseada na capacidade econômica do espólio, que é composto por imóveis, sendo o valor total do monte mor R$ 504.078,66 (quinhentos e quatro mil, setenta e oito reais e sessenta seis centavos), conforme demonstrado às fls. 03/06, ou seja, mais de meio milhão de reais.
Dessa forma, o pedido de concessão da gratuidade de justiça não merece acolhimento, uma vez que o espólio é constituído de considerável expressão econômica.
Nesse sentido, é a atual jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INVENTÁRIO.
INDEFERIMENTO.
Em processo de inventário, o fator determinante à concessão da gratuidade de justiça vem a ser o monte-mor e não a condição individual de cada herdeiro.
Caso em que o acervo hereditário possui considerável expressão econômica Decisão mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2044181-23.2021.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/03/2021; Data de Registro: 22/03/2021).
Nestes termos, diante da fundamentação supra, indefiro o pedido da gratuidade de justiça postulado. 3 - Ressalto que o presente feito somente retornará à conclusão decorrido o prazo de 90 (noventa) dias ou com o integral cumprimento da presente decisão, ressalvada a apreciação de pedidos urgentes, justificados devidamente. 4 - Decorrido o prazo acima, sem qualquer manifestação, o presente feito fica suspenso aguardando provocação no arquivo.
Intime-se. -
25/08/2023 05:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 23:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 06:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 09:27
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005022-30.2018.8.26.0248
Central do Ipiranga - Central de Distrib...
Goncales &Amp; Cia. LTDA. EPP
Advogado: Leandro Cesar Ventura
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/2023 12:54
Processo nº 1003645-76.2021.8.26.0132
Antonio Sisto
Recovery do Brasil Consultoria S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2023 14:13
Processo nº 0003804-30.2023.8.26.0079
Luis Gustavo Jose Gouvea 41251049800
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Luiz Fernando Martins de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2023 13:42
Processo nº 0001515-76.2004.8.26.0278
Maria Erenita dos Santos Oliveira
Kemel Addas
Advogado: Dinora Sanches Bonilha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2005 23:09
Processo nº 1001464-48.2022.8.26.0462
Sergio Veronesi Trindade
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Eliane Ferreira Cezar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/04/2022 16:24