TJSP - 1001021-92.2023.8.26.0614
1ª instância - Vara Unica de Tambau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 16:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/11/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 11:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/10/2024 00:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/10/2024 05:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/09/2024 16:58
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 17:41
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 05:41:28, Vara Única.
-
21/06/2024 22:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 25/09/2024 01:30:00, Vara Única.
-
04/03/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 15:09
Juntada de Petição de Réplica
-
21/02/2024 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/02/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 16:48
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
09/01/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 15:28
Juntada de Mandado
-
13/11/2023 21:59
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Gabriel Delduca Talamoni (OAB 405327/SP) Processo 1001021-92.2023.8.26.0614 - Monitória - Reqte: Agnaldo Zampieri -
Vistos.
Estando a inicial instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, defiro a expedição de mandado de pagamento (ou mandado de entrega de coisa ou mandado de obrigação de fazer), concedendo ao réu o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação e, ainda, pagamento de honorários no percentual de 5% do valor da causa, sendo que se houver tempestivo pagamento, ficará ele isento das custas.
O réu poderá, no prazo acima, e independentemente de segurança do juízo, optar por opor, nos próprios autos, embargos monitórios, a serem instruídos com os cálculos que entende devidos (se alegado excesso na cobrança), ou, ainda, por reconhecer o débito indicado na inicial e requerer o parcelamento na forma do art. 916 do CPC (No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês) Requerido o parcelamento, intime-se o autor para manifestação em 05 dias e, após, voltem conclusos.
Opostos embargos monitórios, intime-se o autor para resposta em 15 dias e, na sequencia, intimem-se as partes para que, em até 10 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as e, ainda, informem se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.
Não cumprido o mandado e não oferecidos embargos, constitui-se, ex vi legis, o título executivo judicial, ora acrescido de imposição sucumbencial pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do mandado de pagamento (TJ/SP, Agravo de Instrumento n. 7.225.421-6, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Antonio Ribeiro, j. 15.05.2008, v.u.), sem prejuízo de honorários de 2ª fase a serem oportunamente arbitrados em caso de execução.
Convertido, também ex vi legis, o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art. 701), prossiga-se, no mesmo mandado, na forma prevista na lei.
Diga o credor em termos de prosseguimento.
Int. -
24/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003154-08.2023.8.26.0297
Miguel Braz da Silva
Instituto Municipal de Previdencia Socia...
Advogado: Mercia Claudia Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/08/2023 09:54
Processo nº 0001995-70.2023.8.26.0510
Adriel Bortolin
Ronierisson Bezerra da Rocha
Advogado: Marcelo Renato Damin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2022 14:48
Processo nº 1003423-11.2023.8.26.0077
Geraldo Rinaldini
Antonia Tereza Roversi Rinaldini
Advogado: Waldemir Reche Juares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2023 11:36
Processo nº 1007267-59.2017.8.26.0309
Leandro Pessatto Bertola
Datha Uniformes Profissionais LTDA em No...
Advogado: Arnaldo dos Reis Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2017 15:18
Processo nº 1006244-91.2023.8.26.0269
Erika Fernanda de Almeida Francisco
Banco Santander
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2023 09:32