TJSP - 1003098-49.2023.8.26.0008
1ª instância - 01 Civel de Tatuape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 21:55
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 21:55
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 22:18
Suspensão do Prazo
-
24/03/2025 10:14
Apensado ao processo
-
24/03/2025 10:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
20/03/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 13:12
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
09/04/2024 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
09/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:43
Realizado cálculo de custas
-
18/03/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 15:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/03/2024 10:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
13/03/2024 11:23
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/03/2024 20:59
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/02/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 21:24
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/02/2024 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2024 14:53
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/01/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 15:36
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
12/01/2024 13:57
Conclusos para julgamento
-
12/01/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 14:27
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 21:11
Juntada de Petição de Réplica
-
29/09/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 17:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2023 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ingrid Ellen de Melo Gonçalves (OAB 434535/SP) Processo 1003098-49.2023.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maikon de Souza Akessil - 1- Cumpra-se o V.Acórdão de fls 607/610.
Anote-se a gratuidade deferida ao autor. 2- Indefiro, ao menos por enquanto, a tutela requerida,, a qual tem cunho satisfativo, pois a apuração das razões da negativa de indenização por parte da ré demanda esclarecimentos sob o crivo do contraditório. 3-Considerando que já na vigência do Código de Processo Civil de 1973 a audiência preliminar de tentativa de conciliação não se mostrava proveitosa para as partes porque muitas vezes ela representara um embaraço ao regular andamento do processo pela dificuldade de citação ou do comparecimento pessoal.
Considerando ainda, que nos termos do Artigo 139, II e VI do Código de Processo Civil de 2015 compete ao Juiz velar pela duração razoável do processo e dar maior efetividade à tutela do direito e tendo em vista que nos termos do Enunciado 35 da ENFAM, pode o Juiz, de ofício, flexibilizar o procedimento e adaptá-lo às especificidades da causa.
Considerando, por fim, a natureza da causa e para adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 4-Cite-se, por carta, a parte requerida para responder em 15 (quinze) dias, advertindo o(a) citando(a) que, não contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, conforme artigo 344 do Código de Processo Civil. 5-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Oportunamente, quando necessário, será designada audiência de conciliação e instrução. 6- Considerando que o artigo 248 do CPC, de forma temerária, presume a citação quando a carta citatória é recebida em Condomínio ou no endereço que seria o da parte a ser citada, desconsiderando a hipótese do condômino se encontrar ausente sem o conhecimento do porteiro ou do funcionário que recebeu a correspondência indevidamente.
Por este motivo, por cautela, caso a carta expedida seja recebida por terceiro, que não a própria parte requerida, determino a constatação por mandado para que o oficial de justiça proceda a verificação se a parte reside no endereço diligenciado Neste caso, se for constatado que a parte efetivamente tem sede ou domicílio no local indicado, a citação postal já realizada dar-se-á por válida. 7- Em caso de negativa de citação por ausência do destinatário, determino desde já a tentativa de citação por mandado. 8- Nos demais casos de citação postal negativa, proceda-se à pesquisa do endereço da parte requerida, constante em ativos financeiros em seu nome, por intermédio dos sistemas BacenJud, Infojud e SIEL.
Int. -
28/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 15:59
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 15:59
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 18:03
Concedida a Dilação de Prazo
-
14/08/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2023 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2023 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2023 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 22:47
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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