TJSP - 1015019-17.2023.8.26.0004
1ª instância - 01 Civel de Lapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/05/2024 04:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/05/2024 13:59
Determinado o arquivamento
-
20/05/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 09:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/02/2024 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 23:40
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2023 15:13
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2023 15:56
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/10/2023 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 16:02
Juntada de Petição de Réplica
-
21/09/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
17/09/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elionai Cristina Santana de Souza (OAB 446082/SP) Processo 1015019-17.2023.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Felipe Poli Romero, Fernanda Burgos Romero, Fernando Ignacio Burgos Chavez, Lucas Felipe Burgos Romero -
Vistos. 1.
Prevê o artigo 301 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Para sua concessão, é igualmente necessária a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do referido Estatuto Processual, quais sejam, o fumus boni iuris (probabilidade do direito), o periculum in mora (risco de dano irreparável a direito do postulante) e a reversibilidade dos efeitos antecipados.
No caso dos autos, não há notícia de que a ré se encontre em recuperação judicial, nem indícios de que pretenda lesar seus credores.
O risco de dano irreparável ao direito deve ser real e manifesto, não bastando mera desconfiança ou desejo de se antecipar a uma eventual insolvência futura.
Portanto, INDEFIRO a tutela cautelar de arresto ou bloqueio de valores. 2.
Deixo de designar audiência inicial de conciliação (art. 334, CPC), diante da ausência de estrutura suficiente do CEJUSC local para receber todas as demandas desta Unidade Judiciária, ao menos neste momento histórico, estando a pauta correspondente com considerável saturamento, o que compromete o princípio da celeridade que informa o processo civil (artigo 4º do NCPC).
Em momento oportuno, será reavaliada a necessidade de convocação das partes para tentativa de composição amigável, atendendo, assim, aos reclamos legais. 3.
Cite(m)-se para responder em 15 (quinze) dias úteis, com a advertência do artigo 344 CPC ("Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor").
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
28/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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