TJSP - 1005346-93.2023.8.26.0361
1ª instância - 05 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:31
Remetido ao DJE
-
23/05/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:38
Certidão de Cartório Expedida
-
06/03/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 12:29
Remetido ao DJE
-
05/03/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:28
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
12/02/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 02:09
Remetido ao DJE
-
10/02/2025 20:11
Penhora Deferida
-
28/11/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 16:33
Certidão de Cartório Expedida
-
28/11/2024 16:31
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
07/11/2024 11:50
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
04/11/2024 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 01:14
Remetido ao DJE
-
31/10/2024 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2024 15:40
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
-
07/10/2024 16:27
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
07/10/2024 16:27
Certidão de Cartório Expedida
-
02/10/2024 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 07:32
Remetido ao DJE
-
30/09/2024 20:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
30/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 10:47
Certidão de Cartório Expedida
-
23/08/2024 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 06:56
Remetido ao DJE
-
21/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 16:46
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
-
17/07/2024 07:40
Remetido ao DJE
-
17/07/2024 07:39
Remetido ao DJE
-
16/07/2024 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2024 14:08
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
10/07/2024 17:35
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/07/2024 22:45
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
17/06/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 17:44
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
20/05/2024 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 10:51
Remetido ao DJE
-
17/05/2024 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2024 10:08
Certidão de Cartório Expedida
-
17/05/2024 10:05
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
13/05/2024 14:46
Pedido de Nova Penhora Juntado
-
10/05/2024 16:47
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
10/05/2024 16:47
Certidão de Cartório Expedida
-
07/05/2024 13:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:46
Remetido ao DJE
-
03/05/2024 17:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
03/05/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 15:58
Certidão de Cartório Expedida
-
02/04/2024 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 13:49
Remetido ao DJE
-
01/04/2024 12:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2024 12:02
Expedição de documento
-
21/03/2024 10:08
Certidão de Cartório Expedida
-
14/03/2024 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 14:46
Petição Juntada
-
12/03/2024 14:37
Remetido ao DJE
-
12/03/2024 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2024 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 14:30
Remetido ao DJE
-
01/03/2024 12:39
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
01/03/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 16:03
Certidão de Cartório Expedida
-
22/02/2024 15:05
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
-
16/02/2024 17:10
Certidão de Cartório Expedida
-
16/02/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 17:04
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/02/2024 17:00
Certidão de Cartório Expedida
-
06/02/2024 16:35
Pedido de Nova Penhora Juntado
-
24/01/2024 05:12
AR Positivo Juntado
-
15/01/2024 06:36
Certidão Juntada
-
12/01/2024 13:59
Carta de Intimação Expedida
-
15/11/2023 02:33
Suspensão do Prazo
-
14/11/2023 16:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/11/2023 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 17:36
Petição Juntada
-
08/11/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
07/11/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 10:54
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
06/11/2023 10:54
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
06/11/2023 10:54
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
04/10/2023 14:04
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/10/2023 12:11
Certidão de Cartório Expedida
-
28/09/2023 14:36
Petição Juntada
-
16/09/2023 04:02
AR Positivo Juntado
-
12/09/2023 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2023 10:33
Remetido ao DJE
-
11/09/2023 09:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2023 09:08
Certidão do Art. 828 do CPC
-
06/09/2023 17:39
Carta Expedida
-
25/08/2023 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Glaucia Cristina da Silva Mangelo (OAB 335062/SP) Processo 1005346-93.2023.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Santa Antonieta Ii -
Vistos. 1- RECEBO a petição de fls. 302 com documentos como emenda à inicial. 2- Por carta, CITEM-SE a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação.
Possuindo a parte executada cadastro na forma do art. 246, §1º e do art. 1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 3- Da carta/mandado deverá constar, também, que a ordem de penhora e avaliação será cumprida por Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento do débito no prazo assinalado e sejam recolhidas as custas das diligências para o ato de penhora e arresto, lavrando-se auto de tudo, com intimação do executado.
Atente-se.
Não encontrada a executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC.
As citações, intimações e penhoras poderão ser cumpridas nos dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, bem como poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 4- A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, nos termos do artigo 916 do CPC, reconhecer o débito e requerer o parcelamento do débito, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, com depósito do valor restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(a,s) executado(a,s) advertido(a,s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 5- O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação (pesquisas pelos sistemas informatizados), sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. 6- Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD), para localização de endereços ou bens, ficam estas desde já DEFERIDAS, observada a necessidade de prévia comprovação do recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada CPF e diligência a ser efetuada.
Ato contínuo, restando infrutífera a citação dos executados, nos termos do artigo 830, § 2º do CPC, incumbe ao exequente requerer a citação por edital. 7- Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC, que servirá também para os fins previstos no art. 782, §3º, do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 8- Finalmente, realizada a citação e não ocorrendo o pagamento voluntário do débito no prazo legal, bem como não sendo encontrados bens passíveis de penhora, fica desde já DEFERIDA a tentativa de penhora de ativos financeiros via Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha", nas contas da parte executada, cabendo ao exequente comprovar nos autos o recolhimento das respectivas despesas para efetivação dos bloqueios, se o caso.
Saliento, ainda, que eventual pedido de penhora de bem(ns) que, porventura, tenha(m) sido indicado(s) na inicial, somente será apreciado após a efetivação da citação, com posterior decurso do prazo para pagamento voluntário.
Observe-se.
Com efeito, fica ressalvado, contudo, a possibilidade de eventual requerimento de arresto do(s) referido(s) bem, caso restem infrutíferos os atos citatórios.
Atente-se.
A presente decisão, por cópia e devidamente instruída, servirá como carta / mandado e ofício. 9- Sem prejuízo, providencie a serventia a conferência das guias DARE trazidas com a inicial, nos termos do Comunicado CG 2199/2021, certificando-se nos autos.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
24/08/2023 00:29
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 16:28
Recebida a Petição Inicial
-
23/08/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 09:17
Certidão de Cartório Expedida
-
09/08/2023 15:26
Petição Juntada
-
07/08/2023 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 00:35
Remetido ao DJE
-
03/08/2023 18:26
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
01/08/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 16:08
Emenda à Inicial Juntada
-
28/03/2023 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
24/03/2023 15:00
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
24/03/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 16:23
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00