TJSP - 0005641-68.2011.8.26.0394
1ª instância - Sef de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 09:21
Remetidos os Autos
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07/02/2024 09:38
Publicação
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24/01/2024 06:45
Remetidos os Autos
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18/01/2024 11:49
Ato ordinatório
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17/01/2024 16:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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18/12/2023 17:23
Ato ordinatório
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15/12/2023 15:22
Recebidos os autos
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27/10/2023 11:17
Remetidos os Autos
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30/08/2023 01:41
Publicação
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alvaro Luiz Palacios Torres (OAB 209722/SP), Vladimir Alves dos Santos (OAB 289983/SP) Processo 0005641-68.2011.8.26.0394 - Execução Fiscal - Exeqte: União - Exectdo: Francisco Diolino de Sousa -
Vistos.
Considerando o tempo que esta execução fiscal permaneceu paralisada, mister analisar se ocorreu a prescrição intercorrente no caso concreto à luz do entendimento jurisprudencial atual de como devem ser aplicados o art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/1980 e a sistemática para a contagem do prazo prescricional.
Sobre essa questão, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553-º 1.340.553-RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036, CPC), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu as seguintes teses jurídicas: [...] 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos , considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. [...] (STJ Recurso Especial nº 1.340.553-RS. 1ª Seção.
Relator Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do julgamento: 12.09.2018.
Publicação no DJe: 16.10.2018) Assim, antes de deliberar sobre essa questão e para não proferir decisão surpresa, CONCEDO o prazo de 10 dias para que a parte exequente se manifeste sobre eventual prescrição intercorrente e ou causas suspensivas ou interruptivas do respectivo prazo.
Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Intime-se. -
29/08/2023 00:19
Remetidos os Autos
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28/08/2023 15:41
Recebidos os autos
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28/08/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 10:39
Ato ordinatório
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29/06/2023 15:23
Expedição de documento
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20/04/2017 11:46
Arquivado Provisoriamente
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19/04/2017 18:07
Recebidos os autos
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10/04/2017 16:20
Remetidos os Autos
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30/03/2017 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2017 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2017 09:23
Petição Juntada
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06/03/2017 16:37
Recebidos os autos
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10/02/2017 17:47
Remetidos os Autos
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23/03/2016 13:35
Ato ordinatório
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26/11/2014 14:54
Remetidos os Autos da Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
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26/11/2014 14:54
Transferência de Processo - Saída
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26/11/2014 14:54
Remetidos os Autos da Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
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26/06/2014 13:42
Recebidos os autos
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24/06/2014 12:55
Recebidos os autos
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03/06/2014 11:24
Remetidos os Autos
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30/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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05/04/2013 00:00
Decurso de Prazo
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02/04/2013 00:00
Conclusos
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21/03/2013 00:00
Decurso de Prazo
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13/03/2013 00:00
Decurso de Prazo
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05/06/2012 17:58
Recebidos os autos
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30/05/2012 17:17
Autos entregues em carga
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18/05/2012 00:00
Decurso de Prazo
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17/05/2012 00:00
Decurso de Prazo
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10/05/2012 00:00
Conclusos
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19/04/2012 00:00
Decurso de Prazo
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12/04/2012 00:00
Conclusos
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11/04/2012 00:00
Decurso de Prazo
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11/04/2012 00:00
Decurso de Prazo
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28/03/2012 00:00
Conclusos
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27/01/2012 00:00
Decurso de Prazo
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24/01/2012 00:00
Conclusos
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24/01/2012 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2011 18:32
Recebidos os autos
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15/12/2011 17:27
Autos entregues em carga
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15/12/2011 15:29
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2014
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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