TJSP - 0003881-79.2023.8.26.0292
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:51
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 24/01/2024.
-
21/11/2023 16:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/11/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 22:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 21:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2023 07:54
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Fernandes de Avila (OAB 287876/SP), Wellington Barbosa dos Santos (OAB 322603/SP), Cibele Camargo Menezes (OAB 432984/SP) Processo 0003881-79.2023.8.26.0292 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Priscila de Oliveira Barbosa Pereira, Priscila de Oliveira Barbosa Pereira - Reqdo: Marcelo Gaspar dos Santos, Marcelo Gaspar dos Santos -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; arts. 98 a 102 do C.P.C. de 2015).
Tratando-se de cumprimento de sentença requerido menos de um ano após o trânsito em julgado, e não havendo ressalva na procuração "ad judicia" outorgada na fase de conhecimento (arts. 105, § 4º, e 513, I, e § 4º, do C.P.C. de 2015), providencie-se a intimação da parte executada, por seu(ua)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s)/nomeado(a)(s), para que, em 15 (quinze) dias úteis - ou 30 dias, no caso de Defensoria Pública ou entidade a ela conveniada -, pague o débito apontado pela parte exequente e o eventualmente vincendo durante a execução, com atualização monetária pela Tabela do TJSP para os débitos judiciais em geral (INPC/IBGE) e acréscimo de juros legais de 1% (um por cento) ao mês (sem capitalização) ou prove que pagou ou, nos próprios autos da execução, justifique a impossibilidade de pagar - podendo também impugnar total ou parcialmente o valor cobrado.
Adverte-se que: A) o não pagamento no aludido prazo causará acréscimo de multa legal e de honorários advocatícios, ambos individualmente equivalentes a 10% (dez por cento) do valor do débito (ou do restante, no caso de pagamento parcial) - ressalvado, quanto aos honorários, eventual deferimento de assistência judiciária gratuita; B) o pagamento deve ocorrer como previsto no título judicial ou, no caso de justificada impossibilidade, por depósito judicial enquanto tramitar a execução; C) transcorrido o prazo sem o pagamento ou com pagamento parcial, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis - ou de 30 (trinta) dias úteis, no caso de patrocínio pela Defensoria Pública ou de litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos - para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (se for o caso quanto à diferença) - consignando-se que, alegado excesso de execução, deverá ser apresentado demonstrativo do débito atualizado, com correção monetária pela Tabela do TJSP para os débitos judiciais em geral (INPC/IBGE), acréscimo dos juros legais de 1% (um por cento) ao mês (sem capitalização), e subtração dos eventuais pagamentos, no mês em que efetivados, sob pena de rejeição ou não conhecimento dessa alegação (arts. 105, § 4º, 272, 274, 513, 518, 523 a 525 e 528, §8º, do C.P.C. de 2015; arts. 313 e 394 do Código Civil de 2002).
Alerta-se a serventia que: a) caso requerido, providencie-se perante o Banco do Brasil S/A a abertura de conta para recepção dos alimentos - intimando-se; b) sempre que informada fonte pagadora de rendimentos da parte executada, requisite-se o desconto dos alimentos, bem como cópias de holerites, desde o primeiro mês cobrado ou desde a contratação (o que for mais recente); c) havendo depósitos judiciais de alimentos da parte alimentante ou de sua fonte pagadora, expeça-se mandado de levantamento - intimando-se.
Ao final, quando "satisfeita a execução", deverá ser recolhida a TAXA JUDICIÁRIA (art. 4º, inciso III e § 1º, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003) - salvo deferimento de assistência judiciária gratuita à parte sucumbente (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; arts. 98 a 102 do C.P.C. de 2015) Nos termos dos arts. 20 a 22 da Lei de Alimentos, a presente assinada digitalmente vale como ALVARÁ/OFÍCIO, para que a parte alimentada, por si ou por seu(ua)(s) advogado(a)(s) e/ou representante(s) legal(is), possam consultar sobre a parte alimentante - todo(a)(s) qualificado(a)(s) no início desta: o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço residencial e/ou comercial, o histórico de vínculos empregatícios e de salários-de-contribuição, eventuais benefícios previdenciários e/ou assistenciais, o saldo de FGTS e/ou de PIS/PASEP, bem como eventual recebimento de seguro desemprego - tudo perante qualquer órgão público que contenha uma ou mais dessas informações (Receita Federal do Brasil, Instituto Nacional do Seguro Social, Ministério do Trabalho e Previdência Social, Caixa Econômica Federal etc.).
Intimem-se/cientifiquem-se. -
25/08/2023 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 12:23
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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