TJSP - 1000287-62.2022.8.26.0102
1ª instância - 01 Cumulativa de Cachoeira Paulista
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 21:37
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 21:37
Especificação de Provas Juntada
-
29/04/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:18
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 08:39
Petição Juntada
-
24/04/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 20:10
Petição Juntada
-
04/04/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:39
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2025 10:38
Petição Juntada
-
30/01/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:20
Petição Juntada
-
10/01/2025 18:04
Petição Juntada
-
08/01/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:27
Remetido ao DJE
-
20/12/2024 22:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/11/2024 14:56
Petição Juntada
-
04/11/2024 14:23
Certidão de Cartório Expedida
-
30/10/2024 16:43
Certidão de Cartório Expedida
-
22/10/2024 10:17
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
21/10/2024 16:53
Ofício Expedido
-
21/10/2024 13:37
Certidão Juntada
-
21/10/2024 13:27
Certidão de Cartório Expedida
-
16/10/2024 09:28
E-mail expedido juntado
-
14/10/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 16:51
Certidão de Cartório Expedida
-
14/10/2024 13:34
Remetido ao DJE
-
14/10/2024 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
09/10/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 11:42
Ofício Juntado
-
26/09/2024 11:41
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/09/2024 10:13
Documento Juntado
-
26/09/2024 10:12
Ofício Juntado
-
26/09/2024 10:12
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/09/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 20:11
Petição Juntada
-
09/09/2024 19:39
Petição Juntada
-
09/09/2024 09:41
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
06/09/2024 17:22
Ofício Expedido
-
30/08/2024 11:37
Petição Juntada
-
30/08/2024 10:43
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
29/08/2024 16:14
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/08/2024 21:03
Petição Juntada
-
22/08/2024 20:21
Petição Juntada
-
20/08/2024 11:55
Petição Juntada
-
16/08/2024 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
15/08/2024 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 19:07
Petição Juntada
-
08/08/2024 22:02
Petição Juntada
-
07/08/2024 22:40
Pedido de Prazo Juntada
-
19/07/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 05:36
Remetido ao DJE
-
17/07/2024 20:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 16:06
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/07/2024 11:20
Petição Juntada
-
05/07/2024 16:39
Petição Juntada
-
03/07/2024 13:22
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
03/07/2024 12:49
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/06/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
25/06/2024 15:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/06/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 17:17
Pedido de Habilitação Juntado
-
22/05/2024 11:10
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
-
18/03/2024 14:40
Petição Juntada
-
14/03/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 12:03
Remetido ao DJE
-
14/03/2024 11:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/03/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 12:39
Documento Juntado
-
19/12/2023 12:37
Documento Juntado
-
19/12/2023 12:34
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
12/12/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 10:49
Petição Juntada
-
13/11/2023 03:23
Suspensão do Prazo
-
13/09/2023 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
12/09/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 11:49
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
06/09/2023 17:56
Petição Juntada
-
04/09/2023 15:55
Apensado ao processo
-
04/09/2023 15:54
Incidente Processual Instaurado
-
04/09/2023 11:19
Petição Juntada
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Quintanilha da Silva (OAB 277968/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Marissol Jesus Filla (OAB 17245/PR), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 62192/RJ) Processo 1000287-62.2022.8.26.0102 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ademir José Rosa, Regina Célia Moreira Rosa - Reqdo: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., Banco do Paraná S/A - 1.
Já não fosse a incompetência absoluta, HOMOLOGO o pedido de desistência do processo com relação a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, formulado antes da citação, julgando extinto o processo sem resolução do mérito com relação a esta nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, prosseguindo-se o feito com relação a ADEMIR JOSÉ ROSA e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DO PARANÁ S/A, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A..
Regularize-se o cadastro processual, inclusive com a correta denominação dos réus (PARANÁ BANCO S/A) e do sucessor do BANCO OLÉ (BANCO SANTANDER BRASIL). 2.
Só agora excluído litisconsorte do polo passivo, reconheço a tempestividade da contestação do BANCO PARANÁ (artigo 231, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). 3.
Quanto à alegação de irregularidade na representação processual, tem razão o BANCO PARANÁ, pois o instrumento de fls. 33 não contém assinatura do autor, e sim de sua esposa, sendo que já houve decisão nestes autos a fls. 331/313, determinando que o prosseguimento se daria com relação ao autor sem representação de sua esposa, pois seria este capaz na forma da Lei, ante a ausência de decisão judicial em sentido diverso.
Note-se que a procuração pública juntada nos autos não supre a representação judicial porque outorgada, para a esposa Regina, com o fim específico previdenciário, de resto conforme consignado a fls. 311/313.
Contudo, de rigor a prévia intimação da parte a regularizar sua representação, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, que vem se entendendo aplicável à hipótese de irregularidade no mandato judicial, e, de qualquer modo, em nome da primazia da solução do mérito (artigo 4º do Código de Processo Civil).
Assim, traga ADEMIR, no prazo de 15 dias, regular instrumento público de procuração, ou particular, se cessada a condição de saúde alegada, ou ainda para comprovar o ajuizamento de interdição e nomeação de curador, tudo sob pena de extinção sem resolução de mérito. 4.
Verifico que há nos autos pedido do autor de gratuidade da justiça, do qual não houve apreciação.
O autor foi intimado a comprovar a hipossuficiência de recursos, apresentando documentos.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a gratuidade da justiça contida no conceito mais amplo de assistência jurídica (v.
Araken de Assis, Doutrina e prática do processo civil contemporâneo, RT, 2001, p. 75) exige a comprovação da insuficiência de recursos para fazer frente às custas e despesas processuais sem prejuízo da subsistência.
Embora não se desconheça que o custo do processo possa servir de inadmissível barreira ao acesso à justiça dos hipossuficientes econômicos, indo de encontro aos objetivos fundamentais de erradicar a marginalização e reduzir as desigualdades sociais (artigo 3º, inciso III, da Constituição Federal), igualmente não se pode olvidar que o aparato judicial acaba sendo custeado por toda a sociedade e a concessão ampla e irrestrita do benefício deixa de desestimular demandas infundadas e desvaloriza o trabalho do advogado da parte vitoriosa.
Segundo se entende, não basta a alegação deduzida mesmo que por pessoa natural, pois os parágrafos 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil devem ser interpretados à luz da Constituição Federal.
Assim, apenas quando for difícil ou impossível ao interessado comprovar a sua insuficiência de recursos o conteúdo da sua declaração presumir-se-á verdadeiro. (Orlando Haddad Neto, Justiça Gratuita e advocacia pro bono - aspectos constitucionais, Revista de Processo, v. 276, 2018, p. 45-57).
No caso, os rendimentos auferidos pelo autor e mais próximos da data do ajuizamento são de mais de R$ 4.000,00 e, casado, nada se sabe sobre a ocupação e rendimentos do cônjuge.
Além disso, em que pese alegação do autor de enfrentar sérios problemas de saúde, dada a oportunidade de comprovar eventuais despesas inerentes ao tratamento ou ainda o comprometimento da renda, não vieram aos autos documentos.
Adotam-se, a propósito, os critérios objetivos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e que vão na esteira do que defende, por exemplo, José Cretella Neto (Do Benefício da Gratuidade da Justiça, Revista de Processo, v. 235, 2014, p. 437-461).
Nos termos do artigo 2º da Deliberação CSDP nº 89/08, reputa-se economicamente necessitada a pessoa natural que, cumulativamente: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
Também não estão comprovados outros fatores, além dos puramente econômicos, que justifiquem o alargamento deste parâmetro de renda, de resto como previsto no parágrafo 4º do artigo 2º da Deliberação CSDP nº 89/08, como a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamentos de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global do desenvolvimento; e d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros.
Além disso, a parte conta com a assistência de advogado particular fora de seu exercício pro bono, o que indica a possibilidade de fazer frente às custas do processo.
Segundo se entende, à luz da previsão do artigo 99, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, tal circunstância não impede por si só o benefício, mas pode ser levada em consideração diante dos demais elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade.
A propósito, já se decidiu que malgrado a contratação de banca particular de advogados, por si só, não obstaculize a concessão da benesse em testilha, somado a outros elementos de prova, pode infirmar a alegada hipossuficiência (TJ-SP, AI 2188956-10.2016, 7ª Câm.
Dir.
Priv., Rel.
Miguel Brandi, j. 19/07/2017).
Por isto, indefiro a gratuidade da justiça, integral ou parcial.
Recolha a parte autora as custas e as despesas processuais iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 102, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Após, tornem conclusos. 5.
Preservado o entendimento externado na decisão de fls. 311/313, seria o caso de adequar a medida de apoio à tutela provisória deferida aos contornos da obrigação imposta, mas o que já foi feito pela instância superior (fls. 413/430), que fixou a multa cominatória em R$ 500,00 por cada ato de descumprimento, ou seja, para cada desconto efetivado.
Int. -
25/08/2023 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:43
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 01:51
Petição Juntada
-
03/05/2023 18:23
Petição Juntada
-
03/05/2023 14:05
Petição Juntada
-
03/05/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2023 18:22
Petição Juntada
-
27/04/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
26/04/2023 20:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 19:50
Petição Juntada
-
30/03/2023 10:41
Contestação Juntada
-
27/03/2023 08:51
Pedido de Habilitação Juntado
-
02/03/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 22:03
Petição Juntada
-
10/02/2023 15:23
Petição Juntada
-
09/02/2023 20:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
08/02/2023 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 14:58
Certidão de Cartório Expedida
-
16/11/2022 08:49
Apensado ao processo
-
16/11/2022 08:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
04/11/2022 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2022 00:14
Remetido ao DJE
-
03/11/2022 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 12:05
Documento Juntado
-
20/09/2022 12:01
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
08/09/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 15:25
Réplica Juntada
-
15/08/2022 20:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2022 00:09
Remetido ao DJE
-
12/08/2022 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 10:18
Contestação Juntada
-
19/07/2022 09:33
Petição Juntada
-
03/07/2022 18:00
AR Positivo Juntado
-
29/06/2022 16:00
AR Positivo Juntado
-
27/06/2022 14:22
Documento Juntado
-
27/06/2022 14:21
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
27/06/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 10:01
Petição Juntada
-
15/06/2022 16:58
Petição Juntada
-
15/06/2022 16:02
Carta Expedida
-
15/06/2022 16:01
Carta Expedida
-
15/06/2022 10:33
Petição Juntada
-
06/06/2022 20:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2022 00:11
Remetido ao DJE
-
04/06/2022 11:55
Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2022 13:31
Contestação Juntada
-
21/05/2022 16:30
Petição Juntada
-
09/05/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 09:41
Petição Juntada
-
06/05/2022 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2022 00:08
Remetido ao DJE
-
05/05/2022 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 15:37
Petição Juntada
-
15/03/2022 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2022 00:11
Remetido ao DJE
-
14/03/2022 19:25
Decisão
-
13/03/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 14:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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