TJSP - 1115683-59.2023.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 04:31
Suspensão do Prazo
-
20/02/2025 02:26
Suspensão do Prazo
-
12/01/2025 10:20
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 01:12
Suspensão do Prazo
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13/12/2024 05:13
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 03:07
Suspensão do Prazo
-
30/08/2024 00:36
Autos no Prazo
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25/10/2023 15:18
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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23/10/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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20/10/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
19/10/2023 20:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
17/10/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 17:04
Contestação Juntada
-
09/09/2023 07:22
AR Positivo Juntado
-
05/09/2023 14:12
Petição Juntada
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Erika Cavalcante Gama (OAB 192576/SP) Processo 1115683-59.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rafael dos Santos da Silva -
Vistos.
Complemente-se as custas para citação, no prazo de 05 (quinze) dias, posto que a partir de 15/08/23 a carta registrada unipaginada com AR digital passou para o valor de R$ 31,35.
Tendo em vista a natureza da controvérsia e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Ressalto, no entanto, que nada impede a tentativa de composição extrajudicial, por ser medida que independe da disponibilidade na pauta do Juízo, ou em audiência de instrução se for o caso.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
O termo inicial para contagem do prazo será a data prevista no artigo 231 do CPC, considerando o modo como foi feita a citação, nos termos do artigo 335 do CPC.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
29/08/2023 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 18:18
Carta Expedida
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28/08/2023 18:17
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2023 15:15
Conclusos para despacho
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21/08/2023 20:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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