TJSP - 1000193-09.2023.8.26.0158
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 7 Raj de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ronei Lourenzoni (OAB 59435/MG) Processo 1000193-09.2023.8.26.0158 - Pedido de Providências - Reqte: Renan de Melo Montanha - Trata-se de pedido de autorização formulado por RENAN DE MELO MONTANHA, para que seu filho menor K.P.L.M. possa visita-lo acompanhado da Sra.
CLARA CRISTINA BELLINAZZI, companheira do reeducando.
A Direção do estabelecimento prisional apresentou ofício às fls.15 .
O Ministério Público manifestou-se às fls.19/20. É o relatório.
Decido.
Primeiramente insta salientar que o direito de visita não é absoluto, devendo-se levar em conta as peculiaridades caso e o interesse social acima do pessoal.
No caso em comento, o requerente formulou pedido de autorização para que sua companheira pudesse conduzir seu filho menor durante as visitas, após a negativa da direção da unidade prisional que invocou o disposto no artigo 112 da resolução SAP 144/2010: Art. 112: "a entrada de crianças e adolescentes, para visitas comuns, é permitida somente quando o menor for filho ou neto do preso a ser visitado".
Parágrafó único:" As crianças e os adolescentes devem estar acompanhados por um responsável legal ou de fato, independentemente de autorização judicial, em atenção ao disposto no §4º do art. 19, da Lei 8.069, de 13-07-1990, com redação dada pela lei 12.962, de 08-04-2014. (grifei) Observa-se que o referido dispositivo legal foi alterado com a edição da Lei 12.962/2014 que acrescentou o parágrafo 4º ao art. 19 do ECA, justamente para suprir a lacuna existente na regulamentação de visitas de menores desacompanhados de um dos genitores ou responsável legal.
Dessa forma, em que pese entendimento contrário, a companheira do reeducando, devidamente inscrita no rol de visitantes e portando autorização expressa da mãe do menor Sra.
Caroline Paes Landim da Silva (fls. 05), é a responsável de fato pela criança para o ato em questão.
Absurdo seria transferir a guarda do menor para outra pessoa somente para que ela pudesse acompanha-lo em visita ao pai dentro do estabelecimento prisional.
Da mesma forma, não seria razoável obrigar a mãe do menino, que não tem mais vínculo com o pai, a submeter-se aos procedimentos estabelecidos para visitação do ex-companheiro somente para acompanhar o filho.
Assim, ante todo o exposto, constituindo direito do preso receber visita de seus filhos menores, DEFIRO a autorização de visita do menor K.P.L.M., acompanhado pela Sra.
CLARA CRISTINA BELLINAZZI, com as cautelas de praxe.
Comunique-se a direção do presídio, servindo este como ofício.
Arquive-se.
Int. -
17/08/2023 12:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 08:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 15:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/08/2023 14:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/08/2023 11:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/08/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 09:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/08/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/08/2023 18:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/08/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 16:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/08/2023 16:56
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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02/08/2023 14:27
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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