TJSP - 1002163-46.2023.8.26.0319
1ª instância - 02 Cumulativa de Lencois Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 00:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 22:07
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 22:07
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 22:07
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 22:07
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 22:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2024 00:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/08/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 09:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/07/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
12/07/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 18:43
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/05/2024 04:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/05/2024 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:59
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 17:59
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 17:59
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/04/2024 22:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 14:30
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/04/2024 08:55
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/04/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 23:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/02/2024 11:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/01/2024 21:53
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 21:53
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 21:52
Juntada de Carta
-
30/01/2024 21:52
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 21:52
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 16:55
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 19:34
Juntada de Petição de Alegações finais
-
03/11/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 09:29
Juntada de Mandado
-
05/09/2023 18:45
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Benedito Carlos Cleto Vachi (OAB 53207/SP), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS) Processo 1002163-46.2023.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Barbosa - Reqdo: Itaú Unibanco S/A, Facta Financeira S.a - Ao requerido: Recolher as diligências do Sr.
Oficial de Justiça para intimação da parte autora para depoimento pessoal na audiência designada para o dia 24/10/2023 às 13h40h.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
24/08/2023 22:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Benedito Carlos Cleto Vachi (OAB 53207/SP), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS) Processo 1002163-46.2023.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Barbosa - Reqdo: Itaú Unibanco S/A, Facta Financeira S.a - Vistos em saneador.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de dívida c.c. indenização danos morais ajuizada por PAULO BARBOSA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.
A. e FACTA S.
A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Aduz, em síntese, que foram creditados valores em sua conta; que não contratou qualquer empréstimo consignado; que não possui interesse em referido empréstimo e que não aderiu a ele; que o segundo-réu entrou em contato com o autor informando que o valor foi depositado por engano e solicitou a devolução de parte do mesmo; que o autor devolveu o dinheiro através do boleto; que foi vítima de golpe. (fls. 01/09).
A r. decisão de fls. 24/25 facultou ao autor depositar em Juízo o valor remanescente do empréstimo concedido pelo Banco réu em sua conta bancária, a fim de demonstrar sua boa-fé, que o elemento volitivo deixou de existir e reforçar a probabilidade de seu direito.
O autor emendou a inicial (fls. 28/29) e juntou comprovante de depósito (fl. 30).
A r. decisão de fls. 31/32 deferiu a tutela de urgência pleiteada na exordial para o fim de determinar ao Banco-réu que cesse os descontos do benefício previdenciário do autor.
FACTA FINANCEIRA apresentou contestação, e sustentou, preliminarmente, da ausência de pedido administrativo falta de interesse de agir; da litigância de má-fé.
No mérito, sustentou, em suma, que a parte demandante firmou contrato com a demandada utilizando-se de sua autonomia de vontade; que o Banco Central do Brasil é responsável por disciplinar e fiscalizar instituições financeiras, nos termos da Lei 4.595/64; que nesse sentido, autorizou abertura de contas e contratos de mútuo eletrônicos, mediante conexão segura e certificação digital; que não há que se falar em suspensão/cancelamento de prestações consignadas a título de pagamento por empréstimos concedidos; que se considerarmos que as partes foram vítimas de uma fraude, os pedidos não poderão ser acatados, na medida em que não somente a parte autora seria vítima de tal espécie de danos, mas também a parte ré; que caso seja determinado o retorno das partes ao status quo, deverá a parte autora ser compelida à devolução dos valores recebidos por ocasião da contratação, sob pena de configurar enriquecimento ilícito; que não há que se falar em danos morais.
Assim, pugnou pelo acolhimento das preliminares, e no mérito, pela improcedência (fls. 46/84).
ITAU UNIBANCO S.A., apresentou contestação, e sustentou, preliminarmente, da ilegitimidade passiva do réu; da necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.
No mérito, sustentou, em suma, que o empréstimo alegado não foi contrato junto ao Itaú, sendo apenas realizado TED na conta que o autor mantém junto a esta instituição, o que por si só não gera responsabilidade alguma desta instituição, que serviu apenas como meio de recebimento deste valor; que o réu tomou conhecimento do problema trazido aos autos somente com o ajuizamento desta ação, não tendo a parte autora procurado os inúmeros canais administrativos para evitar a demanda judicial; que não há que se falar em danos morais.
Assim, pugnou pelo acolhimento das preliminares, e no mérito, pela improcedência (fls. 149/154).
O r. despacho de fl. 227 determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir.
O ITAÚ UNIBANCO S/A e o autor se manifestaram pela produção da prova oral (fls. 230/231 e 232/233).
Pois bem.
Por primeiro, afasto a preliminar consistente na ausência de interesse de agir pela não demonstração de prévio requerimento administrativo, uma vez que o sistema jurídico brasileiro não adota a instância administrativa, mas o princípio da unicidade jurisdicional, de que é princípio basilar o da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, a Constituição Federal é clara ao franquear o acesso ao Poder Judiciário para o exame de qualquer pretensão, sem exigir, para tanto, o prévio exaurimento de via administrativa (art. 5º, inciso XXXV).
Logo, não há de se falar em falta de interesse de agir.
Também afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco ITAÚ UNIBANCO S/A.
Com efeito, o autor alega que os réus, por seus próprios atos, são diretamente responsáveis pelos danos que ele sofreu.
Saber se, de fato, os réus são responsáveis, impõe a análise dos elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil, isto é, significa a análise da conduta dos agentes, do dano e do nexo causal respectivo, o que impõe a análise de mérito da demanda.
No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não se vislumbram quaisquer nulidades ou irregularidades a serem corrigidas.
Assim, dou o feito por saneado.
DEFIRO a realização de prova oral, devendo as partes ser intimadas para depoimento pessoal, com as advertências de praxe.
No tocante às testemunhas, faculto às partes a apresentação de rol no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente decisão (cf. art. 357, § 4º do CPC), sob pena de preclusão.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de Registro de Identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho (art. 450).
Anoto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (§ 1º).
Acolho desde já o rol de testemunha apresentado pelo autor às fls. 232/233.
Designo audiência de instrução no formato PRESENCIAL, que realizar-se-á no dia 24 de outubro de 2023, às 13h40m (Resolução CNJ nº 481 de 22/11/2022).
As partes estão devidamente representadas e serão intimadas na pessoa do(a) Advogado(a).
Todos os intimados deverão comparecer, pois advertidos de que a ausência injustificada implicará a imposição de multa processual de R$ 400,00, com fundamento no art. 334, § 8°, do CPC.
Ressalva-se, no entanto, o disposto no art. 4º da Resolução CNJ nº 481 de 22/11/2022.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, 334, CPC).
A audiência será realizada presencialmente, na sala de audiências dessa 2ª Vara.
Fica, desde já, autorizada a participação de forma virtual apenas e tão só de partes, testemunhas e advogados residentes fora da comarca de Lençóis Paulista/SP, em virtude da distância, respectivas despesas e o princípio da economia processual.
Neste caso, deverão informar nos autos os e-mails para envio do link de acesso.
No tocante às testemunhas (e eventualmente partes em caso de depoimento pessoal) deverão os nobres patronos informar nos autos se as testemunhas residentes fora da comarca participarão de forma virtual, ou se comparecerão ao fórum da sua residência para prestar depoimento.
Defiro, por fim, eventual prova documental pertinente às questões sub judice.
Intime-se. -
23/08/2023 22:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2023 10:08
Audiência de instrução designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 24/10/2023 01:40:00, 2ª Vara.
-
28/07/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 23:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 05:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 16:07
Juntada de Petição de Réplica
-
29/06/2023 20:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 16:43
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 16:43
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 16:43
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 16:43
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 13:43
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 13:43
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 13:43
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 13:43
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2023 06:33
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 23:29
Expedição de Carta.
-
22/05/2023 23:24
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 22:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2023 13:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
21/05/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 23:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2023 20:11
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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