TJSP - 1001700-89.2023.8.26.0615
1ª instância - 02 Cumulativa de Tanabi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 15:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 14:15
Homologada a Transação
-
30/08/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 09:31
Juntada de Ofício
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25/08/2023 09:47
Protocolizada Petição
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25/08/2023 09:41
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliana de Fátima Penariol Martins (OAB 284126/SP), Geisa Cristina do Nascimento (OAB 363528/SP) Processo 1001700-89.2023.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sergio Rohwedder -
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade e a tramitação prioritária.
Anote-se. 2.
Em sede de cognição sumária, quanto ao pedido de suspensão das cobranças, entendo haver probabilidade do direito da parte autora - calcada na verossimilhança da alegação de cobrança indevida, haja vista os documentos acostados à petição inicial e a dificuldade de se provar fato negativo (ausência de contratação) - e perigo de dano a sua personalidade e a seu patrimônio.
Assim, defiro a antecipação da tutela para determinar a suspensão dos descontos realizados pela ré sob a rubrica "CONTRIB.
ABENPREV-*80.***.*21-10" no benefício previdenciário do autor.
Oficie-se ao INSS para que cumpra.
Indefiro a liminar quanto ao pedido de declaração da inexistência do débito, visto que, neste ponto, ausente demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Tendo em vista o baixo índice de acordos em demandas desta espécie, deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação. 4.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais (CPC, art. 344: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor).
Intime-se. -
23/08/2023 15:49
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 15:15
Concedida em parte a Medida Liminar
-
22/08/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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