TJSP - 0009245-03.2020.8.26.0562
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 15:16
Conclusos
-
21/03/2025 18:01
Petição Juntada
-
13/02/2025 16:52
Bloqueio/penhora on line
-
12/02/2025 11:40
Conclusos
-
08/01/2025 18:50
Petição Juntada
-
17/10/2024 11:17
Conclusos
-
09/10/2024 18:03
Petição Juntada
-
02/10/2024 22:19
Publicação
-
02/10/2024 10:38
Remetidos os Autos
-
02/10/2024 10:16
Ato ordinatório
-
30/09/2024 16:11
Expedição de documento
-
12/09/2024 22:15
Publicação
-
12/09/2024 13:39
Remetidos os Autos
-
12/09/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:38
Conclusos
-
24/06/2024 11:11
Conclusos
-
10/06/2024 18:02
Petição Juntada
-
10/06/2024 11:51
Petição Juntada
-
06/06/2024 18:00
Petição Juntada
-
10/05/2024 22:14
Publicação
-
10/05/2024 00:18
Remetidos os Autos
-
09/05/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 17:02
Conclusos
-
09/05/2024 16:59
Expedição de documento
-
09/05/2024 16:55
Ato ordinatório
-
11/04/2024 18:10
Petição Juntada
-
11/03/2024 10:41
Petição Juntada
-
05/03/2024 15:34
Conclusos
-
06/12/2023 18:00
Petição Juntada
-
06/12/2023 16:40
Documento Juntado
-
25/10/2023 09:51
Expedição de documento
-
18/10/2023 10:11
Ato ordinatório
-
10/10/2023 20:28
Petição Juntada
-
19/09/2023 12:01
Expedição de documento
-
28/08/2023 01:42
Publicação
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP) Processo 0009245-03.2020.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mauricio Baltazar de Lima, Mauricio Baltazar de Lima - Exectdo: Newton da Silva Aragao, Espólio de Elisa Fernandes Aragão - É o relatório.
Restou comprovado, à fl. 281, o óbito do coexecutado Newton da Silva Aragão.
A matrícula de bem imóvel juntada às fls. 358/364 revela que a filha e herdeira do coexecutado Newton, Renata Fernandes Aragão (que é inventariante do Espólio de Elisa Fernandes Aragão, coexecutado nestes autos), adjudicou, com base em escritura de inventário, 75% do referido imóvel, passando a ser proprietária da totalidade do bem (fl. 363).
Mais que isso: consta à fl. 362 que já teria havido, igualmente, a partilha dos bens deixados por Elisa Fernandes Aragão, por meio de escritura de inventário e partilha, sendo que Renata Fernandes Aragão também foi beneficiada pela sucessão de Elisa, sua mãe.
Dispõe o art. 110 do CPC: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. (destaquei)
Por outro lado, prevê o art. 1.997 do Código Civil: Art. 1.997.
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. (destaquei) Especificamente em relação à responsabilidade patrimonial na fase executiva, a previsão encartada no art. 1.997 do CC é reforçada pelo art. 796 do CPC, segundo o qual: Art. 796.
O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. (destaquei) Reconheço, assim, a ocorrência de sucessão processual (art. 110 do CPC), sendo necessária a suspensão do feito para habilitação da herdeira Renata Fernandes Aragão, sucessora de ambos os executados, tudo na forma dos arts. 313, § 1º, e 689 do CPC, aplicáveis mutatis mutandis ao cumprimento de sentença.
Embora a executada já tenha ciência da execução e de todo o processado, na medida em que era inventariante do espólio coexecutado neste feito, é imperioso que ela seja pessoalmente intimada da presente decisão, a fim de que, querendo, constitua procurador, pois os advogados que atuavam em prol dos executados não necessariamente falam por ela.
Ademais, afora o óbice decorrente da suspensão do processo, seria, de todo modo, inviável a determinação, neste momento, da medida constritiva pleiteada pelo exequente às fls. 356/357.
Isso porque, como visto, uma vez feita a partilha, cada herdeiro somente responde por dívidas do falecido na proporção da parte que na herança lhe coube.
Desse modo, em existindo outros herdeiros, o débito objeto de execução deverá ser dividido, imputando-se a cada herdeiro, proporcionalmente, fração que corresponda ao quinhão que recebeu a título de herança dos falecidos Elisa Fernandes Aragão e/ou Newton da Silva Aragão.
Não se pode, pois, antes da adoção dessa cautela, prosseguir com a execução, em seus valores integrais, em face da herdeira e executada Renata.
Assim, advirto o exequente, desde já, de que o prosseguimento da execução, após intimação da executada Renata, exigirá comprovação da existência ou não de outros herdeiros dos falecidos Elisa Fernandes Aragão e Newton da Silva Aragão, com juntada aos autos de cópia integral das escrituras de inventário e partilha aludidas às fls. 362 (AV. 13) e 363 (AV. 16).
Em face do exposto, suspendo o andamento do feito, na forma dos arts. 313, § 1º, e 689 do CPC e determino: seja o exequente intimado, pelo DJE, para que, no prazo de 02 (dois) meses (art. 313, § 2º, I, do CPC), informe o endereço da executada Renata Fernandes Aragão, a fim de viabilizar sua intimação pessoal. fornecido o endereço, seja pessoalmente intimada a executada Renata Fernandes Aragão, por carta com aviso de recebimento, dando-lhe ciência da sucessão processual e concedendo-lhe prazo de 05 (cinco) dias (art. 690, caput, do CPC) para que constitua advogado, habilite-se nos autos e, querendo, pronuncie-se acerca de todo o processado. seja retificada desde logo pela z.
Serventia a autuação, excluindo-se do polo passivo Espólio de Elisa Fernandes Aragão e Newton da Silva Aragão e incluindo-se em seu lugar Renata Fernandes Aragão, que passará a figurar como única executada, em nome próprio.
Intimem-se. -
25/08/2023 05:58
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 19:08
Processo Suspenso por Morte ou Perda da Capacidade
-
23/08/2023 15:26
Ato ordinatório
-
11/07/2023 05:48
Petição Juntada
-
15/05/2023 10:59
Conclusos
-
11/05/2023 18:01
Petição Juntada
-
01/05/2023 01:46
Publicação
-
28/04/2023 12:04
Remetidos os Autos
-
28/04/2023 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 10:26
Conclusos
-
20/03/2023 18:11
Petição Juntada
-
14/02/2023 15:56
Conclusos
-
25/11/2022 18:10
Petição Juntada
-
14/10/2022 18:10
Petição Juntada
-
11/10/2022 02:38
Publicação
-
10/10/2022 00:12
Remetidos os Autos
-
09/10/2022 20:21
Ato ordinatório
-
09/10/2022 20:19
Documento Juntado
-
09/10/2022 20:19
Documento Juntado
-
14/09/2022 18:41
Petição Juntada
-
16/08/2022 01:39
Publicação
-
15/08/2022 00:49
Remetidos os Autos
-
12/08/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 13:48
Conclusos
-
09/06/2022 19:21
Petição Juntada
-
03/06/2022 01:46
Publicação
-
02/06/2022 05:10
Remetidos os Autos
-
01/06/2022 19:47
Petição Juntada
-
01/06/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 11:37
Conclusos
-
02/05/2022 22:30
Petição Juntada
-
26/04/2022 01:49
Publicação
-
25/04/2022 12:03
Remetidos os Autos
-
25/04/2022 11:05
Ato ordinatório
-
19/04/2022 11:09
Expedição de documento
-
05/04/2022 01:41
Publicação
-
04/04/2022 17:38
Petição Juntada
-
04/04/2022 00:23
Remetidos os Autos
-
01/04/2022 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2022 12:26
Conclusos
-
31/03/2022 17:59
Conclusos
-
31/03/2022 17:55
Documento Juntado
-
17/03/2022 18:51
Petição Juntada
-
09/03/2022 19:35
Petição Juntada
-
03/02/2022 01:43
Publicação
-
02/02/2022 12:04
Remetidos os Autos
-
02/02/2022 12:01
Ato ordinatório
-
02/02/2022 11:55
Documento Juntado
-
01/02/2022 16:55
Documento Juntado
-
27/01/2022 11:23
Documento Juntado
-
18/01/2022 13:52
Documento Juntado
-
12/01/2022 01:37
Publicação
-
11/01/2022 00:45
Remetidos os Autos
-
17/12/2021 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2021 18:46
Conclusos
-
04/11/2021 16:01
Conclusos
-
24/06/2021 18:21
Petição Juntada
-
24/06/2021 16:06
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
16/06/2021 19:36
Expedição de documento
-
16/06/2021 13:43
Publicação
-
15/06/2021 11:33
Remetidos os Autos
-
14/06/2021 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2021 14:57
Conclusos
-
26/05/2021 16:04
Petição Juntada
-
12/05/2021 18:02
Petição Juntada
-
04/05/2021 12:40
Publicação
-
03/05/2021 12:16
Remetidos os Autos
-
30/04/2021 16:12
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/04/2021 15:15
Conclusos
-
26/04/2021 12:18
Conclusos
-
21/01/2021 11:01
Conclusos
-
24/09/2020 18:21
Petição Juntada
-
18/09/2020 15:02
Petição Juntada
-
17/09/2020 15:05
Publicação
-
17/09/2020 15:05
Publicação
-
16/09/2020 10:51
Remetidos os Autos
-
15/09/2020 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2020 15:51
Conclusos
-
09/09/2020 18:02
Petição Juntada
-
14/08/2020 12:11
Publicação
-
13/08/2020 10:50
Remetidos os Autos
-
12/08/2020 14:29
Ato ordinatório
-
11/08/2020 23:20
Petição Juntada
-
20/07/2020 12:39
Publicação
-
20/07/2020 12:39
Publicação
-
17/07/2020 11:30
Remetidos os Autos
-
16/07/2020 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2020 13:57
Conclusos
-
07/07/2020 20:20
Petição Juntada
-
07/07/2020 13:38
Expedição de documento
-
07/07/2020 13:38
Ato ordinatório
-
07/07/2020 13:33
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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