TJSP - 1007968-06.2023.8.26.0278
1ª instância - 02 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 22:36
Julgada Procedente em Parte a Ação
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21/02/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2024 17:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2024 16:00
Juntada de Petição de Réplica
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15/08/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:11
Conclusos para despacho
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21/03/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2024 13:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/03/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 20:09
Conclusos para despacho
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08/12/2023 17:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/11/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 06:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 21:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/09/2023 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Anne Catherine de Miranda Pires (OAB 489017/SP) Processo 1007968-06.2023.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sabio Saran -
Vistos.
Verifica-se pelos documentos juntados a fls. 25, que a parte autora teve condições de comprar veículo com prestações no valor de R$1.260,35, o que não se coaduna com a alegada condição de hipossuficiente, de modo que não se permite concluir que não tenha recurso para prover as custas processuais.
O benefício da gratuidade é para aqueles que sem o seu deferimento não teriam acesso ao Poder Judiciário, hipótese diversa da do autor.
Indefiro, pois, o pedido de Justiça Gratuita.
Deverá o autor, em 15 (quinze) dias, recolher a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).
No mesmo prazo acima, esclareça o autor seu real endereço, visto que o comprovante juntado à fls. 16, diverso do informado na inicial e contrato.
Sem prejuízo, considerando a regra disposta no artigo 295, do Código de Processo Civil, passo a analisar o pedido de tutela.
FABIO SARAN ajuizou ação de Revisão contratual de Financiamento de Veículo em face do BANCO RCI BRASIL S/A.
Aduziu, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo com o requerido, contrato esse que prevê juros que considera abusivos.
Pretende, em sede de tutela de evidência, para que o réu passe a cobrar a taxa de juros de forma simples.
Neste juízo de cognição sumária, ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Com efeito, reputo que é inviável a cobrança de juros simples, uma vez que calculado de forma unilateral e sem amparo no contrato.
Neste sentido: ARRENDAMENTO MERCANTIL - ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS- CONSIGNAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO - PRESTAÇÃO DIVERSA DO PACTUADO - TUTELA ANTECIPADA - INDEFERIMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
A tutela antecipada consagrada no artigo 273 do estatuto processual civil demanda a existência de prova inequívoca do alegado; verossimilhança da alegação e receio de dano irreparável ou de difícil reparação Não se visualizando, de plano, o preenchimento desses requisitos, havendo necessidade de dilação probatória, inviável o provimento antecipatório da tutela jurisdicional A singela propositura de demanda para a discussão do débito, não constitui, por si só, requisito à concessão da medida, de modo a autorizar depósitos judiciais de prestação diversa da pactuada, exigindo-se a efetiva demonstração de aparência do bom direito. (TJSP - Agravo de Instrumento n° 1295726-0/2, Relator Desembargador Clóvis Castelo, 35ª Câmara de Direito Privado, julgado em 31/08/2009, vu).
Por outro lado, o instrumento da consignação em pagamento, até para se evitar insegurança jurídica nas relações negociais pactuadas, não pode ser utilizado pela parte devedora como meio de se compelir o credor a aceitar proposta de acordo ou a forma de pagamento por ele almejada, pois, caso contrário, estar-se-ia a autorizar, sem qualquer amparo legal, a uma das partes a alterar unilateralmente o que foi espontaneamente ajustado, o que é inadmissível perante o nosso ordenamento jurídico.
Anoto ainda, que o requerimento de consignação em pagamento diverge do procedimento constante do pedido comum, vez que, sequer houve recusa do réu em receber as parcelas mensalmente.
Prudente, ademais, a oitiva da parte contrária, de modo a garantir o contraditório e a ampla defesa.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela.
Intime-se. -
25/08/2023 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/08/2023 14:33
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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24/08/2023 12:43
Conclusos para despacho
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16/08/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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