TJSP - 1003698-50.2023.8.26.0047
1ª instância - Fazenda Publica de Assis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 09:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/10/2023 20:39
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 19:19
Arquivado Definitivamente
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02/09/2023 06:44
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Sobrinho (OAB 220534/SP), Fernanda Gomes de Oliveira (OAB 462682/SP), André Júnior Soares dos Santos (OAB 478526/SP) Processo 1003698-50.2023.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Andrea Souza Santos, Juliana Rodrigues do Nascimento, Rute Debora Montiel Rios de Souza - Posto isso, Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a exclusão da base de cálculo do imposto de renda os valores recebidos a título de auxílio-alimentação e auxílio transporte, condeno-a, ainda, a repetir os valores indevidamente recolhidos.
Considerando o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810),bem como a tese firmada no Tema 905 de Recurso Especial Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto à correção monetária e aos juros de mora observar-se-á o seguinte: A correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, com termo inicial a contar da data do referido pagamento indevido do tributo, mas somente até o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídico-tributária, devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, ex vi do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Assim, no caso em exame, após o trânsito em julgado, aplicar-se-á a SELIC, que já engloba de uma só vez a correção monetária e juros de mora.
A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando incidentes no mesmo período correção monetária e juros de mora, será aplicada a taxa SELIC.
Consigne-se que em caso de recurso da presente decisão, havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte recorrente apresentar nos autos,juntamente com a petição do recurso, os seguintes documentos, devidamente atualizados:1) certidão do Cartório de Registro de Imóveis, 2) certidão da Ciretran, 3) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a) e 4) declaração de Imposto de Renda com recibo, ou declaração de isenção, de próprio punho,para análise do pedido referido.
Consigne-se, ainda, que não apresentando os documentos na integralidade, mesmo quando assistido por advogado(a) do Convênio Defensoria/OAB, nem recolhido o preparo no prazo legal (Lei 9.099/95), será julgado deserto, de plano, o recurso.
Ressalta-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbito dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, parágrafo único da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso 4º, da Lei 11.608/03) e b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (art. 45, § 1º, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03).
Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei 11.608/03, quando houver condenação a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação.
O valor mínimo de cada uma das parcelas (a e b) deverá corresponder a 05 UFESP (art. 4º, § 1º da Lei Estadual 11.608/03).
Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Incabível o reexame necessário, uma vez que o feito tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública.
No caso de oposição deembargosdedeclaração manifestamenteprotelatórios, aplicar-se-ámultadeaté 2% sobreovalordacausa, nos termosdoartigo1.026, §2º,doCPC, e, em casodereincidência,amultaserá elevada em até 10%, nos termosdo§3ºdomesmoartigo.
Transitada em julgado, arquive-se o feito com as anotações e cautelas de praxe.
P.R.I.C -
23/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 15:08
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 14:37
Conclusos para decisão
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12/08/2023 10:05
Conclusos para despacho
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09/08/2023 14:29
Conclusos para decisão
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27/07/2023 10:14
Conclusos para despacho
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19/07/2023 08:45
Juntada de Petição de Réplica
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28/06/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/06/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 13:48
Conclusos para despacho
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09/06/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/06/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 15:13
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2023 14:31
Conclusos para decisão
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05/06/2023 14:32
Conclusos para despacho
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02/06/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/05/2023 14:35
Determinada a emenda à inicial
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11/05/2023 12:14
Conclusos para decisão
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11/05/2023 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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