TJSP - 1008208-60.2023.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 11:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 12:40
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/01/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 06:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2024 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/01/2024 17:09
Extinto o processo por desistência
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15/01/2024 13:37
Conclusos para despacho
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15/01/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 14:42
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2023 14:33
Conclusos para despacho
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11/12/2023 12:57
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 16:41
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/08/2023 07:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: JOSE MILTON VILELA DE OLIVEIRA (OAB 73736/MG) Processo 1008208-60.2023.8.26.0127 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos.
Determinada a parte autora que emendasse a inicial, sob pena de indeferimento, para trazer aos autos prova da regular constituição do devedor em mora, deixou o autor que o prazo de quinze dias se escoasse, sem a devida regularização.
Apesar de a mora, que decorre de contrato creditício, ser ex re e, por isso, automática, desde o momento da inadimplência da obrigação (art. 397 do CC/2002), a lei exige que o credor a comprove (art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 911/1969).
Tal comprovação, na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, tem por fito prevenir que o alienante viesse a ser surpreendido com a subtração repentina dos bens dados em garantia, sem, antes, inequivocamente cientificado, ter oportunidade de, desejando, saldar a dívida garantida e, assim, conservá-los em seu poder. (voto Min.
Rel.
Sávio de Figueiredo no RESP 16242 1991/0023064-2 - 21/09/1992) Portanto, a exigência de tal notificação é pressuposto pré-processual da ação de busca e apreensão, sem o qual não pode o processo prosseguir, e não apenas requisito ao cumprimento da liminar.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE.
MORA DESCARACTERIZADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (...) 2.- Consoante o teor da Súmula 72 desta Corte, a demonstração da mora é indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Assim, descaracterizada a mora, impõese a extinção da busca e apreensão. (...) 4.- Recurso Especial provido. (REsp 1396500/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 06/11/2013) BUSCA E APREENSÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
ENCARGOS ILEGAIS. - A comprovação e validade da mora do devedor é um dos pressupostos processuais da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
Art. 2º do Decreto-Lei 911/64 e Súmula 72.- A cobrança de encargos ilegais descaracteriza a mora. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 803.265/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/12/2007, DJ 08/02/2008, p. 1) BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - DECRETO-LEI 911/1969.
I- "A COMPROVAÇÃO DA MORA E IMPRESCINDIVEL A BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. (SUMULA 72 DO STJ).
II- NÃO OFENDE O PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE A NOMEAÇÃO DO DEVEDOR COMO DEPOSITARIO JUDICIAL DO BEM ALIENADO.
III- RECURSO NÃO CONHECIDO. (REsp 88.941/RS, Rel.
Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/1996, DJ 21/10/1996, p. 40259) Aliás, tão assente a jurisprudência nesse sentido que a questão já foi sumulada A comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula nº 72 do STJ).
Ademais, não há que se falar em comprovação da notificação da mora em momento posterior, durante o curso do processo.
A comprovação da notificação da mora pelo autor, a ser feita com a petição inicial, é documento indispensável ao seu deferimento.
Não se olvida que o art. 2º, §2º, do Decreto-lei 911/1969, não exige, necessariamente, o recebimento pessoal da notificação pelo próprio devedor, mas é preciso, no entanto, demonstrar a sua efetiva entrega no endereço declinado no contrato, ainda que recebida por terceiro, ou, então, demonstrar que o óbice encontrado para sua entrega decorreu de mudança de endereço sem prévio aviso.
Nesse sentido, inclusive, é a tese firmada no Tema 1.132 do STJ: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.".
Todavia, no caso dos autos, não houve recebimento pelo destinatário, tampouco por terceiros.
Ante o exposto, reconhecendo a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo,INDEFIRO A INICIALdestaação e julgo extinto o feito, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, já recolhidas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
29/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 17:02
Indeferida a petição inicial
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23/08/2023 16:39
Conclusos para despacho
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23/08/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 04:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/08/2023 11:54
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2023 09:30
Conclusos para despacho
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01/08/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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