TJSP - 1002597-70.2023.8.26.0081
1ª instância - 03 Cumulativa de Adamantina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/02/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/01/2024 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 05:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2024 09:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/01/2024 15:59
Homologada a Transação
-
18/01/2024 10:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/01/2024 09:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/01/2024 12:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2023 13:56
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2023 11:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/12/2023 09:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/12/2023 09:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/11/2023 08:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/11/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2023 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 13:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/11/2023 08:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/11/2023 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/11/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 13:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/11/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 05:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/10/2023 09:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/10/2023 07:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/10/2023 14:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/10/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/10/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 11:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/10/2023 11:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/10/2023 11:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/10/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/10/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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07/10/2023 06:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/09/2023 09:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/09/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 10:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 11:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/09/2023 11:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/09/2023 09:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/08/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ferdinando Aparecido Neves Junior (OAB 379915/SP) Processo 1002597-70.2023.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Severino da Silva - Proc. 970/23.
Vistos.
O(A)(s) requerente(s)/exequente(s) pleiteia(m) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. É certo, destarte, que a Lei 1060/50 não foi recepcionada no ponto relativo ao deferimento do citado benefício mediante simples apresentação de declaração de pobreza, sendo, pois, necessária a comprovação da hipossuficiência financeira.
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: JUSTIÇA GRATUITA Inadmissibilidade Necessidade de comprovação de insuficiência de recursos Medida de proteção ao patrimônio público inciso LXXIV, artigo 5º, da Constituição da República Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 20.150-5 São Paulo, 7ª Cam.
Direito Público Relator Walter Moraes j. 24.02.97).
JUSTIÇA GRATUITA Declaração de pobreza Mera afirmação insuficiência Necessidade de comprovação interpretação do art. 52, inciso LXXIV, da Constituição da República, c.c. o artigo 2º, parágrafo único da Lei Federal n. 1060, de 1950 Recurso não provido (JTJ 200/213).
JUSTIÇA GRATUITA Assistência judiciária Pedido Comprovação documental da necessidade do benefício determinada Admissibilidade Insuficiência, no caso, da simples declaração de pobreza Recurso Improvido. (Agravo de Instrumento n. 320.758-4/7 Campinas, 4ª Turma de Direito privado rel Armindo Freire Mármora, j. 27.11.2003, VU).
Nesse mesmo sentido, veja a determinação da 15ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça, no Agravo de Instrumento nº 2272047-56.2020.8.26-0000: "Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias, para o recorrente juntar cópia de sua última declaração de imposto de renda e de seus extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, além de outros documentos que entenda suficientes a demonstração da ausência de capacidade financeira, sob pena de manutenção do indeferimento do benefício.
Após, tornem conclusos para julgamento.
Int".
Em igual direção, a 29ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça, assim deliberou no Agravo de Instrumento nº 2276986-79.2020.8.26-0000: "Por serem relevantes para a apreciação do recurso, deverá a agravante, no prazo de 5 cinco) dias, instruí-lo com a cópia do extrato da movimentação bancária dos últimos três meses (ou seja, setembro, outubro e novembro de 2020) e da declaração de imposto de renda do exercício 2020, se houver.".
De análise da documentação acosta, extrai-se que a parte requerente/autora/exequente procurou fazer prova tão somente sobre a renda mensal auferida, nada aduzindo acerca de sua situação patrimonial; a juntada de sua declaração de rendas, ou mesmo de que não tenha efetivado declaração de rendas no exercício atual, somado à outros elementos comprobatórios de sua renda, se afiguram aptos á comprovar seu estado de hipossuficiência.
Ante o exposto, no prazo de emenda/complementação (15 dias) junte(m) o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) o comprovante de recolhimento da taxa judiciária ou da alegada hipossuficiência (juntada da declaração de imposto de renda ou caso seja isento, apresentar extrato da Receita Federal que informe a inexistência de declaração na base de dados através do site: https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda O acesso é realizado por meio da plataforma do Governo Federal [gov.br].
Caso a parte não tenha cadastro, deverá realizá-lo para acesso das respectivas informações.
Este serviço é gratuito para o cidadão), sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. -
28/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 15:25
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 09:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 10:03
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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