TJSP - 1006574-61.2023.8.26.0278
1ª instância - 02 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:58
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 14:08
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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28/03/2025 05:25
Pedido de Habilitação Juntado
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17/03/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 06:02
Remetido ao DJE
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12/03/2025 22:37
Julgada Procedente em Parte a Ação
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17/01/2025 07:59
Conclusos para Sentença
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26/08/2024 10:27
Petição Juntada
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19/07/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2024 06:00
Remetido ao DJE
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17/07/2024 23:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2024 18:58
Petição Juntada
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08/04/2024 09:46
Petição Juntada
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04/04/2024 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2024 00:28
Remetido ao DJE
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02/04/2024 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/01/2024 17:06
Réplica Juntada
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08/12/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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07/12/2023 00:19
Remetido ao DJE
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06/12/2023 16:46
Expedição de documento
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06/12/2023 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/10/2023 15:27
Contestação Juntada
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03/10/2023 09:03
AR Positivo Juntado
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20/09/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2023 06:13
Remetido ao DJE
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18/09/2023 13:49
Carta Expedida
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18/09/2023 13:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/09/2023 14:07
Conclusos para despacho
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13/09/2023 14:03
Certidão de Cartório Expedida
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11/09/2023 11:57
Petição Juntada
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05/09/2023 18:39
Conclusos para decisão
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04/09/2023 16:44
Embargos de Declaração Juntados
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28/08/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 1006574-61.2023.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cinthia de Almeida Borges -
Vistos.
Verifica-se pelos documentos juntados a fls. 77/134, que a parte autora teve condições de comprar veículo com prestações no valor de R$ 987,80, o que não se coaduna com a alegada condição de hipossuficiente, de modo que não se permite concluir que não tenha recurso para prover as custas processuais.
O benefício da gratuidade é para aqueles que sem o seu deferimento não teriam acesso ao Poder Judiciário, hipótese diversa da do autor.
Indefiro, pois, o pedido de Justiça Gratuita.
Deverá o autor, em 15 (quinze) dias, recolher a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor da autora.
Sem prejuízo, considerando a regra disposta no artigo 295, do Código de Processo Civil, passo a analisar o pedido de tutela.
CINTHIA DE ALMEIDA BORGES ajuizou ação de Revisão contratual de Financiamento de Veículo em face do BANCO PAN S/A.
Aduziu, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo com o requerido, contrato esse que prevê juros que considera abusivos.
Pretende, em sede de tutela que o réu passe a cobrar a taxa de juros de forma simples.
Neste juízo de cognição sumária, ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela.
Com efeito, reputo que é inviável a cobrança de juros simples, uma vez que calculado de forma unilateral e sem amparo no contrato.
Neste sentido: ARRENDAMENTO MERCANTIL - ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS- CONSIGNAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO - PRESTAÇÃO DIVERSA DO PACTUADO - TUTELA ANTECIPADA - INDEFERIMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
A tutela antecipada consagrada no artigo 273 do estatuto processual civil demanda a existência de prova inequívoca do alegado; verossimilhança da alegação e receio de dano irreparável ou de difícil reparação Não se visualizando, de plano, o preenchimento desses requisitos, havendo necessidade de dilação probatória, inviável o provimento antecipatório da tutela jurisdicional A singela propositura de demanda para a discussão do débito, não constitui, por si só, requisito à concessão da medida, de modo a autorizar depósitos judiciais de prestação diversa da pactuada, exigindo-se a efetiva demonstração de aparência do bom direito. (TJSP - Agravo de Instrumento n° 1295726-0/2, Relator Desembargador Clóvis Castelo, 35ª Câmara de Direito Privado, julgado em 31/08/2009, vu).
Por outro lado, o instrumento da consignação em pagamento, até para se evitar insegurança jurídica nas relações negociais pactuadas, não pode ser utilizado pela parte devedora como meio de se compelir o credor a aceitar proposta de acordo ou a forma de pagamento por ele almejada, pois, caso contrário, estar-se-ia a autorizar, sem qualquer amparo legal, a uma das partes a alterar unilateralmente o que foi espontaneamente ajustado, o que é inadmissível perante o nosso ordenamento jurídico.
Anoto ainda, que o requerimento de consignação em pagamento diverge do procedimento constante do pedido comum, vez que, sequer houve recusa do réu em receber as parcelas mensalmente.
Prudente, ademais, a oitiva da parte contrária, de modo a garantir o contraditório e a ampla defesa.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela.
Intime-se. -
25/08/2023 06:01
Remetido ao DJE
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24/08/2023 14:32
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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23/08/2023 14:45
Conclusos para despacho
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12/07/2023 12:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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