TJSP - 1003491-81.2023.8.26.0037
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Araraquara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 11:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/11/2023 11:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/11/2023 11:28
Homologada a Transação
-
14/11/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 23:41
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 13:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/09/2023 11:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/09/2023 04:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/09/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 15:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Zaniolo Felício (OAB 356007/SP), Eder José Lino (OAB 437577/SP) Processo 1003491-81.2023.8.26.0037 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Manuela Schmidt Stetner - Reqdo: Thiago Santos Stetner - Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por M.S.S., menor impúbere representada por sua genitora D.S. de M., em desfavor do genitor T.S.S., vindicando a majoração da verba de 200% do salário mínimo nacional, somado ao custeio de planos de saúde e odontológico e de 50% das despesas de farmácia na circunstância de formal vínculo empregatício (fls. 18/23 e 66), para 33% dos seus rendimentos líquidos, nada se pretendendo em relação à hipótese de ausência de vínculo formal.
Para tanto, argumentou o dimensionamento das suas necessidades e as possibilidades do réu enquanto engenheiro da EMBRAER S/A.
Pretensa tutela de urgência foi indeferida (fls. 53/55).
Audiência de conciliação não logrou êxito (fls. 80/81).
Citado pessoalmente (fl. 79), o réu ofereceu contestação às fls. 84/104.
Preliminarmente, compreendendo que a gratuidade judiciária foi outorgada à genitora, impugnou a outorga da benesse.
No mais, se ateve ao mérito pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Sustentando má administração da verba pela genitora, propôs reconvenção vindicando apenas a alteração da forma de prestar os 200% do salário mínimo para que, assim, custeie a mensalidade escolar da autora diretamente na instituição de ensino, repassando à genitora o que sobejar, sem qualquer outra modificação em sua obrigação.
Réplica às fls. 110/121, ocasião em que, dentre outros pormenores, a autora arguiu a intempestividade da contestação.
O Ministério Público lançou parecer às fls. 125/126.
Decido.
I.
A gratuidade judiciária foi deferida à menor impúbere M.S.S. por lhe assistir presunção de hipossuficiência, e não à genitora na condição de sua representante legal. "[...] o direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal.
Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais.
A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica do menor consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, § 3º, do novo CPC, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de sua insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do novo CPC, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, o que privilegia, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório [...]". (STJ.
REsp nº 1.807.216/SP.
Terceira Turma.
Relatora Ministra Nancy Andrighi. 4/2/2020.
Destaca-se).
In casu, o réu nada se ateve à benesse outorgada à menor, motivo por que rejeito a impugnação e lhe mantenho o benefício.
II.
A contestação é intempestiva. À fl. 54, o Juízo assentou: "[...] cite-se e intime-se o réu com as prerrogativas do artigo 212, § 2º do CPC, consignando-se que o prazo para resposta será de 15 dias a contar da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial [...]". (Destaca-se).
A audiência de conciliação se deu aos 29/6/2023 (fls. 80/81).
Na dicção do art. 224, caput, do CPC, "[...] salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento [...]" (destaca-se), daí porque se exclui o dia da audiência (29/6), iniciando-se a contagem do prazo no dia útil seguinte (30/6). "[...] arguida preliminar de intempestividade da contestação apresentada pelo requerido "Mercadão" - Não ocorrência - O termo inicial para apresentar a contestação é da data da audiência de conciliação, pois, a contagem do prazo começa no dia seguinte - Inteligência do o artigo 224, do Código de Processo Civil [...]". (Apelação Cível nº 1001567-23.2019.8.26.0539. 27ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP.
Relator Desembargador Luís Roberto Reuter Torro. 31/5/2022.
Destaca-se).
Ademais, não se deflagrou qualquer comunicado de indisponibilidade sistêmica coincidente com o termo final do prazo para a contestação.
Nesses termos, o prazo para o seu oferecimento findou aos 20/7/2023 e a peça foi protocolizada aos 21/7/2023.
Logo, sob o prisma dos arts. 219 e 224, caput, do CPC, a contestação é intempestiva.
Ocorre que, in casu, se delibera sobre direito indisponível, motivo por que os efeitos da revelia são mitigados: "[...] dispõe o art. 345, II, do CPC que a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 desse diploma, se o litígio versar sobre direitos indisponíveis [...]". (Apelação Cível nº 1033592- 94.2019.8.26.0602. 7ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP.
Relator Desembargador Luiz Antonio Costa. 19/1/2021).
Logo, "[...] o efeito da revelia não induz procedência do pedido e nem afasta o exame das circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados [...]" (RSTJ 53/335).
Deve-se, com isso, prestar deferência ao postulado da proteção integral da menor e do seu melhor interesse (art. 227, da CF).
III. É cediço que as ações de família ostentam caráter dúplice (Agravo de Instrumento nº 2119116-05.2019.8.26.0000. 2ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP.
Relator Desembargador José Joaquim dos Santos. 19/9/2019).
IV.
Impende à alimentanda demonstrar não só que o alimentante atualmente ostenta possibilidade de prestar-lhe alimentos em maior dimensão, como também o incremento das suas necessidades. "[...] a majoração dos alimentos exige prova da alteração da possibilidade financeira do alimentante ou do incremento das necessidades do alimentando, ônus que incumbe ao postulante [...]". (Apelação Cível nº 1000607-74.2020.8.26.0299. 10ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP.
Relator Desembargador J.
B.
Paula Lima. 23/2/2022.
Destaca-se).
Sob essa perspectiva, atendo-me aos propósitos de fl. 119 enquanto destinatário das provas (STJ.
REsp nº 431.058/MA.
Relator Ministro Humberto Gomes de Barros. 23/10/2006), defiro parcialmente os pedidos e determino providencie o Ofício Judicial cópia integral da DIRPF/2023 do réu.
V.
De mais a mais, ante os elementos constantes dos autos e as divergências lançadas, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de novembro de 2023, às 14h30min.
Intimem-se os litigantes, via DJE, advertindo-os de que deverão prestar depoimento pessoal, nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil, consignando-lhes que presumir-se-ão confessados (considerados como verdadeiros) os fatos contra eles alegados, caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor, resguardadas, entretanto, as hipóteses articuladas no art. 388, do CPC.
No mais, sob a égide do art. 455, do Código de Processo Civil, competirá aos patronos das partes informar ou intimar as testemunhas arroladas, assim como as que eventualmente o forem, do dia, da hora e do local designados para a audiência, observando-se os §§ 1º a 3º, do dispositivo em comento.
Por oportuno, assento que intimadas as testemunhas arroladas, na forma dos §§ 1º ou 4º, do art. 455, do CPC, e deixando estas de comparecer ao ato, sem motivo justificado, as mesmas serão conduzidas e responderão pelas despesas do adiamento da audiência (consoante art. 455, § 5º, da Lei Adjetiva).
Fixo o prazo comum de 10 dias úteis para apresentação do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão.
Nos termos do art. 3º, da Resolução CNJ nº 354/2020, com redação ofertada pela Resolução CNJ nº 481/2022, se expressamente requerida, fica, desde já, deferida a realização da audiência na modalidade telepresencial, devendo as partes e respectivos advogados informar, nos autos, o número do telefone celular e o endereço de e-mail para o envio do link de acesso.
O Ofício Judicial, oportunamente, também disponibilizará, nos autos, o link de acesso à audiência via certidão específica com QR Code, observando-se, no entanto, que o link somente será enviado via e-mail na hipótese de o endereço eletrônico ter sido expressamente indicado nos autos, sendo certo que não haverá o envio via WhatsApp, salvo nas circunstâncias em que a parte não esteja sendo assistida por advogado.
Para agilizar a identificação dos litigantes e das testemunhas no momento da audiência, caso ainda não providenciado, os patronos deverão apresentar, nos autos, os respectivos documentos de identificação (RG/CPF ou CNH) até o início da audiência.
No dia da sessão, todos deverão estar em um ambiente tranquilo e reservado, sem a presença de terceiros.
Deverão proceder à conexão com 5 minutos de antecedência, preenchendo seus nomes completos no campo identificação e estando com vídeo e áudio habilitados, desde já cientificados de que permanecerão aguardando no lobby até o momento de serem adicionados à audiência virtual pelo servidor responsável.
Inexistindo requerimento nesse sentido, a audiência será realizada presencialmente, no dia e hora designados, no fórum estadual localizado na rua dos Libaneses nº 1998, bairro Nossa Senhora do Carmo, neste município de Araraquara-SP.
Int. -
28/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 19:08
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
25/08/2023 19:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2023 10:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/08/2023 18:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/08/2023 14:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/08/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 13:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/07/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/07/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 10:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/07/2023 09:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/07/2023 22:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/06/2023 10:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/06/2023 10:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/06/2023 10:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/06/2023 11:36
Mandado devolvido #{resultado}
-
27/06/2023 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 08:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/04/2023 08:42
Mandado devolvido #{resultado}
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13/04/2023 11:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/04/2023 23:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/04/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 08:45
Mandado devolvido #{resultado}
-
03/04/2023 13:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/03/2023 18:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/03/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/03/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/03/2023 14:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/03/2023 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2023 16:22
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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27/03/2023 09:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/03/2023 15:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/03/2023 16:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/03/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 18:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#681 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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