TJSP - 1006496-82.2023.8.26.0176
1ª instância - 01 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 07:41
Pedido de Habilitação Juntado
-
24/06/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 10:35
Certidão de Cartório Expedida
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24/06/2024 10:34
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
24/06/2024 10:34
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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29/05/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 07:24
Remetido ao DJE
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27/05/2024 14:21
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
24/05/2024 12:20
Conclusos para despacho
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21/05/2024 14:18
Petição Juntada
-
10/05/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 01:49
Remetido ao DJE
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09/05/2024 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/12/2023 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2023 01:08
Remetido ao DJE
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15/12/2023 19:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/12/2023 17:05
Petição Juntada
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06/12/2023 16:15
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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25/08/2023 16:20
Mandado Urgente Expedido
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25/08/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pasquali Parisi e Gasparini Junior (OAB 4752/SP) Processo 1006496-82.2023.8.26.0176 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. -
Vistos. 1.
Considerando os documentos acostados aos autos, mormente o contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária firmado entre as partes e a notificação extrajudicial do(a) devedor(a) por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, comprovada está a constituição do devedor em mora, consoante o estabelecido no art. 2º, §2º do Decreto-lei nº 911/69, pelo que, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO PLEITEADA, depositando o bem nas mãos do credor. 2.
Cumprida a medida liminar acima deferida, cite-se o(a) ré(u) para, em cinco dias, pagar a dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor (nova redação ao art. 3º, §1º, do Dec.Lei 911/69, dada pela Lei nº 10.931/04), e/ou contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 3.
Caso o autor não contate o Sr.
Oficial de Justiça para fins de cumprimento do mandado de busca e apreensão, no prazo de 30 dias, deverá o mesmo devolver o mandado independentemente de cumprimento, bem como decaíra a urgência da medida ora concedida, e o que se aplicará aos eventuais pedidos de aditamento.
Caso haja aditamento do mandado para cumprimento da ordem, e prossiga o autor recalcitrante pelo mesmo prazo, restará revogada a medida, uma vez configurada a ausência de interesse do autor nesta quadra, incompatível com o desiderato processual manifestado, e ante a configuração de abuso de direito, em detrimento da dignidade do Poder Judiciário.
Como consequência, ficará inviabilizado o procedimento, para o qual é imprescindível o cumprimento da medida liminar, de modo que será incontinenti extinto o feito, com lastro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo.
Desde já fica deferido ao oficial de justiça, os benefícios do artigo 212 do NCPC, bem como servirá esta decisão como solicitação de reforço policial e ordem de arrombamento, se o caso.
Servirá esta decisão, por cópia, como mandado.
Expeça-se folha de rosto.
Intimem-se. -
24/08/2023 00:46
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 15:56
Recebida a Petição Inicial
-
23/08/2023 15:08
Conclusos para despacho
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23/08/2023 15:03
Expedição de documento
-
23/08/2023 12:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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