TJSP - 1008119-59.2023.8.26.0637
1ª instância - 03 Civel de Tupa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:26
Baixa Definitiva
-
03/06/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 12:06
Homologada a Transação
-
26/04/2024 14:03
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2024 16:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/04/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 14:57
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 04:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2024 15:23
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
07/02/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 13:49
Juntada de Petição de parecer
-
14/12/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 12:45
Conclusos para despacho
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18/09/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Rissi Pereira Izidro (OAB 264949/SP) Processo 1008119-59.2023.8.26.0637 - Arrolamento Sumário - Invtante: Idalina Pereira Novais -
Vistos.
Defiro o processamento do inventário, sob a forma de arrolamento, dos bens deixados por Enivaldo José de Novais.
Nomeio Idalina Pereira Novais, inventariante: Independente de compromisso.
No prazo de vinte (20) dias, venham as primeiras declarações, descrevendo de forma correta os bens imóveis (limites, confrontações, área, matrícula, etc.
Recomenda-se que se transcreva o inteiro teor da matrícula - art. 222 e 225 da Lei 6015/73, estimando-se o valor de cada bem); em sendo o falecido proprietário de empresa individual, instruir as primeiras declarações com balanço patrimonial; se for sócio de empresa não anônima, instruir com apuração dos haveres do falecido na sociedade (parágrafo único do art. 620, do CPC).
O valor da causa deve corresponder ao valor do monte mor; assim, prestadas as primeiras declarações e havendo diferença de valor, deve o inventariante recolher o total das custas iniciais ou diferença se já recolheu parte destas, no prazo de vinte (20) dias.
No mesmo prazo, apresente a declaração do ITCMD, junto ao Fisco competente.
Apresente ainda, a certidão Negativa de Débito e Tributos Estaduais e Municipais em nome do "de cujus".
Regularize a representação processual dos demais herdeiros.
Certidão CENSEC apresentada às p. 13/14.
Tratando-se de inventário, a concessão da gratuidade depende da insuficiência de recursos financeiros por parte do espólio e não da inventariante e eventuais herdeiros, porquanto é dele a responsabilidade pelas custas e despesas processuais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ARROLAMENTO GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Decisão recorrida que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária.
Inconformismo da inventariante.
Não acolhimento.
Despesas processuais que cabem ao espólio, e não aos herdeiros.
Existência de bens que compõem o espólio, suficientes para o pagamento das custas e despesas processuais.
Recolhimento da taxa judiciária antes da adjudicação ou da homologação da partilha, nos termos do artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/03.
Mantido o indeferimento da gratuidade da justiça.
Negado provimento ao recurso. (TJSP 3ª Câmara de Direito Privado AI 2113273-35.2014.8.26.0000 Relator Des.
Viviani Nicolau, j. 27/01/2015).
Portanto, o pedido de assistência judiciária será analisado após a apresentação das primeiras declarações.
Intime-se. -
25/08/2023 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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