TJSP - 1006593-09.2023.8.26.0362
1ª instância - 03 Civel de Moji Guacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 06:12
Remetido ao DJE
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06/05/2025 14:36
Ato ordinatório
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06/05/2025 13:32
Reativação de Processo Suspenso
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02/04/2025 13:55
Petição Juntada
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16/07/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 00:38
Remetido ao DJE
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12/07/2024 14:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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12/07/2024 12:11
Conclusos para despacho
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16/05/2024 12:06
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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30/04/2024 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2024 13:42
Remetido ao DJE
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29/04/2024 13:09
Ato ordinatório
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26/04/2024 13:15
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
14/03/2024 06:21
Certidão Juntada
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13/03/2024 16:09
Carta Expedida
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16/01/2024 15:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/12/2023 15:06
Petição Juntada
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18/12/2023 17:05
Petição Juntada
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24/11/2023 08:50
Certidão de Publicação Expedida
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23/11/2023 10:38
Remetido ao DJE
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23/11/2023 09:43
Ato ordinatório
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22/11/2023 14:22
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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05/10/2023 16:12
Carta Expedida
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24/08/2023 08:42
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Debora Zelante (OAB 117204/SP) Processo 1006593-09.2023.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Carinhato & Zanuto Ltda Epp -
Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a designação da audiência de tentativa de conciliação ( CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 ENFAM).
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) por CARTA AR para pagamento no prazo de 03 (três) dias (art. 829 CPC).
Intimando-o de que no mesmo prazo, desde que reconhecido o crédito do exequente e depositado 30%(trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá requerer que seja admitido a pagar o restante até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC), tudo conforme cópias que seguem em anexo.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, para hipótese de não oferecimento de embargos.
No caso de integral pagamento, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827).
No mesmo ato, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s), de que, em querendo poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 CPC), fluindo independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 CPC) e contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Deverá o(a) exequente comunicar nos autos o decurso do prazo, sem que o pagamento tenha sido realizado.
Neste caso, fica desde já deferida a penhora de bens do (a)(s) executado(a)(s), através do sistema Bacenjud, devendo o(a) exequente recolher a taxa pertinente a realização da penhora.
Caso o executado não seja localizado, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
Cumpridas as referidas diligências fica desde já autorizada as pesquisas de endereços requeridos.
Devendo a serventia providenciar o necessário.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 15/08/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 3ª Vara Cível do Foro de Mogi Guaçu, em que são partes: parte autora/exequente - CARINHATO & ZANUTO LTDA EPP, CNPJ 01.***.***/0001-31, e parte ré/executado - RAFAELLA PEREIRA COSTA, CPF *03.***.*53-80, cujo valor da causa é: R$ 5.790,20(CINCO MIL E SETECENTOS E NOVENTA REAIS E VINTE CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
23/08/2023 00:52
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 16:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/08/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 14:23
Expedição de documento
-
15/08/2023 15:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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