TJSP - 1508097-03.2022.8.26.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alexandre Carvalho e Silva de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 11:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/11/2023 11:57
Baixa Definitiva
-
21/11/2023 11:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/11/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 18:45
Confirmada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 13:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/10/2023 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 09:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/10/2023 18:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2023 11:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/10/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 18:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/10/2023 18:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2023 16:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/10/2023 12:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/10/2023 12:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/10/2023 11:53
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/10/2023 15:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/10/2023 15:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/09/2023 09:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/09/2023 17:14
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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22/09/2023 14:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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21/09/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 07:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/09/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 09:53
Recebidos os autos
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rosangela Maganha (OAB 59587/SP) Processo 1508097-03.2022.8.26.0079 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: MAURO FERREIRA DOS SANTOS - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR MAURO FERREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 01 (um) dia de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no valor mínimo legal (art. 49, "caput" e parágrafos do CP) por infração ao artigo 155, caput, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal.
O réu se insatisfeito com a decisão, não poderá recorrer em liberdade.
Recomende-se o acusado na unidade prisional em que ele se encontra.
Em que pese o disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.736/12, deixo de aplicar a detração no presente caso porque não há elementos nos autos que comprovem a boa conduta carcerária do réu.
A detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme deter minado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, ou seja, em relação apenas ao início de cumprimento da pena, de modo que se este não for alterado, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda, sob pena de se interferir na competência do Juízo da Execução Penal.
Assim , no presente caso, o regime de cumprimento de pena não será alterado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
Anoto a recente decisão prolatada pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paul o, ao apreciar recurso de sentença proferida por este magistrado: "Incêndio qualificado - Confissão judicial - intenção de causar incêndio bem comprovada - Fogo em casa habitada, com exposição dos vizinhos e demais moradias a perigo - Palavras da vítima e policiais - Responsabilidade comprovada - Dolo caracterizado Condenação mantida; Incêndio qualificado - Progressão de regime - Aplicação do art. 387, §2º do Código de Processo Penal Benefício exige o cumprimento de condições objetivas e subjetivas - Questão a ser aferida pelo juízo das execuções Exegese do art. 66, inciso III, "c", da Lei nº 7.210/84 - Recurso impróvido". (Apelação criminal n. 3004354-23.2013, 4ª Câmara de Direito Criminal, Des.
Relator Alexandre Almeida, julgado em 27 de abril de 2016).
Expeça-se certidão de honorários ao defensor dativo, conforme Convênio Defensoria/OAB, se o caso.
Transitada esta em julgado, lancem o nome do réu no rol dos culpados.
Custas na forma da lei.
P.
I.
C.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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