TJSP - 1003532-09.2022.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 11:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
21/01/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 14:25
Certidão de Cartório Expedida
-
22/11/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 13:38
Remetido ao DJE
-
21/11/2024 12:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 09:28
Recebidos os autos do Tribunal Regional Federal
-
13/11/2024 09:27
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
-
13/11/2024 09:27
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
-
13/11/2024 09:27
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
-
07/06/2024 18:32
Remessa ao TRF3 processada
-
07/06/2024 10:41
Autos na Fila de Remessa ao Tribunal Regional Federal – TRF3 - Reexame Necessário e Apelação – Processo Digital
-
22/05/2024 15:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2024 10:57
Contrarrazões Juntada
-
12/04/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
11/04/2024 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2024 11:25
Apelação/Razões Juntada
-
07/04/2024 07:27
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
05/04/2024 10:36
Petição Juntada
-
04/04/2024 21:53
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
03/04/2024 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2024 14:34
Ofício Expedido
-
27/03/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 09:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/03/2024 05:40
Remetido ao DJE
-
26/03/2024 17:45
Julgada Procedente a Ação
-
19/02/2024 14:33
Conclusos para Sentença
-
07/02/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
19/11/2023 07:15
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
08/11/2023 10:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/11/2023 10:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
08/11/2023 10:11
Documento Juntado
-
08/11/2023 10:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/10/2023 07:11
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
09/10/2023 15:19
Rol de Testemunha Juntado
-
02/10/2023 11:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/10/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 09:29
Audiência de Instrução e Julgamento
-
29/09/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
28/09/2023 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 10:26
Rol de Testemunha Juntado
-
15/09/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
13/09/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2023 19:10
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 08:46
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
06/09/2023 19:26
Rol de Testemunha Juntado
-
29/08/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alvaro Peres Messas (OAB 131069/SP), Carla Regina Riesco (OAB 148939/SP), Alvaro Micchelucci (OAB 163190/SP) Processo 1003532-09.2022.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Neusa Paula Lustosa de Sá - Reqda: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos (em decisão saneadora). 1-Dispensável a designação da audiência prevista no parágrafo 3º do artigo 357 do CPC/15, tanto porque as questões fáticas e jurídicas controvertidas não são de grande complexidade como porque ocuparia o escasso espaço na pauta deste Juízo, em prejuízo da análise de outras milhares de demandas.
Ademais, o instituto requerido não costuma oferecer propostas nesta fase processual. 2- A prescrição é matéria de mérito e será analisada no momento processual oportuno, se o caso.
Não foram arguidas preliminares de mérito.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Inexistentes irregularidades a sanar ou nulidades a decretar.
Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação.
Dou o feito por saneado. 3-Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito da ação principal: a presença dos requisitos legais do benefício pensão por morte 4-Com relação aos deveres probatórios (artigo 357, inciso III do CPC), fixo, desde já, os deveres processuais de prova da ação principal.
Deverá ser obedecida a regra padrão de prova dos fatos constitutivos do direito pela parte autora (dependência econômica e união estável com segurado nos devidos limites/requisitos legais) e, de outro lado, pelo requerido deverão ser provados os fatos extintivos, conforme regra do caput do artigo 373 do novo Estatuto Processual. 5- Defiro a produção da prova oral consistente na oitiva de testemunhas, cujo rol deve ser apresentado/reiterado, no prazo de quinze dias, contados desta decisão, para adequação da pauta e posterior designação de audiência de instrução.
Deve ser limitado o rol ao total de DUAS testemunhas para cada parte (artigo 357, §§6º e 7º do CPC/15).
Assim, como dito, para viabilizar adequada formação da pauta de audiência e por analogia aos poderes processuais do inciso VI do artigo 139 do CPC/15, caso pretendam a produção de prova oral na modalidade testemunhal, deverão as partes apresentar ou reiterar o rol das testemunhas com a qualificação completa e adequada (artigo 450 do CPC/15), observados os limites legais (artigo 357, §6º do CPC/15).
Anoto, desde já, que o dever de intimar as testemunhas é dos patronos em nada se confundindo com a gratuidade.
A intimação judicial é restrita às hipóteses do artigo 455, §4º do CPC, da qual não se inclui a gratuidade.
Eventual impossibilidade de intimação deve ser comprovada documentalmente em tempo hábil antes da audiência (20 dias úteis).
Cumprido, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 6-Providencie o Cartório a publicação da presente decisão para as finalidades do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, bem como INTIMAR o INSS via Portal Eletrônico.
Intime-se. -
28/08/2023 00:21
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 14:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/08/2023 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 07:19
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
19/06/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
15/06/2023 16:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/06/2023 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 23:11
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 17:07
Petição Juntada
-
26/05/2023 09:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/05/2023 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
24/05/2023 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 13:03
Decurso de Prazo
-
11/05/2023 12:16
Petição Juntada
-
10/02/2023 16:58
Especificação de Provas Juntada
-
19/12/2022 13:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/12/2022 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2022 00:11
Remetido ao DJE
-
13/12/2022 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2022 13:36
Remetido ao DJE
-
03/10/2022 12:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2022 08:18
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
30/09/2022 18:09
Contestação Juntada
-
21/09/2022 14:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/09/2022 14:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
14/09/2022 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2022 05:48
Remetido ao DJE
-
12/09/2022 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 17:56
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
-
13/07/2022 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2022 16:36
Certidão de Cartório Expedida
-
12/07/2022 00:18
Remetido ao DJE
-
11/07/2022 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 10:06
Decurso de Prazo
-
21/06/2022 20:13
Petição Juntada
-
31/05/2022 07:14
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
27/05/2022 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2022 00:26
Remetido ao DJE
-
25/05/2022 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/05/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2022 23:17
Embargos de Declaração Juntados
-
23/05/2022 00:20
Remetido ao DJE
-
20/05/2022 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2022 16:28
Intimação Juntada
-
20/05/2022 16:08
Contestação Juntada
-
20/05/2022 16:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/05/2022 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2022 13:36
Remetido ao DJE
-
19/05/2022 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 19:11
Petição Juntada
-
28/04/2022 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/04/2022 05:49
Remetido ao DJE
-
26/04/2022 17:28
Decisão
-
08/04/2022 17:38
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 16:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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