TJSP - 1005808-58.2023.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 09:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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02/10/2023 09:16
Baixa Definitiva
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02/10/2023 09:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/10/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 12:01
Transitado em Julgado em #{data}
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12/09/2023 15:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2023 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Kelly Cirino (OAB 381505/SP) Processo 1005808-58.2023.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Elba Sherley Ferreira Leite - Do exposto JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a ré a conceder à parte autora: - a progressão por mérito profissional evoluindo o padrão de vencimentos da parte autora, considerando a avaliação satisfatória nos anos de 2010 a 2018, sendo P21 em maio de 2014 e P22 em maio de 2018, nos termos da lei e do fundamentado, implantando a progressão em folha de pagamento; - para condenar a ré a pagar as diferenças devidas decorrentes do atraso no reconhecimento das progressões citadas, observada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores deverá incidir correção monetária de acordo com o IPCA-E desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos e os juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança desde a citação, observando-se as teses fixadas nos Temas 810 do C.
STF e 905 do C.
STJ, até a data que em entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, publicada em 09/12/2021, a partir do que para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação de mora deve ser utilizado de uma única vez até o efetivo pagamento o índice referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente.
Considerando o teor do art. 11 da Lei 12.153/09, não há reexame necessário.
Considerando o teor do art. 11 da Lei 12.153/09, não há reexame necessário.
Não há condenação em custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
O pedido de justiça gratuita será analisado em grau de recurso, se houver.
Em caso de interposição de recurso, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Despesas com conciliador, cujo valor no Termo de Audiência de Conciliação, sendo que o depósito deverá ser realizado diretamente na conta do conciliador citada no termo de audiência; No peticionamento eletrônico de eventual recurso, a peça deverá ser devidamente nomeada como "recurso", visando à celeridade do processo.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I. -
29/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 17:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 17:06
Julgado procedente em parte o pedido
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23/08/2023 10:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 06:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/08/2023 06:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 13:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/07/2023 15:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/07/2023 13:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/07/2023 06:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/06/2023 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2023 13:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/06/2023 11:04
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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