TJSP - 1024474-64.2023.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 23:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2024 01:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/07/2024 20:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 17:02
Conclusos para decisão
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11/07/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
30/11/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/11/2023 01:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/11/2023 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 11:12
Conclusos para decisão
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14/11/2023 10:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/11/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 06:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2023 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 10:59
Conclusos para decisão
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23/10/2023 09:00
Conclusos para despacho
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21/10/2023 16:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/09/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/09/2023 12:58
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 09:10
Conclusos para despacho
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16/09/2023 11:45
Juntada de Petição de Réplica
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07/09/2023 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 01:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/09/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2023 14:08
Conclusos para decisão
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01/09/2023 13:38
Conclusos para despacho
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01/09/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 01:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/08/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 15:32
Conclusos para decisão
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31/08/2023 10:56
Conclusos para despacho
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31/08/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 16:03
Expedição de Carta.
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28/08/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Victor Augusto Catena da Costa (OAB 455244/SP) Processo 1024474-64.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Yago Nicolau -
Vistos.
Defiro ao(à/s) autor(a/es) os benefícios da justiça gratuita Anote-se, incluindo-se a respectiva tarja indicativa.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de indenização por lucros cessantes, danos morais e tutela antecipada para reativar os serviços prestados pelo autor à requerida.
Segundo a inicial o autor que teve o seu descredenciamento da plataforma de forma injusta, sem observância do seu direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que não teve conhecimento dos motivos que o ensejaram e tampouco teve oportunidade para impugná-los. É a síntese do necessário.
Anoto que a liberdade de contratar deve ser exercida nos limites da função social do contrato e a autonomia da vontade não pode ser restringida pelo Poder Judiciário de forma irrazoável e desproporcional. É tal princípio basilar, posto que a livre iniciativa é fundamento da ordem econômica, conforme estabelece a Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 170, caput, bem expresso pelo vetusto brocardo romano pacta sunt servanda, consoante o artigo 421 do Código Civil: "Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão contratual determinada de forma externa às partes será excepcional." Desse modo, é inegável que todos podem contrair obrigações, celebrando contratos que entenderem conveniente, assumindo, consequentemente, o dever de se sujeitar aos termos da relação jurídica avençada ou aderida.
Observo que o desligamento motivado ou imotivado do motorista que adere ao sistema de entregas do aplicativo Ifood, ao que tudo indica, está inserido em cláusula do contrato firmado entre as partes, razão porque indefiro por ora o pedido de antecipação de tutela, ao menos até a instalação do contraditório.
No mesmo sentido: "Agravo de instrumento.
Ação ordinária de obrigação de fazer c.c. perdas e danos c.c. pedido de tutela antecipada.
Decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformismo.
Elementos dos autos que não são aptos a possibilitar a antecipação de tutela prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil.
IFood.
O mecanismo de entregas ao qual optou, aderindo ao plano de logística da plataforma, é gerenciado e disponibilizado pela agravada.
Reserva contratual expressa e consentida pelos aderentes ao firmarem relação com ela.
Então, há que se aguardar a instalação do contraditório para aquilatar a divergência já com o cotejo da manifestação e a prova da ré.
Decisão mantida.
Agravo não provido." - Agravo de Instrumento nº 2074465-14.2021.8.26.0000 - São Paulo, 20 de maio de 2021.
HÉLIO NOGUEIRA - Relator. "OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MATERIAIS - Ação movida por estabelecimento comercial em face da plataforma de pedidos on line IFOOD.
Desativação da conta da parte autora e retenção de valores por supostas fraudes.
Insurgência da ré contra a decisão que após a angularização da relação jurídico processual e inversão do ônus da prova, deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a reativação do estabelecimento no aplicativo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias.
Necessidade de aprofundamento da motivação da desativação em cognição exauriente, sob o crivo do contraditório.
Reversibilidade da medida que não se discute, sendo evidente, de outro lado, o risco de agravamento do dano que a autora vem experimentando pela desativação da sua operação na plataforma.
A alegada fraude e suas consequências requer prova robusta, não se admitindo a mera presunção e a juntada de telas sistêmicas e unilaterais.
Não se verifica desproporção entre o valor da multa a obrigação que visa assegurar.
Pedido de redução que se escora no mérito e não na eventual dificuldade para cumprimento da tutela. - RECURSO DESPROVIDO." - Agravo de Instrumento nº 2103700-26.2021.8.26.0000 - São Paulo, 24 de junho de 2021.
RAMON MATEO JÚNIOR - Relator.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s), por via postal, para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Deverão a parte autora e seu patrono informar desde logo seus respectivos e-mail e telefone nos autos (caso não o tenham informado), a fim de viabilizar sua intimação na hipótese de designação de audiência virtual, cuja conveniência será analisada oportunamente.
Intime-se. -
25/08/2023 06:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 17:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 15:39
Conclusos para decisão
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24/08/2023 12:47
Conclusos para despacho
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09/08/2023 06:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/08/2023 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
05/08/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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