TJSP - 1003500-32.2023.8.26.0655
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Varzea Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2024 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 12:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
24/10/2023 12:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
24/10/2023 06:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2023 16:05
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
-
19/10/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2023 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andrew Roberto Imada Batista (OAB 479333/SP) Processo 1003500-32.2023.8.26.0655 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Anderson Luis Pires -
Vistos.
Em juízo de cognição sumária, entendo que não estão presentes os requisitos legais necessários ao deferimento da tutela de urgência, pois não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, os documentos digitalizados com a inicial são insuficientes para análise da pretensão de urgência requerida pela parte autora, razão pela qual necessário aguardar o contraditório.
Os números de contrato e valores são diversos, não sendo possível afirmar neste momento processual que o débito inserido junto à SERASA é aquele já alegadamente quitado pelo autor.
Assim sendo, indefiro a tutela de urgência.
Pondere-se que a providência almejada pela parte autora poderá ser reapreciada em decorrência de novos desdobramentos no curso da ação.
Diante da promulgação da Lei 13.994/2020 que altera os artigos 22 e 23 da Lei 9.099/95, designo AUDIÊNCIA VIRTUAL de tentativa de conciliação para o dia 05 de março de 2024, às 10 horas e 45 minutos.
Caso a parte autora não tenha informado seu endereço eletrônico nos autos, intime-a para que o informe no prazo de 5 (cinco) dias.
Cadastre a serventia no sistema SAJ todos os endereços eletrônicos das partes e seus advogados, para que a parte receba o convite de acesso do ato aprazado.
Cite-se a parte requerida inclusive para que no prazo de até 10 (dez) dias antes da data da audiência, informe seu endereço eletrônico para receber o convite com o link de acesso da referida audiência virtual, consignando que a não manifestação ou deixando de participar do ato acarretará na aplicação do quanto disposto no art. 23 da Lei 9.099/95.
A parte ré sem patrocínio de advogado poderá informar seu endereço eletrônico por mensagem via e-mail deste Juizado, qual seja: [email protected] devendo constar no e-mail o número do processo e seu nome completo, sendo vedado tal procedimento em caso a parte ré constitua advogado, pois, neste caso, a informação deverá ser prestada por petição direcionada nos próprios autos no mesmo prazo de cinco dias supra fixado.
Importante mencionar que no momento da audiência todos deverão estar conectados à internet com vídeo e áudio habilitados e ter em mãos documento de identificação com foto.
Como cediço a recusa ou a não participação da audiência pela parte autora acarretará na extinção do feito e condenação às custas processuais.
Já, em relação à parte passiva, a recusa ou a não participação da audiência acarretará na prolação da sentença declarando-a revel (art. 23 da Lei 9.099/95).
Cientifiquem todos os envolvidos no ato aprazado tais como conciliadores e advogado plantonista, se o caso.
Int. -
25/08/2023 06:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 16:26
Expedição de Carta.
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24/08/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:44
Audiência conciliação cancelada conduzida por #{dirigida_por} em/para 05/03/2024 10:45:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
23/08/2023 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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