TJSP - 1006210-37.2022.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 16:23
Documento Juntado
-
29/11/2024 22:36
Publicação
-
29/11/2024 00:40
Remetidos os Autos
-
28/11/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 11:02
Conclusos
-
20/09/2024 10:57
Expedição de documento
-
12/07/2024 11:11
Expedição de documento
-
12/07/2024 10:04
Expedição de documento
-
10/07/2024 16:43
Ato ordinatório
-
04/04/2024 16:38
Expedição de documento
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30/11/2023 16:01
Expedição de documento
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30/11/2023 14:50
Expedição de documento
-
30/11/2023 10:13
Ato ordinatório
-
09/11/2023 17:09
Petição Juntada
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20/10/2023 12:27
Petição Juntada
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16/10/2023 11:24
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
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20/09/2023 10:56
Petição Juntada
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24/08/2023 02:51
Publicação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Regina do Nascimento Moretti (OAB 327890/SP), Bruno Teixeira Marcelos (OAB 472813/SP) Processo 1006210-37.2022.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dayane Fernanda Scagnolatto - Reqdo: Plano Assistencial São Lucas Ltda - É a síntese do essencial.
DECIDO.
I Questões processuais pendentes: Inocorrem as hipóteses de julgamento antecipado.
As partes são legítimas, estando o requerente devidamente representado, bem como existe interesse processual e o pedido é possível juridicamente, razão pela qual dou o feito por SANEADO.
II Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá atividade probatória e especificação do meio de prova: Fixo como ponto fático controvertido a imprescindibilidade do medicamento INVEGA SUSTENNA 150mg/mês, injetável, bem como a existência deoutro tratamento relacionado no rol de procedimentos obrigatórios da ANS com eficácia para controle do transtorno (recursos especiais 1.886.929/SP e 1.889.704/SP) e a ocorrência do dano moral.
Para tanto, determino a realização de perícia, junto ao IMESC. Às providências necessárias, salientando que será adimplida pelo plano de saúde, eis que foi quem requereu a prova técnica (art. 95, do CPC).
Defiro, ainda, a juntada de eventuais documentos pertinentes.
III Distribuição do ônus da prova: O ônus da prova, no caso concreto, diz respeito ao fato constitutivo do direito pleiteado fornecimento do medicamento pleiteado razão pela qual deve ser imputado a requerente (art. 373, inciso I, do CPC).
Incumbe ao requerido comprovar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado (art. 373, inciso II, do CPC).
Ademais, importante consignar que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se também ao caso os ditames da Lei nº 9.656/98.
Encontra-se pacificado no ordenamento jurídico que o contrato de prestação de serviços médico-hospitalares deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
A esse respeito, inclusive, foram editados os enunciados de súmula nº 100, do E.
TJSP, e nº 608, do C.
STJ.
IV Delimitação de questões de direito: A controvérsia jurídica instalada se refere à obrigação de fazer para fornecimento de medicamento pelo plano de saúde.
Consoante o entendimento exarado no julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022), a Segunda Seção da Corte Superior de Justiça passou a adotar o entendimento de que o Rol da ANS é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios, quais sejam: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
V Designação de Audiência: Por ora, deixo de designar audiência de instrução, uma vez que se mostra desnecessária colheita de prova testemunhal.
Após a juntada do laudo pericial, se necessária, será designada audiência de instrução, debates e julgamento.
Int. -
23/08/2023 00:36
Remetidos os Autos
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22/08/2023 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2023 13:04
Conclusos
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10/08/2023 09:40
Conclusos
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09/05/2023 14:40
Petição Juntada
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03/04/2023 15:09
Petição Juntada
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29/03/2023 02:50
Publicação
-
28/03/2023 10:34
Remetidos os Autos
-
28/03/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 23:54
Documento Juntado
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21/02/2023 20:55
Conclusos
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01/12/2022 20:05
Petição Juntada
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07/11/2022 01:59
Publicação
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04/11/2022 00:26
Remetidos os Autos
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03/11/2022 16:17
Ato ordinatório
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01/11/2022 21:30
Expedição de documento
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31/10/2022 12:07
Petição Juntada
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13/10/2022 15:59
Mandado devolvido
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13/10/2022 15:59
Documento Juntado
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06/10/2022 11:29
Expedição de documento
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05/10/2022 16:46
Petição Juntada
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03/10/2022 02:01
Publicação
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30/09/2022 09:23
Remetidos os Autos
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30/09/2022 09:23
Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2022 13:54
Conclusos
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27/09/2022 13:46
Documento Juntado
-
27/09/2022 13:46
Documento Juntado
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27/09/2022 13:46
Documento Juntado
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27/09/2022 13:46
Petição Juntada
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27/09/2022 13:46
Documento Juntado
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07/09/2022 01:55
Publicação
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06/09/2022 06:06
Remetidos os Autos
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05/09/2022 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2022 14:07
Conclusos
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02/09/2022 21:45
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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