TJSP - 1007140-89.2021.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 05:12
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 14:29
Comprovante de Depósito Juntada
-
09/04/2025 14:49
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
03/04/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 12:34
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2025 16:35
Certidão de Cartório Expedida
-
07/01/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 13:50
Remetido ao DJE
-
07/01/2025 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2025 12:50
Documento Juntado
-
03/01/2025 04:02
AR Positivo Juntado
-
03/01/2025 04:02
AR Positivo Juntado
-
19/12/2024 08:14
Certidão Juntada
-
19/12/2024 08:14
Certidão Juntada
-
18/12/2024 17:53
Carta Expedida
-
18/12/2024 17:52
Carta Expedida
-
13/12/2024 10:55
Certidão de Cartório Expedida
-
13/12/2024 10:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/12/2024 10:12
Mandado de Levantamento Expedido
-
13/12/2024 10:10
Comprovante de Depósito Juntada
-
13/12/2024 09:56
Comprovante de Depósito Juntada
-
27/11/2024 16:56
Comprovante de Depósito Juntada
-
22/11/2024 11:32
Petição Juntada
-
21/11/2024 14:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/11/2024 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 01:36
Remetido ao DJE
-
13/11/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 18:06
Emenda à Inicial Juntada
-
05/09/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 01:19
Remetido ao DJE
-
03/09/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 11:59
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
21/05/2024 11:58
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
-
26/04/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 00:46
Remetido ao DJE
-
25/04/2024 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2024 15:55
Documento Juntado
-
20/03/2024 12:02
Documento Juntado
-
20/03/2024 12:02
Documento Juntado
-
09/11/2023 10:35
Petição Juntada
-
07/11/2023 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2023 12:24
Remetido ao DJE
-
06/11/2023 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2023 16:20
Petição Juntada
-
14/09/2023 19:58
Petição Juntada
-
31/08/2023 09:06
Petição Juntada
-
28/08/2023 12:25
Petição Juntada
-
24/08/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP) Processo 1007140-89.2021.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Safira - 1) Desde logo, defiro a penhora dos direitos e ações dos executados ALEX RAMALHO DA SILVA e SELMA SOARES DA COSTA DA SILVA*, sobre o imóvel (alienado fiduciariamente) 100 %, cuja matrícula de nº 83.260, do Ofício de Registro Imobiliário desta Comarca, encontra-se a fls. 47/50. 2) Oficie-se ao credor fiduciário (Caixa Econômica Federal) cientificando-o da presente penhora e para que preste informações a respeito do atual estágio de cumprimento do contrato indicado na matrícula n.º 83.260, R-04. 3) Com efeito, vige em nosso sistema registral, o princípio da concentração dos atos na matrícula.
Esta, por sua vez, foi concebida como sendo o cadastro do imóvel no qual devem se concentrar todos os direitos reais e atos a ele relativos que digam respeito ao imóvel cadastrado.
Trata-se de ideal que vem sendo perseguido pela doutrina, jurisprudência e legislação nos últimos anos (exemplificativamente citem-se as leis n.º 6.015/73, 8.953/1994 e 13.097/2015).
De outra ponta, não se vislumbra agressão ao princípio da continuidade, porquanto não se está procedendo à penhora do imóvel em si, mas apenas dos direitos do devedor fiduciante.
Nesse sentido: Execução de título extrajudicial.
Requerimento de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, para averbação de penhora sobre os direitos que o agravado/executado possui sobre bens imóveis por ele alienados fiduciariamente a terceiro.
Possibilidade.
Pretensão que não resulta em violação ao princípio da continuidade registral.
Embora o agravado/executado não figure como proprietário dos imóveis, uma vez que ele os alienou fiduciariamente a terceiro, é plenamente possível a averbação da penhora nas matrículas dos bens, sem violação ao princípio da continuidade registral, uma vez que a constrição não incidirá sobre os imóveis propriamente ditos, mas sobre os direitos que o devedor fiduciante possui em relação a eles.
Observa-se, porém, que custas e emolumentos indispensáveis à providência deverão ser recolhidos pelo agravante/exequente.
Agravo provido, com observação. (Relator(a): Sandra Galhardo Esteves; Comarca: Birigüi; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/02/2016; Data de registro: 12/02/2016).
Ante o exposto, expeça-se mandado de registro da penhora dos direitos do devedor fiduciante junto à matrícula do imóvel, mandado de avaliação e intimação da penhora ao executado, caso não possua procurador nos autos.
Fica nomeado depositário do bem o(a) Sr(a).
Alex Ramalho da Silva.
O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes Anoto, por oportuno e à vista dos princípios da economia e da celeridade do processo, que servirá a presente decisão, em conjunto com a cópia da matrícula do imóvel de fls. 47/50, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício ao credor fiduciário..
O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia desta decisão, bem como da matrícula do imóvel e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 4) Providencie-se o registro junto à ARISP. 5) Quanto ao mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, máxime ante o disposto no artigo 857, §2º, do CPC.
Int. -
23/08/2023 00:32
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 14:54
Penhora Deferida
-
21/08/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 15:58
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
-
26/06/2023 15:44
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
26/06/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2023 00:28
Remetido ao DJE
-
22/06/2023 23:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/04/2023 16:25
Certidão de Cartório Expedida
-
24/01/2023 10:04
AR Positivo Juntado
-
24/01/2023 10:02
AR Positivo Juntado
-
12/01/2023 21:00
Carta de Intimação Expedida
-
12/01/2023 21:00
Carta de Intimação Expedida
-
12/01/2023 15:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/09/2022 12:06
Petição Juntada
-
15/09/2022 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2022 00:28
Remetido ao DJE
-
13/09/2022 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2022 11:34
Certidão de Cartório Expedida
-
12/08/2022 18:15
Petição Juntada
-
08/08/2022 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2022 12:24
Remetido ao DJE
-
05/08/2022 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2022 11:04
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
05/08/2022 11:04
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/06/2022 10:47
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
07/06/2022 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2022 00:38
Remetido ao DJE
-
03/06/2022 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2022 16:59
Certidão de Cartório Expedida
-
17/03/2022 03:01
AR Positivo Juntado
-
16/03/2022 18:03
AR Positivo Juntado
-
09/03/2022 21:53
Certidão de Cartório Expedida
-
11/01/2022 08:36
Carta Expedida
-
11/01/2022 08:36
Carta Expedida
-
26/10/2021 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2021 11:50
Remetido ao DJE
-
21/10/2021 17:19
Recebida a Petição Inicial
-
13/10/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 14:42
Certidão de Cartório Expedida
-
11/10/2021 18:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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