TJSP - 0000773-29.2021.8.26.0222
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Francisco Irineu Casella (OAB 81551/SP), Marta Teresinha Ribeiro (OAB 262721/SP), Bueno e Gumieri Sociedade de Advogados (OAB 35591/SP) Processo 0000773-29.2021.8.26.0222 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Bpt Comércio, Locação e Terraplanagem - Reqdo: Marcos Augusto Ambrique de Campos, Maria Lucia Ferreira de Castro -
Vistos.
Trata-se de pedido de desconsideração da pessoa jurídica, sob a alegação de ser a única via remanescente para o recebimento do débito após resultado negativo das penhoras requeridas.
Com essas considerações, requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa-ré para atingir os bens dos sócios.
A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto advindo do direito inglês, que autoriza o afastamento da autonomia patrimonial, permitindo-se chegar aos bens particulares dos sócios por dívidas da sociedade, nas hipóteses previstas na lei.
Tanto o Código Civil quanto o Código de Defesa do Consumidor trazem a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica.
A diferença entre eles é a modalidade de teoria a ser adotada, que implica no preenchimento de requisitos.
O Código Civil adotou a teoria maior, já que exige, para a desconsideração da personalidade jurídica, a presença dos requisitos do artigo 50, somado ao inadimplemento do título.
Para essa teoria não basta o simples inadimplemento, deve haver a existência de outros requisitos, como a prova da fraude.
Já a teoria menor, por sua vez, exige menos requisitos para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica, bastando para tanto, o inadimplemento da obrigação e a personalidade jurídica servindo como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos.
Foi a teoria adotada no Código de Defesa do Consumidor, como ser observa do art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, no entanto, no caso dos autos, observa-se a absoluta inexistência de ilegalidade ou fraude capaz de autorizar o redirecionamento da execução em prejuízo do sócio.
Na hipótese, a petição inicial apresentada sequer indica causa abusiva ou ilegal no exercício da atividade empresarial.
Defende, unicamente, ser o incidente, modo pelo qual pode ser seu débito adimplido.
Entretanto, como já visto, o fracasso da empreitada ou as dificuldades da pessoa jurídica, por si só, não autoriza a desconsideração de sua personalidade.
Na verdade, a simples inexistência de bens e dificuldade no resgate da dívida exequenda não são fundamentos hábeis ao deferimento do pedido.
Neste sentido: Desconsideração da personalidade jurídica Decisão que indefere o pedido para incluir no polo passivo da execução os sócios da executada e outras empresas por eles administradas Cerceamento de defesa não configurado Inexistência de indícios de desvio de finalidade e da confusão patrimonial da executada que pudessem justificar as pesquisas solicitadas Descabimento dos argumentos sobre confusão patrimonial presumida Sociedade Limitada Unipessoal tem personalidade jurídica distinta das de seus sócios Existência de grupo econômico familiar não comprovada Desprovimento do agravo de instrumento da exequente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130635-35.2023.8.26.0000; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023).
Por fim, registro que a presunção de encerramento irregular não possui condão de deferir a desconsideração.
Veja-se: EMBARGOS À EXECUÇÃO Sentença de improcedência APELAÇÃO DO EMBARGANTE Admissibilidade do pedido de reforma Embargante incluído no polo passivo da execução Dívida contraída por pessoa jurídica - Desconsideração da personalidade jurídica Requisitos não preenchidos O encerramento irregular ou a ausência de bens passíveis de penhora não autorizam o acolhimento do incidente, que demanda requisito próprio, qual seja, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial Entendimento do C.
STJ e desta C.
Câmara Exclusão do embargante do polo passivo da ação de execução Medida que se impõe - Inversão do ônus a sucumbência Art. 85, §§ 2º e 11, do CPC SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1053323-98.2017.8.26.0100; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2023; Data de Registro: 20/08/2023).
Diante do exposto e com fundamento na ausência de comprovação dos pressupostos exigidos pelo artigo 50 do CPC, INDEFIRO o pedido formulado.
Certifique-se o desfecho no cumprimento de sentença sobre o indeferimento do incidente, para se permitir a continuação do processo.
Publique-se e intime-se. -
23/08/2023 22:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 22:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 16:24
Juntada de Petição de Réplica
-
25/04/2023 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 22:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2023 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2023 10:13
Expedição de Carta.
-
08/02/2023 10:12
Expedição de Carta.
-
24/01/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 22:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2022 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 21:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2022 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2022 09:32
Expedição de Carta.
-
11/08/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2022 21:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2022 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2022 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2022 10:04
Expedição de Carta.
-
21/06/2022 10:04
Expedição de Carta.
-
12/05/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 21:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2022 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/04/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 19:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/03/2022 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/03/2022 10:17
Expedição de Carta.
-
04/03/2022 10:16
Expedição de Carta.
-
24/02/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2022 21:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2022 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/02/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 21:26
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 05:04
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 09:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2021 10:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2021 09:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2021 09:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/09/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 21:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2021 20:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/07/2021 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2021 08:53
Expedição de Carta.
-
14/07/2021 08:53
Expedição de Carta.
-
08/07/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2021 11:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2021 12:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/06/2021 12:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2021 18:00
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 13:38
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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