TJSP - 1053779-36.2021.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:29
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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06/05/2025 14:06
Certidão de Cartório Expedida
-
25/04/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:27
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 17:02
Certidão de Cartório Expedida
-
27/01/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:06
Remetido ao DJE
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24/01/2025 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/01/2025 15:36
Apelação/Razões Juntada
-
15/01/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:23
Remetido ao DJE
-
14/01/2025 14:40
Julgada improcedente a ação
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29/08/2024 18:46
Petição Juntada
-
27/08/2024 16:47
Conclusos para Sentença
-
27/08/2024 16:47
Petição Juntada
-
27/08/2024 12:39
Certidão de Cartório Expedida
-
26/08/2024 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
23/08/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 17:24
Conclusos para despacho
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29/05/2024 17:05
Petição Juntada
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28/05/2024 05:45
AR Positivo Juntado
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27/05/2024 15:27
Petição Juntada
-
16/05/2024 04:06
Certidão Juntada
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15/05/2024 11:10
Carta de Intimação Expedida
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14/05/2024 17:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/05/2024 15:52
Petição Juntada
-
14/05/2024 10:46
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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10/05/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 10:32
Remetido ao DJE
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10/05/2024 09:12
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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14/04/2024 20:46
Suspensão do Prazo
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10/04/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
08/04/2024 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2024 17:24
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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07/03/2024 09:32
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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07/03/2024 09:32
Mandado Juntado
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07/03/2024 09:32
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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16/02/2024 15:55
Mandado de Citação Expedido
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16/02/2024 15:55
Mandado de Citação Expedido
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16/02/2024 15:54
Mandado de Citação Expedido
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16/02/2024 13:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/11/2023 17:50
Suspensão do Prazo
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20/10/2023 15:12
Petição Juntada
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19/10/2023 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2023 09:00
Remetido ao DJE
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18/10/2023 08:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/10/2023 19:45
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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11/10/2023 19:45
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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14/09/2023 06:46
AR Positivo Juntado
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31/08/2023 12:47
Carta Expedida
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31/08/2023 12:42
Carta Expedida
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31/08/2023 12:40
Carta Expedida
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29/08/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Itamar Leonidas Pinto Paschoal (OAB 27291/SP) Processo 1053779-36.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Itamar Leonidas Pinto Paschoal -
Vistos.
A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, pela litispendência com o feito n. 1023396-75.2021.8.26.0576.
Ocorre que, melhor compulsando os autos, embora coincidente o réu Marcos, ainda em relação a ele há pedido diverso uma repetição de indébito embora também haja pedido indenizatório por danos materiais e morais.
Ademais, aquele outro processo foi extinto, transitando em julgado no eg.
TJSP, embora sem resolução de mérito, faltando apenas um pagamento de custas pelo autor para ir para o arquivo.
Assim, exerço juízo de retratação, na forma do art. 485, parágrafo 7o, do CPC, determinando a citação dos réus, eis que deferida a gratuidade de Justiça.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando a parte autora, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte ré seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação ausente), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado (caso resida na Comarca) ou Carta Precatória (caso resida em Comarca diversa em outro Estado) para citação da parte requerida.
A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e em presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, dever-se-á manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora reconvinda apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:16
Remetido ao DJE
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27/08/2023 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 14:38
Conclusos para decisão
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16/08/2023 14:37
Certidão de Cartório Expedida
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20/04/2022 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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19/04/2022 12:03
Remetido ao DJE
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19/04/2022 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/04/2022 15:13
Apelação/Razões Juntada
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14/04/2022 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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13/04/2022 05:35
Remetido ao DJE
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12/04/2022 17:11
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
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13/01/2022 16:19
Conclusos para despacho
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27/10/2021 09:37
Petição Juntada
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26/10/2021 17:00
Petição Juntada
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26/10/2021 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2021 00:13
Remetido ao DJE
-
22/10/2021 18:36
Decisão
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22/10/2021 10:52
Conclusos para decisão
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21/10/2021 16:23
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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