TJSP - 0000300-43.2023.8.26.0458
1ª instância - Vara Unica de Piratininga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 22:04
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:19
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 15:01
Penhora Deferida
-
16/04/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 17:45
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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12/03/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 00:36
Remetido ao DJE
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10/03/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:45
Petição Juntada
-
20/02/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 12:03
Remetido ao DJE
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20/02/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/08/2024 11:14
Certidão de Cartório Expedida
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26/03/2024 10:51
Incidente Processual Instaurado
-
21/02/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2024 18:22
Remetido ao DJE
-
20/02/2024 14:12
Indeferido o pedido
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19/02/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 07:53
Conclusos para despacho
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16/02/2024 18:02
Petição Juntada
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06/02/2024 15:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 00:44
Remetido ao DJE
-
24/01/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 11:28
Conclusos para decisão
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22/01/2024 15:36
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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11/12/2023 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2023 10:32
Remetido ao DJE
-
11/12/2023 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/12/2023 09:40
Certidão de Cartório Expedida
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15/11/2023 00:36
Suspensão do Prazo
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20/10/2023 07:00
AR Positivo Juntado
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03/10/2023 16:25
Carta de Intimação Expedida
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30/08/2023 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
29/08/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 09:21
Conclusos para despacho
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28/08/2023 20:22
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucio Ricardo de Sousa Vilani (OAB 219859/SP) Processo 0000300-43.2023.8.26.0458 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Elio Rodrigues Martins, Isaura Torres Martins, Ricardo Torres Martins, Élio Rodrigues Martins Filho, Paulo César Torres Martins - Às alterações junto ao SAJPG5 quanto a inserção do nome do exequente.
Valor do débito: R$ 17.389,55 dezessete mil, trezentos e oitenta e nove Reais, cinquenta e cinco centavos Data: 21 de Agosto de 2.023.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
Comprove o exequente os recolhimentos necessários visando a intimação da parte executada. -
23/08/2023 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:33
Remetido ao DJE
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22/08/2023 15:37
Recebida a Petição Inicial
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22/08/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 21:01
Emenda à Inicial Juntada
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08/08/2023 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 05:45
Remetido ao DJE
-
07/08/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:39
Conclusos para despacho
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04/08/2023 14:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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